TJSC - 5020132-95.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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31/07/2025 16:23
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP290089, MG108105
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31/07/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:10
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020132-95.2024.8.24.0005/SC AUTOR: DENISE STAMMJOHANN MANNESADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO DENISE STAMMJOHANN MANNES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente discriminada, alegando, em síntese, que notou uma redução no valor do seu benefício do INSS devido a um desconto desconhecido identificado como "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor de R$45,00 mensais, desde abril/2023.
Salienta que não consentiu e nem mesmo firmou qualquer contrato com a ré, sendo esse desconto ilícito e abusivo e, por consequência, indevido, violando seus direitos enquanto consumidora idosa e de baixa instrução.
Aduzindo o direito aplicável à espécie, requer a suspensão dos descontos e devolução em dobro do valor descontado indevidamente, no montante de R$1710,00, até a propositura desta ação, bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e honorários advoactícios de R$4.000,00.
Valorou a causa e, alegando ser hipossuficiente, solicita os benefícios da Justiça Gratuita.
Recebida a inaugural e citada a ré, esta contesta, no ev. 15, argumentando, em preliminar, que é uma associação sem fins lucrativos que atua em benefício dos idosos e, como tal, tem direito à Justiça Gratuita com base no Estatuto do Idoso.
Impugna o benefício da gratuidade concedido à autora, porque, apesar de ser aposentada por idade, percebendo um salário mínimo mensal, há necessidade de analisar outros meios para confirmar tal condição, dado o cenário atual em que muitos aposentados possuem rendas adicionais.
Ainda, diz ser a autora carente de ação, por ausência de interesse de agir, vez que não procurou as vias administrativas para a solução do impasse.
Por fim, preliminarmente, impugna o valor dado à causa, sob a justificativa de exorbitãncia do montante buscado a título de danos morais.
No mérito, sobre a pretendida aplicação do CDC, diz não ser a hipótese , pois não há qualquer relação de consumo e, quanto aos descontos, todos os novos associados são devidamente cadastrados e informados sobre as contribuições, que são associativas, não havendo evidências de que dados pessoais tenham sido usados sem consentimento para realizá-las.
Refuta a ré, ainda, a reivindicação de danos morais, argumentando que não ter havido ilícito de sua parte e que as quantias descontadas são mínimas, não justificando tal pedido.
A contestação destaca o papel social da AMBEC e os possíveis impactos negativos para a comunidade idosa caso a ação do autor prospere, podendo afetar a continuidade dos serviços prestados pela associação.
Assim, pede pela improcedência dos pedidos com condenação em sucumbência.
Réplica no ev. 20.
Passo ao saneamento: 1.
Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita apresentado pela ré , tendo por indeferi-lo, vez que - ainda que se trate de associação civil sem fins lucrativos - seu custeio advém das contribuições dos associados, entre outros, além do que a ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que os documentos de constituição e estatuto juntados à peça de defesa, por si só, não tem o condão de comprovar que, no momento, a mesma esteja incapaz de arcar com os consectários processuais.
Nos termos da Súmula 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
Diante da ausência da efetiva/idônea comprovação, o pedido não comporta acolhimento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos materiais e morais.
Benefícios da gratuidade da justiça indeferidos à requerida.
Asbapi - Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Hipossuficiência não provada.
Aplicação da Súmula n. 481, do STJ.
Mera alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não leva à conclusão de ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Receita auferida através das contribuições dos associados.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21962767220208260000 SP 2196276-72.2020.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 27/10/2020, 9a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020) 2.
Quanto à alegada impossibilidade da concessão de justiça gratuita à parte autora, não comporta acolhimento, pois inexiste prova suficiente para romper a presunção relativa decorrente da declaração de pobreza da inicial, sem contar que se está diante de segurada que recebe benefício previdenciário de pequeno valor ( um salário mínimo ) e cujos registros em carteira foram de trabalhos como costureira, coletora de lixo domiciliar, lavadeira e cozinheira ( anexo 9, ev. 1), empregos estes típicos de pessoas economicamente hipossuficientes.
Ademais, não trouxe a ré aos autos qualquer elemento em contraposição às alegação da ação, o que embasou o deferimento da benesse da gratuidade.
Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 3.
No que respeita à alegada carência de ação, por não ter a autora procurado, administrativamente, a cessação dos descontos e sua devolução, a tese não prospera, posto que o esgotamento da tal via não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Precedente: "o esgotamento da via administrativa é desnecessário ao ajuizamento de ação judicial, sob pena de afronta ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, que garante o livre acesso ao Judiciário" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.037298-4, de Criciúma, rel.
Des.
Edson Ubaldo, j. 17-8-2010). 4.
A impugnação feita ao valor dado à causa, sob o fundamento da exorbitância do montante buscado a título de dano moral é, em verdade, matéria de mérito, posto que, segundo o art. 292 do CPC, incisos I, V e VI: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A valoração da causa foi feita obediente aos dispositivos supra, nada havendo a corrigir. 5 Rejeitadas as preliminares, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 6.
Quanto ao ônus da prova, a controvérsia consiste em apurar se a cobrança de contribuições referidas na inicial é legítima, bem como a existência de ilícito a ensejar danos morais e sua extensão.
A parte requerida diz não serem aplicáveis as disposições do CDC, pois se identifica como instituição filantrópica e sem fins lucrativos, de forma que a contribuição, mensalmente descontada no benefício previdenciário da parte autora, objeto da controvérsia, a priori, não seria decorrente de relação de consumo.
Oras, primeiramente ressalte-se que a parte autora é idosa, sendo considerada, de acordo com o Colendo STJ, por sua condição, indivíduo "hipervulnerável", ou seja, que faz parte daquele grupo de pessoas que, em razão de sua condição especial, como crianças, deficientes mentais, analfabetos e idosos, são mais sensíveis ao consumo de certos produtos e, consequentemente, mais expostos às práticas comerciais abusivas e nocivas desempenhadas pelos fornecedores no mercado de consumo.
Assim, possível a aplicação do previsto no art. 17 do CDC, quando evidenciada a posição de vulnerabilidade daqueles que têm seus rendimentos/proventos descontados em face das práticas comerciais adotadas pelos sindicatos, associações ou entidades que figuram no polo passivo.
De outra parte, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, IV atribui como abusiva a prática do fornecedor que "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", circunstância esta que se amolda ao caso em tela.
De outra parte, mesmo se consideradas aplicáveis as disposições do CPC para a distribuição do ônus da prova, é cediço que nos casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de tal negócio e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Assim sendo, considerando que a parte autora alega que não celebrou com a parte ré o contrato mencionado na inicial, incumbe a esta, conforme já foi dito, comprovar a existência tanto do negócio jurídico quanto da dívida, de forma a tornar legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Porém, em que pese a inversão do ônus da prova quanto à legitimidade dos descontos, quanto ao dano moral incidem as regras previstas no art. 373 do NCPC, ou seja, cabe à autora provar os danos à sua esfera subjetiva.. 7. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. -
22/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:43
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/01/2025 09:53
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição
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18/11/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE STAMMJOHANN MANNES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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29/10/2024 16:47
Determinada a citação
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22/10/2024 17:40
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DENISE STAMMJOHANN MANNES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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