TJSC - 5003011-89.2023.8.24.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JCA02CV0
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17/06/2025 10:21
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003011-89.2023.8.24.0037/SC APELANTE: TEREZINHA STANCK DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672)ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de apelação interposta por T.
S.
D.
S. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais, movida em face de B.
S.
S.
A., ora recorrido.
A sentença (evento 65, DOC1) julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor atualizado da causa, ante a efetiva contratação entre as partes, conforme demonstrado pela prova pericial grafotécnica, que reconheceu a veracidade da assinatura aposta no contrato em questão.
Alega a recorrente, em síntese, que não houve dolo ou má-fé na conduta da apelante, mas sim um equívoco justificado, agindo com a convicção de que não havia celebrado o referido contrato, razão pela qual buscou a via judicial para resolver a questão.
Além disso, argumentou que é pessoa idosa (73 anos) e sua condição financeira é extremamente limitada, recebendo apenas R$ 909,15 (novecentos e nove reais e quinze centavos) mensalmente, valor insuficiente para arcar com uma multa de 5% sobre o valor da causa.
Pediu, nestes termos, o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da multa para um patamar mais razoável, de modo que não ultrapasse 1% do valor da causa (evento 70, DOC1).
Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção do decisum (evento 75, DOC1).
Decisão do culto Juiz Fabrício Rossetti Gast.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
O recurso merece parcial provimento.
A parte apelante pleiteou o afastamento da condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da multa para um patamar mais razoável.
Para tanto, alega que a conduta praticada foi desprovida de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, tratando-se de um mero equívoco justificado, agindo com a convicção de que não havia celebrado o referido contrato.
In casu, verifico que a condenação se deu nos seguintes termos (evento 65, DOC1): Portanto, a confirmação de autenticidade da assinatura no contrato faz prova plena da existência de relação jurídica válida entre as partes e, uma vez demonstrada a origem da relação jurídica entre as partes, consequência natural da contratação é o desconto das parcelas, não havendo aí ato ilícito praticado pela instituição financeira, mas pelo contrário. [...] Portanto, ausente ato ilícito imputável ao réu ou falha na prestação do serviço, uma vez demonstrada a efetiva contratação entre as partes, não se configura o pressuposto necessário à responsabilização civil (art. 927 do Código Civil), o que impõe a rejeição dos pedidos formulados.
Por fim, a conduta da parte autora, ao negar expressamente a contratação do empréstimo celebrado de próprio punho com a parte ré, como comprovado pela perícia, com o objetivo de reaver os valores pagos e ainda obter indenização por danos morais, caracteriza verdadeira tentativa de enriquecimento ilícito e se amolda às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC.
Assim, defiro o pedido formulado pelo réu para reconhecer a litigância de má-fé da autora, devendo seu comportamento ser sancionado com multa, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Nesses termos, constato que o laudo pericial concluiu que as assinaturas emanaram do punho da apelante, tratando-se, portanto, de lançamentos autênticos (evento 52, DOC1).
Isto é, a recorrente firmou o contrato, assumiu voluntariamente as obrigações contratuais exigidas e, ainda assim, propôs ação na tentativa de declarar a inexistência do referido instrumento contratual, em verdadeiro exemplo de comportamento contraditório, evidenciado pela alteração da verdade dos fatos e pela utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Dessa forma, considerando que a parte recorrente se limitou ao mero inconformismo com a decisão proferida, sem colacionar aos autos quaisquer documentos capazes de desconstruir o laudo pericial que atestou a autenticidade da contratação, é de se manter a condenação por litigância de má-fé.
Contudo, a pretensão subsidiária de redução da multa merece acolhimento.
A apelante argumentou que é pessoa idosa (73 anos) (RG) e sua condição financeira é extremamente limitada, recebendo um valor mensal insuficiente para arcar com uma multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, equivalente a R$ 903,57 (novecentos e três reais e cinquenta e sete centavos).
Ocorre que tal montante ultrapassa o estritamente necessário para punir o exercício abusivo do direito de ação, pois, como visto, a parte apelante é uma pessoa idosa e de baixa renda.
Além disso, a penalidade é exigível da parte apelante mesmo diante da gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC).
Portanto, na situação, mostra-se suficiente e adequada a multa no patamar de 3% (três por cento) do valor da causa.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REDUÇÃO DA MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato e condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A sentença se baseou em prova pericial que confirmou a autenticidade da assinatura da parte autora em contrato de empréstimo consignado, o que demonstrou que ela alterou a verdade dos fatos ao alegar não ter celebrado o negócio jurídico.
O juízo aplicou multa de 5% sobre o valor da causa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O recurso debate: (i) se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, ou (ii) se é possível sua redução, considerando as condições pessoais do apelante, que é idoso e hipossuficiente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perícia grafotécnica confirmou que o autor assinou o contrato, comprovando a alteração da verdade dos fatos e justificando a multa por litigância de má-fé.
No entanto, devido à hipossuficiência e idade avançada do apelante, considera-se justa a redução da multa de 5% para 3% do valor da causa. IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé.Tese de Julgamento: "É cabível a redução da multa por litigância de má-fé quando a parte é idosa e hipossuficiente e o montante fixado em primeiro grau revela-se excessivo diante das referidas condições pessoais".Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 79, 80, II e III. (TJSC, Apelação n. 5001451-31.2022.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
Assim, deve ser dado parcial provimento no ponto.
Quanto aos honorários recursais, inviável o arbitramento no presente caso, eis que não configurados os pressupostos autorizadores da medida, porquanto o apelante teve seu pleito parcialmente acolhido.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé fixada na origem de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 15:12
Remetidos os Autos - GCIV0801 -> DRI
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22/05/2025 15:12
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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13/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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13/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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09/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA STANCK DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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09/05/2025 13:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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09/05/2025 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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