TJSC - 5004267-32.2023.8.24.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - XXM010
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17/06/2025 15:06
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004267-32.2023.8.24.0081/SC APELANTE: FABIANO THOMAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PAULINA ANDREA CAMPOS ORMENO (OAB SC033579)ADVOGADO(A): FRANCIELE GOMES SCAPINELLO (OAB SC035945)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente improcedentes os pedidos exordiais.
Decisão da culta Juíza Mariana Agarie Sant Ana Alves (evento 27, SENT1).
A magistrada entendeu que "a anotação encontra-se em consonância com a situação contratual, não havendo informação desabonadora".
Alega o recorrente, em síntese, que realizou empréstimo com a instituição financeira na modalidade "saque aniversário", não possuindo parcela em atraso; que o lançamento de dívida no campo "a vencer" enseja lesão imaterial passível de reparação (evento 33, APELAÇÃO1).
Pediu nestes termos, a exclusão do registro e a condenação da parte passiva ao pagamento de indenização "em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal".
A parte apelada apresentou contrarrazões pretendendo o não conhecimento do apelo ou a rejeição dos pedidos recursais (evento 38, CONTRAZ1).
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Ab initio, descabida a alegação contida nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois o reclamo do autor combateu a fundamentação do decreto recorrido.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Pois bem. É cediço que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (STJ,REsp. n. 1.117.319/SC, Terceira Turma, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 22-2-2011, DJe de 2-3-2011).
Nos conformes da Resolução CMN n. 5.037/2022, o Sistema de Informações de Crédito (SRC) tem por finalidade "prover informações (...) para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização", bem assim "propiciar o intercâmbio de" dados entre as instituições e entidades específicas.
A quaestio restou bem analisada pela Juíza de primeiro grau, adotando-se parcialmente como razões de decidir os fundamentos da decisão recorrida: A parte demandante contratou com o banco réu empréstimo a ser descontado diretamente de seu FGTS, adiantando o saque-aniversário. Quanto a isso, não existem dúvidas, já que o fato foi confirmado por ambas as partes.
Assim, a controvérsia cinge-se na existência ou não de ato ilícito por parte da instituição financeira ao realizar anotação no sistema SCR, e se a conduta é capaz de configurar dano moral. (...) compulsando os documentos anexadas à peça pórtica, verifica-se que a anotação existente em nome do autor não é negativa.
Isso porque a informação referente ao contrato com o banco réu encontra-se na coluna "A vencer", vejamos (evento 1, ANEXO9): Sendo assim, a anotação encontra-se em consonância com a situação contratual, não havendo informação desabonadora ou inverídica, e portanto, não há que se falar em configuração de ato ilícito.
Caso o débito se encontrasse nas colunas ao lado ("Vencido" ou "Prejuízo") o cenário seria diferente.
Entretanto, a mera menção de que o débito irá vencer não configura ilícito, pois corresponde à realidade da relação contratual. Conforme extrai-se do contrato n. 400116559460 (evento 8, DOCUMENTACAO9), existem diversas parcelas "a vencer", já que a última será descontada do FGTS apenas em 2031.
Aliás, nas mensagens colacionadas pelo autor, em que outro banco nega a concessão de um empréstimo, em momento algum durante a conversa é mencionado o sistema SCR.
A justificativa apresentada pela atendente é de que o "score bancário está muito baixo", fato este que não possui qualquer vinculação com a informação inserida pelo demandado no referido sistema (evento 18, ANEXO2). O glossário visível no relatório trazido no evento 1, ANEXO9indica que a rubrica questionada se refere ao "valor (presente) resultante da soma das parcelas cujas datas de pagamento ainda não venceram, ou vencidas em até 14 dias, transcorridos até o último dia da data-base informada", não havendo falar em registro desabonador. Possível concluir que o lançamento apontado se trata de mera informação relativa à operação de crédito, sendo obrigação das instituições financeiras remeter a situação do financiamento ao Banco Central.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SRC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE PRESTAR INFORMAÇÕES BANCÁRIAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO 5.037/2022.
CASO EM QUE A CASA BANCÁRIA PROMOVEU O LANÇAMENTO DE DÉBITO SOB AS RUBRICAS "A VENCER" E "RESPONSABILIDADE TOTAL", AS QUAIS NÃO CONSTITUEM INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
ADEMAIS, INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CUJOS VENCIMENTOS APRAZADOS AINDA ESTÃO EM CURSO.
ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO.
REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEMONSTRADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000831-65.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025 - grifado).
Ademais, na cédula de crédito bancária (evento 8, DOCUMENTACAO9, páginas 4-5) o contratante, ora apelante, autorizou o compartilhamento das informações creditícias no sistema noticiado: 19.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
Você está ciente que: (i) os débitos e responsabilidades decorrentes do relacionamento com o C6 Consig serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (“SCR”); (ii) o SCR tem por finalidade fornecer informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; (iii) poderá, por meio da Central de Relacionamento ao Público do Banco Central, ter acesso aos dados em seu nome constantes do SCR; (iv) os pedidos de correções, exclusões e manifestações de discordância com relação às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Banco Central (ou à instituição responsável pela remessa de tais informações), por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, por meio da respectiva decisão judicial; e (v) a consulta a quaisquer informações constantes do SCR depende de sua prévia autorização. 19.1.
Em razão do disposto acima, o Você autoriza o C6 Consig a: (i) consultar as suas informações existentes no SCR; e (ii) compartilhar com o Banco Central, para integrar o SCR, informações relacionadas ao crédito representado na operação de crédito, bem como informações a respeito de outras obrigações assumidas ou relacionadas, incluindo avais prestados e/ou garantias outorgadas ao C6 Consig.
Assim, inexistindo ilicitude no ato promovido pela casa bancária, era mesmo de se rejeitar os pedidos autorais.
Em relação aos honorários recursais, com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, elevo para 20% (vinte por cento) em desfavor da parte ativa, sem prejuízo da gratuidade deferida no evento 13, DESPADEC1.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam, desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Custas legais. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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22/05/2025 15:12
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/05/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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07/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANO THOMAS. Justiça gratuita: Deferida.
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06/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/05/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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06/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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