TJSC - 5017348-86.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:41
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/06/2025 17:53
Juntada de Petição
-
04/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017348-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO (...) fica o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC). Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. -
28/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.516,82
-
27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
26/05/2025 15:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cyd Carlos da Silveira em 26/05/2025 15:07:58
-
26/05/2025 14:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017348-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)EXECUTADO: PACTRICIA MOTHE MERGULHAOADVOGADO(A): ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, efetuado o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud, o executado requereu a liberação da quantia de R$ 5.304,12, ao argumento de que o montante revela-se impenhorável porque se trata de reserva financeira depositada em conta até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (evento n. 59).
Intimada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido e requereu a manutenção do bloqueio (evento n. 60). É o relatório.
Decido.
O pleito vertido pela parte executada merece prosperar.
No ponto, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Nesse sentido, o STJ adotou o entendimento de que o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, ainda que depositado em conta corrente fundo de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária da parte e não esteja evidenciada a situação de abuso, má-fé ou fraude.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE QUE SE IMPÕE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO."PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
DISCUTE-SE NOS AUTOS SOBRE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 833 DO CPC/2015.2.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ASSENTA QUE A IMPENHORABILIDADE DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 833 DO CPC ABRANGE NÃO APENAS OS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM AQUELES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE, HIPÓTESES NÃO IDENTIFICADAS NO CASO CONCRETO.3.
A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC/2015 DEVE SER PRESUMIDA, CABENDO AO CREDOR DEMONSTRAR A MÁ-FÉ, O ABUSO DE DIREITO OU A FRAUDE PARA QUE SE EXCEPCIONE A REGRA E SE ADMITA A PENHORA.ISSO SE DEVE AO PRINCÍPIO DE QUE "A BOA-FÉ SE PRESUME; A MÁ-FÉ SE PROVA", CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA REPETITIVO N. 243/STJ.
PRECEDENTE: AGINT NO ARESP N. 2.460.028/MG, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE DE 7/3/2024.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO"(AGINT NO RESP N. 2.070.525/PR, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/6/2024, DJE DE 27/6/2024.)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026994-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - grifei).
Isso posto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada para determinar a imediata liberação/transferência do valor de R$ 5.304,12 bloqueado pelo sistema Sisbajud.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial. Caso haja insuficiência/incorreção de informações para a realização do ato, intime-se a parte executada para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Em relação aos demais valores bloqueados e não impugnados, após o decurso de 15 (quinze) dias, EXPEÇA-SE alvará judicial ao exequente.
Ademais, INTIME-SE o exequente para, dentro de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, §§1º e 2º, do CPC).
Transcorrido sem impulso, suspenda-se do feito por 1 (um) ano, findo o qual deverão ser arquivados os presentes autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
24/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
24/05/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição
-
13/12/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/12/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.460,09
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/12/2024 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcelo Volpato de Souza em 02/12/2024 13:55:32
-
02/12/2024 12:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
29/11/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2024 16:27
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Petição
-
25/11/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
22/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
22/11/2024 14:44
Despacho
-
19/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000830. Valor transferido: R$ 91,03
-
07/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000864. Valor transferido: R$ 249,23
-
07/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000929. Valor transferido: R$ 32,12
-
07/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000910. Valor transferido: R$ 18,06
-
07/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000880. Valor transferido: R$ 123,64
-
06/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000937. Valor transferido: R$ 16,09
-
06/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000902. Valor transferido: R$ 11,38
-
06/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000872. Valor transferido: R$ 117,70
-
06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000856. Valor transferido: R$ 1.969,52
-
06/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000038000848. Valor transferido: R$ 5.304,12
-
04/11/2024 18:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PACTRICIA MOTHE MERGULHAO)
-
04/11/2024 16:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/10/2024 15:04
Juntada de Petição
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
02/08/2024 17:32
Decisão interlocutória
-
01/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Petição
-
19/06/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/06/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 12:53
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 14:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/03/2024 10:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7473916, Subguia 3833364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
-
12/03/2024 09:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7473916, Subguia 3833364
-
12/03/2024 09:18
Juntada - Guia Gerada - OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7473916 - R$ 34,81
-
06/03/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
01/03/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50854111320208240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002096-53.2025.8.24.0010
Edivan Dacoregio Rohling
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juliano Zurlo Dellazzana
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 13:47
Processo nº 5011249-20.2024.8.24.0019
Transportes Sammar LTDA - EPP
Ismael Carlos Matiollo
Advogado: Andre Luis Faccin Colossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 14:50
Processo nº 5003254-69.2025.8.24.0067
Leonardo Zanella Wunsch
Alvina Ruppenthal Eireli
Advogado: Edilene Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 15:11
Processo nº 5046319-41.2024.8.24.0038
Zalvim Tirelli
Maicon Filipe Simas Delfino
Advogado: Carlos Augusto Zimermann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 15:59
Processo nº 5016024-11.2022.8.24.0064
Condominio Mirante Quatro Estacoes
Fabiano Mauricio Silva
Advogado: Otavia Garcez Marroni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/07/2022 16:43