TJSC - 5000184-20.2024.8.24.0054
1ª instância - Vara da Familia, Orfaos, Sucessoes, Inf Ncia e Juventude da Comarca de Rio do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000184-20.2024.8.24.0054/SC REQUERENTE: HERIBERT HARBSADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535)REQUERENTE: TALITA HARBSADVOGADO(A): CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582)ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão proferida no evento 78, sob pena de extinção do feito. -
29/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
01/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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31/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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31/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
31/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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20/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000184-20.2024.8.24.0054/SC REQUERENTE: HERIBERT HARBSADVOGADO(A): DENILSON JOSÉ WILVERT (OAB SC031535)REQUERENTE: TALITA HARBSADVOGADO(A): CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582)ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário proposto em razão do falecimento de AUREA GRIGNANI HARBS.
A inventariante apresentou o plano de partilha no evento 64, tendo sobre ele se manifestado a herdeira no evento 69.
Em seguida, houve nova manifestação do inventariante (evento 76), cujos pontos desarmônicos passo a discorrer a seguir: Das dívidas indicadas no evento 64.
No caso em testilha, pretende o inventariante que sejam reconhecidas as dívidas deixadas pelo falecido, no importe de R$ 120.314,40 junto ao Bradesco e R$ 6.500,00 de cartão de crédito.
No tocante a dívida no valor de R$ 120.314,40 junto ao Bradesco, observa-se da cédula de crédito bancário apresentado no documento 2 do evento 64 que a data da emissão/operação se deu em 16/07/2024, ou seja, após o falecimento da finada AUREA GRIGNANI HARBS que aconteceu em 07/01/2024 (documentos 6-7 do evento 1).
E, conforme se sabe, o casamento termina com o falecimento de um dos cônjuges.
Dispõe o art. 1.571 do Código Civil: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; Logo, a dívida contraída após o falecimento da finada, é de responsabilidade única e exclusiva do contraente HERIBERT HARBS, sendo que o mesmo indicou seu estado civil como viúvo na cédula de crédito bancária.
Assim, não há como conhecer a dívida indicada no valor de R$ 120.314,40 junto ao Banco Bradesco S/A., pois sem amparo legal.
Superado este ponto, o inventariante indicou dívidas no cartão de crédito no importe de R$ 6.500,00, contudo não se encontram devidamente comprovadas, pois o extrato apresentado no documento 2 do evento 64 não é hábil ao intento, devendo o inventariante comprovar de forma inequívoca tais dívidas, sob pena de não ser conhecido.
Quanto ao veículo CHEVROLET/S10 LT FD2, placas FQC-3685, que estava em nome do inventariante e que a herdeira informou que foi alienado no ano de 2024, devem tais valores obtidos com a alienação comporem o acervo patrimonial da de cujus (50%), pois o ex-casal era casado sob o regime de comunhão universal de bens.
Conforme se sabe, no regime de comunhão universal de bens deve haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido anteriormente ao casamento quanto daquele adquirido durante a união, assim como as dívidas contraídas durante o casamento, por aplicação do art. 1.667 do Código Civil, salvo as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil.
Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO QUE NÃO RESTOU ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Não se conhece de pedido que não foi analisado na decisão agravada, sob pena de supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Precedentes do TJRS.
CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
CONSULTA AO SISBAJUD ACERCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA MEEIRA EXISTENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA.
CABIMENTO.
Tratando-se de casamento realizado pelo regime da comunhão universal de bens, deve haver, em regra, a divisão igualitária tanto do patrimônio adquirido anteriormente ao casamento quanto daquele adquirido durante a união, assim como das dívidas contraídas durante o casamento, por aplicação do art. 1.667 do Código Civil, salvo as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil.
Sendo no processo de inventário que se procede à apuração de bens existentes na data do óbito do autor da herança, definindo-se sobre que bens recairá a meação do cônjuge supérstite e qual porção do monte mor responderá pela legítima dos herdeiros, possível se mostra sejam requisitados, por meio do SISBAJUD, os ativos financeiros contas bancárias em nome da meeira à data da abertura da sucessão, a fim de que se possa apurar a integralidade do patrimônio a inventariar.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 51239557020238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 09-05-2023) Assim, 50% dos valores obtidos com a venda do veículo em nome do inventariante devem compor o acervo patrimonial da de cujus.
Outrossim, denota-se que a autora da herançaAUREA GRIGNANI HARBS faleceu em 07/01/2024 (documentos 6-7 do evento 1), momento em que abriu a sucessão dos seus bens, transmitindo-se, assim, a herança aos herdeiros legítimos e testamentários, a teor do princípio da saisine.
Cita-se, por oportuno, o art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Nesse viés, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), é na data do óbito que se abre a sucessão dos bens do falecido.
Desse modo, há efetiva necessidade de se saber qual o saldo da conta da de cujus na data do óbito, pois 50% deste valor deve compor a herança deixada pela finada. Assim, intime-se o inventariante para apresentar o extrato bancário da conta da finada, a fim de verificar o saldo bancário na data do óbito da falecida (07/01/2024).
Deverá, ainda comprovar de forma inequívoca as dívidas adquiridas pela finada no cartão de crédito no importe de R$ 6.500,00, sendo que metade delas são de responsabilidade do meeiro e comprovar a venda do veículo CHEVROLET/S10 LT FD2, placas FQC-3685. Sobrevindo as informações, intime-se a herdeira dissidente. -
18/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
23/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:08
Determinada a intimação
-
23/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5000184-20.2024.8.24.0054/SCRELATOR: FERNANDA PEREIRA NUNESREQUERENTE: TALITA HARBSADVOGADO(A): CAMILA ZEFERINO (OAB SC071582)ADVOGADO(A): ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 19/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
21/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 18:12
Determinada a intimação
-
15/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/04/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TALITA HARBS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/02/2025 10:18
Juntada de Petição
-
12/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/02/2025 19:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Data do cumprimento: 05/02/2025
-
07/01/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: RAFAEL MATOS PEREIRA
-
06/01/2025 10:01
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
31/12/2024 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
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21/11/2024 12:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/11/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
31/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:53
Expedição de Alvará
-
30/09/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
-
22/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 12:59
Despacho
-
16/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
21/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/02/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Termo de Compromisso
-
18/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERIBERT HARBS. Justiça gratuita: Deferida.
-
15/01/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2024 18:37
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUREA GRIGNANI HARBS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/01/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERIBERT HARBS. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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