TJSC - 0300691-36.2016.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
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07/07/2025 09:15
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0300691-36.2016.8.24.0001/SC APELADO: CIDIANE GAIO DE MATOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SÉRGIO DALBEN (OAB SC006329)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BOLSONELLO (OAB SC056956) DESPACHO/DECISÃO 1. Estado de Santa Catarina apela da sentença que homologou a transação e julgou extinta a execução de título executivo extrajudicial por si inaugurada contra Cidiane Gaio de Matos e Evandro Gaio, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, ambos do CPC, por entender equivocada a extinção do feito ao passo que deveria ter o Juiz apenas determinado a suspensão nos moldes do art. 922 do CPC. 2. Ressai da sentença que o Juízo singular compreendeu que a cláusula penal inserida no acordo extrajudicial entabulado entre as partes configura nítida novação da obrigação, motivo pelo qual a principal exigida no procedimento de execução teria sido substituída, deixando de existir.
Para embasar seu decisum, valeu-se do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEÍS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
AVENTADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA.
TESE INSUBSISTENTE. FIXAÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES AO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO.
NOVAÇÃO OBJETIVA INCONTESTE.
PEDIDOS DE HOMOLOGAÇÃO DO NOVO PACTO E DE SUSPENSÃO DO FEITO INCOMPATÍVEIS À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME ESTABELEVIDO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300447-70.2019.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2022).
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que a pactuação pelas partes, mesmo com a inserção de cláusula penal, não implica em novação da dívida, porque os critérios exposto no art. 360 do CC não se fazem presentes, sendo possível, inclusive, exigir a multa estimada no acordo em caso de descumprimento.
A propósito, do mesmo Relator do precedente anteriormente citado, nos quais os acordos entabulados pelas partes também previa multa por eventual inadimplemento, destaco: A) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PACTO QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO FINAL DAS PARCELAS ESTABELECIDAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5088358-64.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E NÃO HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO.
ENTENDIMENTO AMPARADO NO ART. 922 E EM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037353-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
Cito, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: C) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DURANTE A TRAMITAÇÃO DO LITÍGIO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PACTO E DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, SEM MANIFESTAÇÃO DE ÂNIMO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA, QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 922, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO.
RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO, ONDE DEVE PERMANECER SUSPENSO ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003910-82.2012.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
D) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO A QUO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA CONSTANTE NO CÁLCULO APRESENTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA MULTA.
ACOLHIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM BASE NO TÍTULO ORIGINAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO, PORÉM COM A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA MULTA ACORDADA NO CÁLCULO APRESENTADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024916-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Do inteiro teor deste último aresto, incorporo à minha ratio os seguintes fundamentos jurídicos: No caso em comento, verifica-se que o acordo pactuado nos autos originários não importou em novação da dívida, contudo, tal fato não impede a incidência da multa prevista no pacto. [...] Na mesma linha, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: Novação significa modificação ou substituição de uma obrigação por outra.
Como tal não se entende a tolerância ou prorrogação de prazo para o recebimento de dívida. É a transformação de uma obrigação por outra.
A causa da nova obrigação é a anterior, que desaparece. Novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação, com o objetivo precípuo de extinguir-se a obrigação anterior [...]. A existência de acordo para pagamento parcelado de dívida executada é fato que não caracteriza a novação visto que o devedor não contraiu com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior. Inexistência, in casu, ademais, de comprovação inequívoca sobre a efetiva intenção do credor de nova a dívida cobrada.
CC 360 e 361 (JTACivSP 157/126) (Código civil comentado, 9.
Ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 571-573 - grifou-se). [...] Nesta toada, denota-se o acordo celebrado entre as partes não caracteriza a novação, uma vez que o devedor não contraiu com o credor nova dívida, a fim de extinguir e/ou substituir a anterior, não havendo, portanto, a intenção expressa de novar.
No que pertine à insurgência do agravante com relação à multa, a decisão objurgada merece reforma, porquanto o agravado não cumpriu integralmente o acordo celebrado entre as partes.
Observa-se, ainda, que a inexistência de animus novandi não impede a inclusão da cláusula penal prevista no acordo celebrado entre as partes.
No mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Recurso Especial n. 1.999.836/MG, de relatoria da Mininstra Nancy Andrighi, no sentido de que “a transação, mesmo quando homologada judicialmente, é um contrato típico (arts. 840 e 842 do CC/2002) e a fixação de multa em contratos é expressamente regulamentada pelo Código Civil, que prevê a possibilidade de se estipular cláusula penal conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa desta, à alguma cláusula especial ou à mora (art. 409).
A multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreinte, porquanto esta tem caráter processual e decorre de imposição pelo Judiciário e aquela configura instituto de direito material e tem origem na vontade das partes”.
Logo, se o agravado não cumpriu o estabelecido no acordo judicialmente homologado, por óbvio que se prevista a fixação de multa, esta pode ser cobrada.
Diante dos fundamentos anteriormente expostos, acolhe-se a insurgência da parte agravante para determinar o prosseguimento do feito com a possibilidade de incidência da multa acordada no cálculo apontado pelo credor. (Grifos originais).
Portanto, ausente animus novandi, mas mera confirmação da obrigação originária (CC, art. 361), a suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) meses entabulado era medida impositiva, nos termos do art. 922 do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 3. Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença para promover a suspensão do processo pelo prazo remanescente do período postulado. -
21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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21/05/2025 17:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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25/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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