TJSC - 5014103-53.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014103-53.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324)DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, a) HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil. b) EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 127,03 (cento e vinte e sete reais e três centavos), cujo montante deverá ser creditado em conta a ser informada pela parte autora em 5 (cinco) dias úteis, se ainda não realizado. b.1) No ponto, atentem-se as partes para o fato de que o depósito em conta de procurador exige poderes específicos, sem os quais devidamente apresentados não haverá autorização deste juízo para remessa direta dos numerários ao procurador; b.2) Não havendo procuração com poderes específicos para receber, o montante deverá ser direcionado à parte autora; Sem custas e sem honorários.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se. Transitada em julgado: (i) libere-se eventual restrição do sistema Renajud, diante da impossibilidade de manutenção da referida restrição após a extinção do feito; (ii) arquive-se. -
04/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
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04/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014103-53.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve comprovação do pagamento, fica intimada a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar o valor atualizado do débito; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução. -
11/07/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
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11/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 15:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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30/05/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014103-53.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994)ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3.
Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do CPC). -
23/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Determinada a citação
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16/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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