TJSC - 5097284-05.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:26
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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08/07/2025 18:25
Transitado em Julgado
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08/07/2025 17:44
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNS03FP
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07/07/2025 14:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS03FP -> DCJE
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097284-05.2023.8.24.0023/SCEXEQUENTE: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)SENTENÇADiante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, declarar extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Ficam liberadas eventuais constrições existentes nos autos.
Sem custas processuais (art. 7º, inc.
I, da Lei n. 17.654/2018).
Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, ?são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: ?O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.? No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV).
A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE.
POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. - 
                                            
22/05/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
22/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:44
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
12/03/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
21/08/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
21/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/08/2024 18:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
21/06/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
21/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/06/2024 16:40
Determinada a intimação
 - 
                                            
22/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
09/03/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
09/03/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
 - 
                                            
07/03/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
05/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
05/03/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 20
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05/03/2024 14:05
Determinada a intimação
 - 
                                            
04/03/2024 19:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
07/12/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
07/12/2023 15:21
Determinada a intimação
 - 
                                            
05/12/2023 18:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
13/10/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
13/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/10/2023 13:25
Determinada a intimação
 - 
                                            
10/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
 - 
                                            
09/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/10/2023 15:03
Terminativa - Declarada incompetência
 - 
                                            
06/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
05/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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