TJSC - 5005730-08.2025.8.24.0091
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50489443120258240000/TJSC
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005730-08.2025.8.24.0091/SCAUTOR: TAMIRIS FELIPE FERNANDESADVOGADO(A): ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274)AUTOR: DULCEMAR FELIPEADVOGADO(A): ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274)RÉU: ALAN DENIS SILVEIRA SILVANOADVOGADO(A): ALAN DENIS SILVEIRA SILVANO (OAB SC041732)DESPACHO/DECISÃO1) Constou da contestação de evento 48, PET1 pedido de revogação da tutela concedida em decisão de evento 38, DESPADEC1.
Conjuntamente com o pedido de revogação da tutela concedida, a parte ré protocolou Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 5048944-31.2025.8.24.0000, o qual restou julgado na data de 27/08/2025, nos seguintes termos: [...] Frente a este cenário, a decisão agravada mostra-se prudente e equilibrada, pois, sem antecipar o mérito de forma definitiva, adotou as medidas necessárias para resguardar os interesses da associação e a continuidade de suas atividades até que os fatos sejam devidamente esclarecidos na origem. À vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada.
Isso posto, pelos motivos já elencados na decisão de evento 38, DESPADEC1 e considerando que o tema já foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve, na íntegra, a decisão agravada, indefiro o pedido de revogação da tutela concedida. 2) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 2.a) Havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol, lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º, III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 2.b) Havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 2.c) Pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 3) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas. -
04/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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27/08/2025 11:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50489443120258240000/TJSC
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26/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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15/08/2025 17:37
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
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25/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:43
Decisão interlocutória
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50489443120258240000/TJSC
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26/06/2025 08:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50489443120258240000/TJSC
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26/06/2025 08:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10735732, Subguia 5608164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/06/2025 07:52
Link para pagamento - Guia: 10735732, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5608164&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5608164</a>
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26/06/2025 07:52
Juntada - Guia Gerada - ALAN DENIS SILVEIRA SILVANO - Guia 10735732 - R$ 685,36
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26/06/2025 07:50
Juntada de Petição
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25/06/2025 21:55
Juntada de Petição
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25/06/2025 21:48
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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25/06/2025 20:49
Juntada de Petição
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24/06/2025 21:27
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:17
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/05/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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22/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005730-08.2025.8.24.0091/SCAUTOR: TAMIRIS FELIPE FERNANDESADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA MALHEIROS (OAB SC045603)ADVOGADO(A): ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274)AUTOR: DULCEMAR FELIPEADVOGADO(A): VICTOR DA COSTA MALHEIROS (OAB SC045603)ADVOGADO(A): ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB SC014274)DESPACHO/DECISÃOEm face do que foi dito: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que: a.i) O requerido devolva imediatamente as chaves do imóvel da associação às autoras, permitindo o acesso e a retomada das atividades pelos voluntários. a.ii) O requerido se abstenha de realizar qualquer alteração ou negócio jurídico envolvendo o imóvel da associação, bem como não realize saques ou movimentações bancárias em nome da entidade. a.iii) Seja mantida provisoriamente a diretoria eleita em novembro de 2024, com o afastamento do Sr.
Luiz Espindola Silvano e a assunção da presidência pela Sra.
Dulcemar Felipe, conforme deliberação da AGE de 22/02/2025. a.iv) Seja autorizada a retirada de valores da conta bancária da associação pela tesoureira eleita, senhora , exclusivamente para pagamento de despesas fixas do imóvel, mediante prestação de contas em juízo. b) Cite-se e intime-se a parte ré conforme art. 246, caput, e §§1ª e 1º-A do CPC, conforme o caso, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). -
21/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:27
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10231759, Subguia 5326273 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 339,57
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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22/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 13:50
Link para pagamento - Guia: 10231759, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5326273&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5326273</a>
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22/04/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - DULCEMAR FELIPE - Guia 10231759 - R$ 339,57
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22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCEMAR FELIPE. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/04/2025 11:39
Juntada de Petição
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17/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:11
Decisão interlocutória
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição
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07/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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07/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSESU01 para FNS01CV01)
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04/04/2025 18:14
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 18:10
Terminativa - Declarada incompetência
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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03/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:55
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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03/04/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DULCEMAR FELIPE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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