TJSC - 5008138-69.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 111
-
22/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
19/08/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50429303120258240000/TJSC
-
18/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 114
-
15/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 114
-
15/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
15/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 114
-
14/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
14/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 114
-
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50429303120258240000/TJSC
-
04/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 101
-
01/08/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
01/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 101
-
31/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 17:23
Denegada a Segurança
-
30/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2025 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
12/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
10/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
-
05/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008138-69.2025.8.24.0091/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniIMPETRANTE: LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613)IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC - FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - PORTO ALEGREADVOGADO(A): LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102)ADVOGADO(A): HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285)INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 03/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 50355228620258240000/TJSC -
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 79 e 81
-
03/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
-
03/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50355228620258240000/TJSC
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008138-69.2025.8.24.0091/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniIMPETRANTE: LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613)IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FUNDATEC - FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - PORTO ALEGREADVOGADO(A): LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102)ADVOGADO(A): HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 02/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado Agravo de Instrumento Número: 50355228620258240000/TJSC -
02/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50355228620258240000/TJSC
-
02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50429303120258240000/TJSC
-
20/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
20/06/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição
-
17/06/2025 15:06
Juntada de Petição
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008138-69.2025.8.24.0091/SC IMPETRANTE: LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo interposto, porém, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se o determinado no evento 6. -
10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:09
Despacho
-
06/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50429303120258240000/TJSC
-
29/05/2025 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/05/2025 19:18
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:57
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008138-69.2025.8.24.0091/SC IMPETRANTE: LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): ADELMO DIAS RIBEIRO (OAB BA059613) DESPACHO/DECISÃO Recebo o pedido de emenda à inicial formulado pela impetrante (evento 33, DOC1), nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil.
Contudo, submetendo tal pretensão a exame de mérito, desde logo passo a indeferi-la, pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo ao indeferir a tutela liminar deixou claro que não há, em análise perfunctória, violação a direito líquido e certo, especialmente porque a pontuação da questão n. 63, objeto da controvérsia, foi atribuída indistintamente a todos os candidatos participantes do certame, preservando, assim, o princípio da isonomia e a dinâmica concorrencial própria dos concursos públicos. Tal conclusão foi expressamente corroborada pela decisão do Eminente Relator do agravo de instrumento interposto pela impetrante, que expressamente consignou: Desse modo, como se vê, embora a agravante se refira à guerreada manifestação por e-mail como recurso do gabarito, em verdade não o é, inclusive só seria admitida por aqueles que efetivamente recorreram, circunstância que denota a ausência de recurso pela agravante a tempo e modo, muito provavelmente porque havia acertado a questão no gabarito preliminar.
Nesse pensar, seja porque as assertivas revestiram-se em ilações sem prova pré-constituída, ou porque a banca examinadora seguiu o cronograma de execução do concurso na forma a que se vinculou aos candidatos, todos os motivos me convencem a rejeitar a a aventada violação de princípios constitucionais inerentes à lisura do concurso público.
Para além disso se a agravante estava insatisfeita com referida cláusula do edital, deveria ter se insurgido a tempo e modo, impugnando o edital de abertura: 18.21.
Será admitida a impugnação deste Edital de Abertura, que deverá ser encaminhada exclusivamente através de Formulário Online, devidamente fundamentada, no prazo estabelecido no Cronograma de Execução.
Quanto aos demais aspectos, o Supremo Tribunal Federal - STF, sob a sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese jurídica afetada ao Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 23/04/2015).
Assim, a revisitação dos atos administrativos pautados em critérios editalícios somente será permitida se constatada alguma ilegalidade e inconstitucionalidade flagrante e inequívoca, em atenção ao princípio da autocontenção (Tema 485/STF). Nesse pensar, ainda que a banca examinadora tenha adotado interpretação extensiva ao edital - o que, diferentemente do que concluiu a Magistrada que preside o feito, violaria o direito líquido e certo da candidata, a partir do que tem decidido este Tribunal -, o fato é que tal circunstância não tem o condão de melhorar a colocação da candidata no concurso! Isso porque, conforme muito bem fundamentado, 'não houve qualquer prejuízo individual à impetrante.
A pontuação da questão foi atribuída indistintamente a todos os candidatos, inclusive a ela.
Eventual elevação da nota de corte decorre da dinâmica concorrencial própria dos concursos públicos e não configura violação de direito líquido e certo'. A pretensão recursal também esbarra no tema 485 da Suprema Corte justamente porque ao Judiciário é vedado substituir a banca examinadora para revisar critérios de correção; estes, aliás, que igualmente atenderam ao disposto no edital e observaram o princípio da isonomia, não havendo ilegalidade manifesta, afinal a atribuição do ponto da questão nº 63 foi para todos, como dito, incluindo a agravante, o que torna ausente o interesse de agir, no aspecto da utilidade do provimento jurisdicional! Mais uma vez, se descontente estava, a agravante deveria ter se insurgido a tempo e modo contra as cláusulas do edital de abertura: 11.6.1.
