TJSC - 5022368-11.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50273861320248240008/SC
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16/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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24/06/2025 17:01
Suspensão/Sobrestamento - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal/Cível
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24/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 213.823,92
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24/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 100.167,10
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24/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022368-11.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ULRICH SOETHE (OAB SC016616)EXECUTADO: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANAADVOGADO(A): HERON ALMEIDA PEDROSO (OAB PR073642) DESPACHO/DECISÃO 1.
As partes apresentaram acordo, no evento retro, requerendo a suspensão desta execução, bem como a extinção dos embargos apensos, para pagamento do débito. 2.
Nas condições de pagamento do acordo, consta que, dentre os valores bloqueados via Sisbajud, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será destinado ao abatimento do saldo devedor, devendo ser transferido em favor da parte exequente. 2.2.
Isso posto, determino a expedição de alvará na referida quantia em favor da parte credora, atentando-se aos dados bancários por ela informados no acordo (70.1). 3.
De igual modo, autorizo a liberação do valor remanescente em favor da parte executada, mediante alvará. 4. Isso posto, SUSPENDO o presente feito até o prazo final do cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o período da suspensão acima assinalado, deverá a parte autora manifestar-se acerca do acordo, em 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
20/06/2025 17:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Iolmar Alves Baltazar em 20/06/2025 17:46:41
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20/06/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/06/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50273861320248240008/SC
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20/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:52
Terminativa - Homologada a Transação
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14/06/2025 09:18
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Espécies de títulos de crédito
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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06/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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05/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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04/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/06/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 63
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03/06/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 63
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03/06/2025 22:53
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022368-11.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDAADVOGADO(A): ULRICH SOETHE (OAB SC016616)EXECUTADO: REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANAADVOGADO(A): HERON ALMEIDA PEDROSO (OAB PR073642) DESPACHO/DECISÃO PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA moveu execução extrajudicial contra REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA.
Deferido o bloqueio online de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 306.115,48 (evento 29, DOC1).
Inicialmente, houve conversão dos valores bloqueados em penhora (evento 39, DOC1).
A parte executada apresentou impugnação, argumentando que: (i) os valores constritos são impenhoráveis, porquanto direcionados à aplicação compulsória à saúde (artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil); e (ii) está enfrentando dificuldades financeiras (eventos 46.1 e 56.1).
Houve contraditório, no qual a parte adversa alegou a inexistência de indicação da origem da verba penhorada (evento 51, DOC1).
Em evento 53, determinei: Para viabilizar a análise da petição do evento 46, a fim de se evitar qualquer arguição de cerceamento de defesa, intime-se a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para: a) apresentar o extrato completo referente ao mês de dezembro de 2024 da conta bancária apresentada no evento 46, DOCUMENTACAO3; e b) apresentar o extrato completo referente ao mês de janeiro de 2025 da conta bancária apresentada no evento 46, DOCUMENTACAO4; c) comprovar a origem rubricada (verbas públicas) dos referidos valores; para que se possa averiguar se, de fato, os valores bloqueados são exatamente aqueles recebidos de verba pública, conforme alega a devedora.
Após, retornem-se conclusos no localizador CLSURGENTE.
A parte executada, em evento 56, manifestou-se nos autos, juntando documentação.
Decido.
Da arguição de impenhorabilidade Dispõe a Lei 14.334/2022: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
A legislação acima, por se tratar de excepcional hipótese de impenhorabilidade, deve ser interpretada restritivamente.
Assim, a lei fala explicitamente que a impenhorabilidade abrange imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
Propositalmente, o legislador deixou de constar os ativos financeiros como impenhoráveis, restringindo-se aos imóveis e móveis que possibilitam o funcionamento do hospital.
Entendimento contrário seria o mesmo que admitir que os hospitais filantrópicos não estão obrigados a arcar com suas dívidas, pois todos os seus bens seriam considerados impenhoráveis, o que não é razoável ou proporcional, aliás, seria uma afronta direta ao disposto no Código de Processo Civil: Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Ademais, a alegação de comprometimento financeiro, seja com acordo trabalhistas e/ou outros parcelamentos, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da penhora Sisbajud.
Superadas essas questões, cumpre analisar a alegação de impenhorabilidade da verba constrita via Sisbajud, nada obstante sua destinação à saúde pública.
Sobre a questão, o artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social [...] Nesse ponto, restou caracterizada a impenhorabilidade do importe constrito de R$ 306.115,48 (trezentos e seis mil, cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), haja vista que a parte executada logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente a incidência de constrição sobre importe que recebeu por recursos públicos, de repasse do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme documentos 2 (contrato celebrado com o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Saúde), 3 e 4 (extratos de movimentações bancárias), anexos ao evento 46, e documentos 2 e 3, de evento 56.
ISSO POSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor R$ 306.115,48 (trezentos e seis mil, cento e quinze reais e quarenta e oito centavos), incidente sobre repasse do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Tesouro do Estado.
Com a preclusão, expeça-se alvará do depósito constante nos eventos 27, 29 e 33, para a parte executada. 2) Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive apresentando planilha atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 16:14
Despacho
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07/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/04/2025 18:55
Despacho
-
20/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/02/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:15
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 26 e 32
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24/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045411756. Valor transferido: R$ 367,75
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15/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 14:26
Juntado(a)
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14/01/2025 16:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU04CV
-
14/01/2025 16:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA)
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14/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045411730. Valor transferido: R$ 301.069,69
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14/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045411748. Valor transferido: R$ 1.938,46
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10/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/01/2025 15:05
Despacho
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10/01/2025 13:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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10/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:13
Juntada de Petição
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09/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/01/2025 14:42
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:29
Remetidos os Autos - BNU04CV -> FNSCONV
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26/11/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2024 14:55
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 18:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50273861320248240008
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04/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 15:00
Expedição de ofício - 1 carta
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02/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:54
Determinada a citação
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02/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8418741, Subguia 4298355 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
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25/07/2024 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8418741, Subguia 4298355
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25/07/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - PHILIPS CLINICAL INFORMATICS - SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - Guia 8418741 - R$ 6.526,36
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25/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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