TJSC - 5030447-40.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030447-40.2024.8.24.0020/SC AUTOR: LUIZ VALDECI COLONETTIADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) DESPACHO/DECISÃO Foi determinada a remessa do processo à Comarca de Maringá, porém ao proceder-se à baixa do feito no sistema Eproc foi aferida a existência de restrição RENAJUD ativa, incluída no evento 13, DOC1, o que impossibilita a baixa do processo.
Assim, em garantia ao princípio da efetividade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar ou informar se já realizou o requerimento de inclusão de restrição RENAJUD ao juízo onde no momento tramita a ação.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte autora, proceda-se a baixa da restrição RENAJUD aqui inclusa e arquive-se este feito. -
03/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 18:58
Determinada a intimação
-
28/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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18/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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15/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
08/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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07/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030447-40.2024.8.24.0020/SC AUTOR: LUIZ VALDECI COLONETTIADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028)RÉU: ANA CAROLINA ARAUJO TEIXEIRAADVOGADO(A): EDER RODRIGUES PEREIRA (OAB PR102555) DESPACHO/DECISÃO LUIZ VALDECI COLONETTI ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANA CAROLINA TEIXEIRA.
A parte autora pugnou pedido de tutela de urgência para imediata apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA, cor 7 prata, modelo 2013/2014, placa KPL6422, CHASSI 9BRBD48E0E2631358, RENAVAM 552854999.
Em resumo, narra que, em 06/04/2018, realizou a aquisição do automóvel TOYOTA/COROLLA, cor prata, modelo 2013/2014, placa KPL6422, CHASSI 9BRBD48E0E2631358, RENAVAM 552854999, em 21/12/2018, conforme Procuração Pública em anexo o autor nomeou Jefferson da Rosa Vicente como seu procurador, substabelecendo para ele o poder de vender para quem se propuser comprar o referido veículo, sendo assim, o procurador poderia assinar todo e qualquer documento necessário á transferência do referido veículo.
Explica que alienações sucessivas ocorreram por meio de procuração e substabeleceu até a aquisição pela parte ré.
Reclama que, desde 2018, o autor não está mais em posse do automóvel, porém, por falta de pagamento referente ás parcelas do veículo, o autor tem sido prejudicado, foi réu no processo de busca e apreensão, nº 0300116-83.2019.8.24.0175, tendo em vista a inadimplência com o pagamento das parcelas de financiamento pela ré. Aclara que, para evitar a busca e apreensão do veículo, o autor quitou o financiamento para evitar a perda da totalidade do bem, no valor de R$22.330,00 (vinte e dois mil, trezentos e trinta reais).
Além disso, o autor tem recebido inúmeras notificações sobre infrações de trânsito no município de Maringá/PR, porém, não foi ele o responsável pelas infrações, e sim a compradora e proprietária atual do veículo.
Ademais, a ré está utilizando o veículo no nome do autor, sem cumprir sua parte nos débitos do veículo, além das parcelas, não está realizando o pagamento do IPVA e nem do licenciamento anual do bem.
Negada a tutela de urgência.
Citada, a ré argumentou, preliminarmente, dentre outras teses, a incompetência territorial. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de ação que segue o rito comum em que se debate rescisão contratual cumulada com pedido de busca e apreensão de veículo automotor.
Diante da matéria trazida ao debate, razão assiste ao réu.
A competência estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil, por ser territorial, é relativa e pode ser prorrogada caso não haja preliminar de incompetência (art. 65, CPC).
Nesta toada, extrai-se do verbete sumular n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
No entanto, a parte ré arguiu tempestivamente em preliminar de contestação a incompetência relativa para o processamento da demanda neste juízo, por se tratar de ação de natureza pessoal. Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no domicílio do réu (CPC, art. 46, caput).
Por tratar-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, prorroga-se na hipótese de o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação (CPC, art. 64 e 65), não podendo ser declarada de ofício, a teor do enunciado da Súmula 33 do STJ. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5009018-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).
Assim sendo, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e determino a remessa dos autos à Comarca Maringá, no Estado do Paraná. Intimem-se.
Oportunamente, fluído o prazo das intimações, remeta-se à Comarca competente. -
04/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 21:06
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:02
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 13:58
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030447-40.2024.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: LUIZ VALDECI COLONETTIADVOGADO(A): LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 26/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
26/05/2025 19:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição - ANA CAROLINA ARAUJO TEIXEIRA (PR102555 - EDER RODRIGUES PEREIRA)
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06/05/2025 14:30
Intimado em Secretaria
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06/05/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 54
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30/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/04/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 18:43
Expedição de ofício - 1 carta
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 50
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09/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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09/04/2025 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CAROLINA TEIXEIRA - EXCLUÍDA
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09/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CAROLINA ARAUJO TEIXEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Relatório de pesquisa de endereço - 08/04/2025 19:11:28)
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09/04/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/04/2025 19:11:30)
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:00
Despacho
-
28/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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27/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 19:32
Despacho
-
12/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 19:02
Revogada a Gratuidade da Justiça
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 00:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/01/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 16:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/11/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 06:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 08:33
Juntada de Restrição Renajud
-
14/11/2024 11:40
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/11/2024 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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13/11/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ VALDECI COLONETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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13/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ VALDECI COLONETTI. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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