TJSC - 5010908-03.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50061140220258240113
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26/06/2025 18:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 18:07
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010908-03.2024.8.24.0113/SC RÉU: VALDINETE ALESSANDRA ZECHI SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por FERNANDA GRESS FUCHS CARRARA em face de VALDINETE ALESSANDRA ZECHI para CONDENAR a parte ré a pagar à parte demandante o valor de R$1.522,60 com acréscimo de correção monetária e juros de mora, ambos a contar do respectivo vencimento do débito (Evento 01).
A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem custas e honorários (art. 55 da lei n. 9.099/95).
P.R.I. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo cartório. a parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à turma recursal. -
27/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 15:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
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31/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
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27/03/2025 16:22
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
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11/03/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 18:20
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:06
Determinada a citação
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10/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 14:14
Determinada a intimação
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02/12/2024 18:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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