Os pontos relativos à questão eventualmente anulada ou aqueles em caso de alteração de gabarito preliminar em virtude dos recursos interpostos, serão válidos para todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente de terem ou não recorrido. Bem apropriados ao caso são os dizeres de Fredie Didier Jr.: 'há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1.
Salvador: JusPodivm, p. 362). De outro vértice, falta capacidade postulatória para pedir a desconsideração do ato que promoveu a anulação da questão nº 63, com o recálculo da nota para todos os candidatos, procedendo à reclassificação dos aprovados, pois a pretensão não se limita à pessoa da impetrante/agravante; muito pelo contrário, alcança os demais candidatos do concurso de forma indistinta, razão pela qual estão vocacionadas às instituições e entidades previstas em lei para a propositura de demandas de natureza coletiva.
Em nova tentativa, agora por meio de emenda à inicial, a impetrante pretende individualizar os efeitos da decisão administrativa de anulação da questão nº 63 exclusivamente a seu favor, valendo-se isoladamente de trecho da decisão do Tribunal, pretendendo realizar prova discursiva em data diferenciada da prevista para os demais candidatos do certame. Com efeito, não há, tampouco nesta nova formulação da causa de pedir, qualquer elemento novo ou relevante que justifique a superação do entendimento já firmado. Mesmo sob essa nova roupagem, a impetrante pretende, em última análise, modificar a sua classificação no certame, o que, além de afrontar a sistemática própria dos concursos públicos, ignora que a anulação da questão n. 63 foi medida de caráter geral e impessoal, adotada pela banca para assegurar a igualdade entre todos os candidatos, mediante atribuição da respectiva pontuação de forma indistinta. Relembre-se, ainda, que conforme já fundamentado na decisão liminar e reforçado no julgamento do agravo, não há direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado.
A decisão administrativa visou justamente preservar a lisura e a isonomia do certame, não havendo, portanto, qualquer prejuízo individual à impetrante, que recebeu a pontuação correspondente, tal como todos os demais candidatos.
A elevação da nota de corte e a consequente alteração na classificação refletem a dinâmica natural da competição pública e não configuram, por si, lesão a direito subjetivo. Ademais, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou erro material manifesto que justifique a intervenção judicial, à luz do entendimento pacificado no Tema 485 do STF, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou na definição dos critérios de correção de provas, salvo em casos excepcionais de manifesta violação ao edital ou ao ordenamento jurídico, o que, inequivocamente, não se verifica na espécie. Por fim, o precedente invocado pela impetrante, relativo à possibilidade de realização de prova em data diversa por candidata gestante, não se aplica à hipótese dos autos, pois trata de situação excepcionalíssima e distinta da mera insatisfação pessoal com o resultado do certame. Assim, ainda que a impetrante tenha buscado reformular sua pretensão mediante a emenda apresentada, persistem, de modo claro e incontestável, os fundamentos que já conduziram ao indeferimento da tutela de urgência e à rejeição do agravo de instrumento.
Não há, portanto, razão jurídica para acolher a pretensão ora renovada. Ante o exposto, ACOLHO formalmente a emenda à inicial apresentada, mas, no mérito, INDEFIRO integralmente os pedidos nela contidos, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida e confirmada pelo Tribunal. Intimem-se.
Após, prossiga-se nos ulteriores termos do feito. -
26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:28
Juntada de Petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
19/05/2025 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 19/05/2025
-
19/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50355228620258240000/TJSC
-
15/05/2025 14:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 14:14
Despacho
-
12/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50355228620258240000/TJSC
-
12/05/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: LAERTE PEDRO DE CAMPOS
-
12/05/2025 14:25
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
12/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:35
Redistribuído por sorteio - (FNSELML01 para FNS01FP1)
-
09/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANA AFONSO SILVA AZEVEDO. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071568-44.2021.8.24.0023
Brf S.A.
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2021 17:19
Processo nº 5071568-44.2021.8.24.0023
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Brf S.A.
Advogado: Felipe Hasson
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 12:55
Processo nº 0000424-12.2000.8.24.0030
Municipio de Imbituba/Sc
Manoel Ramos Monteiro
Advogado: Vitor Cardozo Vichiett Lo Bianco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2023 18:17
Processo nº 5027236-43.2025.8.24.0090
Diego Pereira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 16:58
Processo nº 0308411-55.2016.8.24.0033
Lkw Logistica LTDA
Safrios Transportes LTDA
Advogado: Gabriel Goncalves Masiero
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/08/2016 16:15