TJSC - 5003964-64.2023.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ADZUN0
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02/07/2025 17:40
Transitado em Julgado
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02/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária Nº 5003964-64.2023.8.24.0001/SC APELADO: JOELMA RODRIGUES DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO EDUARDO DAMASCENO MEDINA (OAB SC055084)ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE PICCININ (OAB SC057933) DESPACHO/DECISÃO Município de Abelardo Luz apela de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Joelma Rodrigues do Amaral, nos seguintes termos: a) reconhecer o direito da parte autora à progressão vertical na carreira, nos termos dos arts. 38 e 40 da Lei Complementar Municipal nº 79/2009; b) condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em conceder a progressão vertical, incorporando ao salário base da parte autora os percentuais de 30% e 20%, totalizando 50% sobre a referência de seu enquadramento (art. 40, I e II), em razão da obtenção de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia e de titulação de pós-graduação em nível de Especialização em Educação Infantil desde 01/04/2019; c) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/04/2019, cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e de correção monetária com base no IPCA-E no período de 01/02/2020 a 08/12/2021 e do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC nº 113), ressalvada a prescrição quinquenal e compensados eventuais valores já pagos administrativa ou judicialmente.
Defende, em síntese, que "o §6º do art 6º da Lei 079/2009, traz a lume quanto a classificação dos ocupantes do cargo de auxiliar de ensino com carreira de nível médio, portanto estes não possuem adicional pelas qualificações de graduação, mestrado doutorado ou outra, uma vez que o cargo ora em discussão está limitado apenas a nível médio, o que evidencia que a requerente não faz jus a progressão de forma vertical, como quer fazer entender".
Ainda, sustenta que "a Lei é clara quanto ao fato do ocupante do cargo de auxiliar de ensino, mesmo que tenha nível superior, continuará recebendo a remuneração de carreira de nível médio".
Requer, pois, a modificação da decisão. Contrarrazões ao Evento 28. É o relatório.
Decido. Joelma Rodrigues do Amaral ajuizou a presente demanda contra o Município de Abelardo Luz, visando o reconhecimento do direito à progressão vertical prevista na Lei Complementar Municipal n. 79/2009, sustentando que, como Auxiliar de Ensino (nível médio), tem direito ao acréscimo remuneratório decorrente de novos graus acadêmicos.
A matéria foi devidamente analisada no julgamento monocrático da Apelação/Remessa Necessária n. 5004049-50.2023.8.24.0001, de relatoria do e.
Des.
Diogo Nicolau Pítsica, de sorte que devido à relevância e pertinência com que abordada a matéria, adoto os fundamentos como ratio decidendi para evitar desnecessária tautologia: Pretende a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de ensino, o reconhecimento do direito à progressão vertical, negada na esfera administrativa, bem como dos valores devidos desde a data do protocolo do requerimento.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de profissionais do cargo de auxiliar de ensino, de nível médio, acessarem a progressão vertical prevista na lei.
Insofismável que a atividade administrativa é guiada pelo princípio da legalidade e não permite contornos hermenêuticos que ultrapassem o sentido estrito das normas. Outro não é o entendimento doutrinário: Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.
No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.
Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003:86) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: “a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim,o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos.
Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei”. No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. (PIETRO, Maria Syvia Zanella di. Direito Administrativo. 33. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 220) Nesse contexto jurígeno, sobreleva frisar: APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA.MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DO RETORNO AO CARGO DE NUTRICIONISTA NO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL, ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES PELO PERÍODO DE DOIS ANOS.OBJETIVADA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA READMISSÃO DA IMPETRANTE NA FUNÇÃO.INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL.DEFENDIDA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PARA A TOMADA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.TESE INSUBSISTENTE.LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 08/2003, QUE PREVÊ A CONCESSÃO DA ALUDIDA LICENÇA MEDIANTE MERO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.PRECEDENTES.[...] "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (TJSC, Apelação Cível n. 5000435-44.2019.8.24.0141, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 23/02/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5000458-02.2020.8.24.0061, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021, grifou-se).
Na hipótese, embora o ente público defenda que "a obtenção da graduação em Licenciatura Plena deve ser na habilitação específica de sua efetivação" e que "o cargo de Auxiliar de Ensino não exige habilitação específica, bastando apenas a habilitação de Ensino Médio, Técnico em Magistério (art. 23)", subsiste fundamento para a procedência do pleito autoral.
Isso porque a legislação regente não faz distinção entre os membros do magistério para a concessão da vantagem funcional, prevista ao "profissional em educação", entre os quais se encontram os ocupantes de cargo de nível médio.
Precisamente, o eminente Juiz de Direito, Dr.
Douglas Braida de Moraes, cuja excelência em seus julgamentos enaltecem a magistratura catarinense, embasou a ordem decisional com diligência (Evento 18, 1G): Com efeito, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 79/2009 é expressa e clara quanto ao direito do profissional em educação à progressão vertical na carreira mediante apresentação de nova habilitação: Art. 38 O profissional em educação, depois de cumprido o estágio probatório, terá direito à progressão vertical na carreira mediante apresentação de nova habilitação. (grifei) Outrossim, o art. 40 da mesma lei descreve as hipóteses e requisitos para a concessão da progressão vertical aos membros do Magistério Público Municipal, in verbis: Art. 40 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes incorporações ao salário base: (grifei) I - pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica de sua efetivação no percentual de 30% (trinta por cento), sobre a referência de seu enquadramento.
II - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na área específica de atuação ou áreas afins, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
III - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na área específica de atuação ou afins, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
IV - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na área específica de atuação ou afins, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 20% (vinte por cento). § 1º Para fins desta lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu: a) na área de Educação; b) na área específica de atuação; c) em áreas correlatas à área de atuação. § 2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão permanentes e incorporadas à remuneração do beneficiário, de acordo com a tabela salarial (anexo VII). § 3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao servidor interessado, mediante a apresentação dos documentos necessários, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC. § 4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês subseqüente a apresentação dos documentos necessários. § 5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão consideradas todas as titulações obtidas pelo servidor em todos os graus de escolaridade, não sendo, no entanto, cumulativas titulações de mesmo grau. § 6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas uma horizontal (por tempo, aperfeiçoamento ou desempenho) com a vertical (por nova habilitação).
Nesse contexto, nota-se que a lei não faz distinção entre os membros do magistério para a concessão da benesse, visto que prevê o direito à progressão vertical na carreira ao "profissional em educação", sem qualquer ressalva quanto aos ocupantes de cargo de nível médio.
Ademais, o art. 4º, V, do mesmo diploma legal apregoa que: Para efeitos da aplicação desta Lei, considera-se: [...] V - Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º desta lei. (grifei) [...] O art. 6º, por sua vez, dispõe: Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Abelardo Luz, composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério: [...] § 2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional: I - Assistente Técnico Pedagógico; II - Orientador Educacional (em extinção). § 3º Profissionais auxiliares da Educação Básica, de nível Médio.
I - Assistente Técnico em Educação; II - Auxiliar de Ensino; e (grifei) III - Técnico em Informática. [...] § 6º Para o ocupante do cargo de Auxiliar de Ensino de Educação Infantil, previsto no inciso II do parágrafo 3º deste artigo será assegurada a remuneração prevista na Lei do Piso Nacional Salarial do Magistério, na proporção da carga horária e limitada ao nível Médio. [...] Por conseguinte, verifica-se que a própria lei considera que o auxiliar de ensino é profissional em educação e, portanto, consoante previsão expressa do art. 38, tem direito à progressão vertical na carreira.
A propósito, frisa-se que, ao contrário do sustentado pelo requerido, o §6º do dispositivo legal supracitado não afasta o referido direito, visto que diz respeito à remuneração base do profissional de nível médio e não exclui a possibilidade de progressão horizontal ou vertical.
Sendo assim, não há fundamento plausível para que o ente municipal reconheça o direito à progressão horizontal, que também alterará a remuneração do servidor público, e negue o direito à progressão vertical na carreira.
Dessa forma, uma vez que a lei municipal definiu exaustivamente os critérios para a progressão vertical dos servidores públicos para fins de capacitação profissional e, tendo a parte autora comprovado o seu cumprimento, faz jus à sua concessão "não cabendo à Administração Pública interpretar a norma de modo a criar limitações não previstas no diploma legal" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005893-25.2022.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023).
No caso, constata-se que a autora obteve graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia (evento 1, APRES DOC6), razão pela qual faz jus à incorporação no percentual de 30% sobre a referência de seu enquadramento (art. 40, I), desde a conclusão do estágio probatório, em 01/04/2019.
Por conseguinte, o pedido deve ser julgado procedente.
A autora, portanto, na condição de auxiliar de ensino, faz jus à progressão vertical na carreira, conforme assegura a Lei Complementar Municipal n. 79/2009, que não estabelece distinções quanto ao nível de escolaridade dos profissionais em educação. Comprovada a obtenção de Licenciatura Plena e o cumprimento do estágio probatório, é devida a incorporação de 30% sobre a referência de seu enquadramento, sendo indevida qualquer restrição imposta pelo ente municipal que não encontre amparo na legislação vigente.
Em demandas jurígenas semelhantes, já decidiu esta Corte: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO QUE CONCLUIU CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO (PÓS GRADUAÇÃO "LATO SENSU").
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FAZER EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar municipal n. 193/2022, do Município de Balneário Piçarras, definiu exaustivamente os critérios para progressão vertical dos servidores públicos locais para fins de capacitação profissional. 2.
O autor faz jus à progressão por ter preenchido os requisitos legais exigidos, não cabendo à Administração Pública interpretar a norma de modo a criar limitações não previstas no diploma legal.3.
Direito líquido e certo demonstrado, mantida a sentença que concedeu a segurança ao impetrante.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5005893-25.2022.8.24.0048, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-05-2023).
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 435/2009 E NO DECRETO ESTADUAL N. 2.669/2009.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO REALIZADOS PELO IMPETRANTE QUE PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS.
RECUSA ILEGÍTIMA DA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0308493-97.2018.8.24.0039, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03/08/2021).
MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL PELA CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 831/2012.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À IMPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301787-73.2018.8.24.0015, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/09/2019).
Decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais. No mesmo sentido e também em decisão unipessoal: AC/RN 5003926-52.2023.8.24.0001, de relatoria do e.
Des.
Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5/5/2025; AC/RN 5002757-30.2023.8.24.0001, de relatoria do e.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 5/5/2025.
Onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito – a regra é da hermenêutica clássica, mas agora está positivada no art. 926 do CPC, que impõe aos Tribunais o dever de uniformizar e estabilizar a sua jurisprudência. Por isso, nego provimento ao recurso de apelação. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se. -
21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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21/05/2025 17:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/04/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOELMA RODRIGUES DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
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16/04/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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