TJSC - 5008096-47.2022.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 12:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:53
Decisão - Determina Penhora
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23/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/06/2025 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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03/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 74
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03/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 74
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03/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008096-47.2022.8.24.0019/SC EXEQUENTE: SANTPAV TECNOLOGIA EM ASFALTOS EIRELIADVOGADO(A): THAINA DE OLIVEIRA VARGAS (OAB SC068909)ADVOGADO(A): BIANCA ÁVILA DE SOUZA (OAB SC070227)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST DESPACHO/DECISÃO Do cotejo dos autos, verifico que já foram realizadas duas tentativas de penhora via Sisbajud, sendo a última com a utilização da ferramenta de repetição programada de ordem ("teimosinha"), e ambas restaram infrutíferas (evento 18, DOC1 e evento 45, DOC1).
Por outro lado, a parte exequente renovou o seu pleito sem trazer nenhum fato novo que indique que houve modificação da situação econômica da parte executada, de modo que não há que prosperar o pedido de nova consulta ao Sisbajud.
Ressalta-se que a ferramenta "teimosinha" permaneceu ativa pelo período de 30 (trinta) dias e, desta forma, não há justificativa para que a consulta se protraia no tempo, conforme almeja a parte exequente, em especial quando não se encontram ativos financeiros passíveis de constrição.
Inobstante o lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é certo que o mero decurso do tempo (ainda que passados vários meses) não indica, por si só, ter havido alteração da conjuntura financeira da parte devedora, até porque, em sua esmagadora maioria, os resultados continuam a ser infrutíferos, ainda quando realizadas diligências reiteradas. Outrossim, não se pode desconsiderar que, conforme relatório extraído do Sisbajud, foram protocolizadas por esta Unidade Judiciária, somente no ano de 2024, 13.954 ordens judiciais de bloqueio.
Todavia, de todas as ordens protocolizadas, 86,09% dos executados não teve qualquer valor bloqueado, enquanto 6,47% dos executados teve valor menor ou igual a R$ 100,00 (cem reais) bloqueado - valor este que, salvo se corresponder a 10% ou mais do débito exequendo, é desbloqueado por ser ínfimo.
Assim, o deferimento de novas consultas, de forma injustificada, quando já demonstrada a inexistência de movimentação financeira pela parte executada, pode comprometer, inclusive, a celeridade e efetividade que devem ser assegurados a todos os processos, em todas as fases. Logo, mostra-se desproporcional e desarrazoado que se reitere diligência de penhora de ativos financeiros quando já realizada ordem anterior que evidenciou a inexistência de saldo nas contas da parte executada, ou então a existência de valores ínfimos, sem que tenha aportado aos autos qualquer indicativo mínimo de riqueza da parte executada, como in casu. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes": REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012 (grifei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013.2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) No mesmo sentido, colhe-se o precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE FRUSTRADA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA QUANDO VERIFICADA A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTE DO STJ.
PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
TRANSCURSO DE MENOS DE 1 (UM) MÊS ENTRE O DEFERIMENTO DA MEDIDA REQUERIDA PELA PRIMEIRA VEZ E A REITERAÇÃO DO PLEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS.
FALTA DE PROVA DA PROCURA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACEN JUD.
DEFERIMENTO NÃO RAZOÁVEL NO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005397-3, de Joinville, rel.
Des.
Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015). (grifei) Portanto, ante a ausência de indicativo de modificação da condição econômica da parte executada, INDEFIRO o pedido formulado no evento 66, DOC1 de realização de consulta através do Sisbajud.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender ser de direito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Retornem os autos oportunamente conclusos. -
19/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:54
Decisão interlocutória
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27/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:14
Decisão interlocutória
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12/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:43
Decisão interlocutória
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24/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2024 08:55
Juntada de Petição
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Petição
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 17:13
Despacho
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19/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
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19/04/2024 14:51
Juntada de Petição
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17/04/2024 02:01
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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17/04/2024 02:01
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A.)
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17/04/2024 01:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/03/2024 08:27
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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08/03/2024 17:54
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A - EXCLUÍDA
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22/11/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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08/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2023 13:28
Decisão interlocutória
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24/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/05/2023 16:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2023 09:04
Expedição de ofício - 1 carta
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19/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 15:07
Despacho
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18/04/2023 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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18/01/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2022 15:56
Decisão interlocutória
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16/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
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14/11/2022 19:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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14/11/2022 19:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A)
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13/11/2022 11:03
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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07/11/2022 12:05
Decisão interlocutória
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17/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2022 17:41
Determinada a intimação
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23/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:41
Juntada de Petição
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19/08/2022 10:37
Distribuído por dependência - Número: 50019529120218240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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