TJSC - 5053725-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:22
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/07/2025 16:05
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 16:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/07/2025 07:58
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVARO MOSTACO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição
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29/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5053725-22.2025.8.24.0930/SCAUTOR: ALVARO MOSTACOADVOGADO(A): ROGER HENRIQUE LEHMKUHL (OAB SC072739)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO: 1.
Havendo pedido expresso na petição inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC/2015), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2.
Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc.
I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs.
I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar. (iii) CIENTIFIQUE-SE o requerido que, DEVERÁ, por ocasião da resposta, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da lide (art. 370 do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), ciente ainda que poderá ocorrer a inversão do ônus da prova. -
27/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
-
23/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 20:33
Juntada de Petição
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14/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:36
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALVARO MOSTACO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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