TJSC - 5074765-65.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103 
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                                            27/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5074765-65.2022.8.24.0930/SCAUTOR: ANA MARIA FAGUNDESADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial desta ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais com antecipação de tutela movida por ANA MARIA FAGUNDES em face de BANCO CETELEM S.A. para: a) declarar a inexistência da contratação discutida nos presentes autos, devendo a parte autora devolver à parte ré o valor recebido a este título, acrescido de correção monetária pelo índice adotado pela e.
 
 Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde a data do recebimento da quantia; b) condenar a parte ré à restituição das quantias descontadas indevidamente da parte autora, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data dos respectivos pagamentos, admitida a compensação com o valor do item "a", a ser apurado na fase cumprimento da sentença; c) condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença.
 
 Ante o princípio da sucumbência, condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
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                                            26/08/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/08/2025 18:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/08/2025 18:26 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            26/08/2025 14:43 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            01/08/2025 18:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93 
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                                            26/05/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            23/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 93 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5074765-65.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte ré deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme determinado no expediente do evento n. 81, deixando o prazo transcorrer in albis (Evento 84). Nessa perspectiva, há de ser reconhecida a preclusão ao direito da parte ré de produzir prova pericial grafotécnica, no tocante ao contrato discutido na inicial.
 
 Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO.
 
 INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIA ÀS EXPENSAS DA REQUERIDA. HONORÁRIOS DO PERITO NÃO DEPOSITADOS. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PRODUÇÃO DA PROVA.
 
 INCONFORMISMO APRESENTADO SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. "Determinada a realização de prova pericial, o não recolhimento dos honorários do perito, acrescido ao conformismo da parte no tocante à decisão que lhe atribuiu o ônus de arcar com referida verba, acarreta a preclusão do direito à prova e à discussão em sede de apelação" (TJSC, Apelação Cível n. 0037803-60.2000.8.24.0038, de Joinville, rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 6-4-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0300226-75.2016.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
 
 Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-04-2018).
 
 Desse modo, reconheço a preclusão quanto ao direito da parte ré de produzir prova pericial grafotécnica em relação ao contrato objeto da inicial, diante da ausência de depósito dos honorários periciais.
 
 INTIMEM-SE as partes, inclusive a perita para ciência, para requerem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
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                                            22/05/2025 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CETELEM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            22/05/2025 17:08 Alterado o assunto processual - De: Reserva de Margem Consignável (RMC) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) 
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                                            22/05/2025 17:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/03/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88 
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                                            14/03/2025 09:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            07/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            26/02/2025 04:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88 
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                                            25/02/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/02/2025 15:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/02/2025 15:43 Decisão interlocutória 
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                                            19/09/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2024 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82 
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                                            09/08/2024 01:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82 
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                                            31/07/2024 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2024 15:24 Decisão interlocutória 
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                                            24/04/2024 00:20 Juntada de Petição 
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                                            17/04/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76 
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                                            22/03/2024 01:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            21/03/2024 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2024 18:46 Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/03/2024 18:36:07) 
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                                            21/03/2024 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2024 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61 
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                                            05/03/2024 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/03/2024 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            26/02/2024 02:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            26/02/2024 02:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            23/02/2024 16:59 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 60 e 63 
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                                            23/02/2024 16:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            23/02/2024 16:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            23/02/2024 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2024 01:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            20/02/2024 11:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            19/02/2024 16:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2024 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 16:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            06/02/2024 01:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            05/02/2024 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/02/2024 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/02/2024 17:34 Decisão interlocutória 
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                                            05/02/2024 14:21 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            26/10/2023 23:24 Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Transitado em Julgado - 25/09/2023 17:02:13) 
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                                            26/10/2023 22:48 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            04/10/2023 03:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            27/09/2023 17:21 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA 
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                                            27/09/2023 11:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            27/09/2023 11:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            25/09/2023 18:34 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            25/09/2023 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2023 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2023 18:25 Juntada de Petição 
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                                            25/09/2023 16:13 Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50747656520228240930 
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                                            21/08/2023 18:20 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50747656520228240930/TJSC 
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                                            07/08/2023 23:13 Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC 
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                                            28/07/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            26/07/2023 17:10 Juntada de Petição 
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                                            06/07/2023 03:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            27/06/2023 19:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            14/02/2023 02:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            15/01/2023 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 26 Justiça gratuita: Deferida 
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                                            15/01/2023 18:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            15/01/2023 18:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            12/01/2023 02:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            11/01/2023 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/01/2023 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/01/2023 13:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/01/2023 12:49 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            09/01/2023 15:58 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2023 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            24/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/12/2022 23:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2022 23:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2022 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
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                                            10/12/2022 01:09 Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022) 
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                                            09/12/2022 10:55 Juntada de Petição 
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                                            21/11/2022 15:36 Juntada de Petição - BANCO CETELEM S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) 
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                                            18/11/2022 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            08/11/2022 15:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/10/2022 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA FAGUNDES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            17/10/2022 08:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/10/2022 08:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/10/2022 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2022 18:30 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/10/2022 17:46 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2022 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            14/10/2022 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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