TJSC - 5005532-77.2024.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:48
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/07/2025 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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31/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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29/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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29/07/2025 16:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR016440
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29/07/2025 14:05
Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> DCDP
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29/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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29/07/2025 13:56
Despacho
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14/07/2025 14:27
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0801
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT)
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005532-77.2024.8.24.0067/SC APELANTE: SILMA SALETE FRIZON (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Decisão do culto Juiz Augusto Cesar Becker (evento 14, SENT1).
O magistrado entendeu que a parte ré não comprovou a origem dos débitos lançados no SCR, determinando a exclusão da negativação; aduziu que a presença de anotação preexistente impede a reparação extrapatrimonial.
Alega o recorrente, em síntese, que os apontamentos preexistentes estão sendo discutidas judicialmente em ações outras; que a quantia fixada a título de honorários advocatícios em favor de seus procuradores é irrisória (evento 20, APELAÇÃO1).
Pediu nestes termos, a procedência do pedido indenizatório, com a condenação da parte passiva ao pagamento de R$ 10.000,00, bem assim a fixação da verba honorária por equidade, observando a tabela do OAB/SC.
A parte apelada apresentou contrarrazões postulando a manutenção do decisum (evento 27, CONTRAZ1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso não merece provimento.
Pois bem. O relatório de empréstimos e financiamentos visível no evento 1, EXTR5 de fato revela a existência de anotações preexistentes junto a instituições outras, atraindo a aplicação da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Embora a parte ativa tenha afirmado nas razões recursais que os outros apontamentos estão sendo discutidos judicialmente, não se retira uma linha da vestibular alegando a ilegitimidade deles, caracterizando inovação que não comporta conhecimento. É a petição inicial que estabelece os limites da causa de pedir e o pedido, não sendo dado ao juiz, inerte e adstrito que se espera, decidir com base em alegação fática não apresentada pela parte interessada a tempo e modo oportunos. Em relação aos honorários sucumbenciais, consignou-se no dispositivo da sentença (evento 14, SENT1): Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 4).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, dispõe que serão estes estabelecidos no mínimo 10% e no máximo 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O valor da causa é R$ 11.282,29 (evento 1, INIC1, página 16) e a fixação deve ser compatível com o zelo e presteza dos causídicos da parte autora, observando o lugar da prestação do serviço, em especial o tempo despendido (menos de um ano) e a complexidade da demanda.
O arbitramento em 10% não se revela diminuto, inexistindo razões para estabelecer a correspondente verba por equidade. Ademais, "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
No pertinente aos honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo para 20% (vinte por cento) em desfavor da recorrente, suspensa sua exigibilidade ante a concessão do benefício da gratuidade.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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22/05/2025 15:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0801)
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09/05/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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09/05/2025 10:31
Determina redistribuição por incompetência
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06/05/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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06/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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05/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILMA SALETE FRIZON. Justiça gratuita: Deferida.
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05/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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