TJSC - 5007360-50.2023.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50547201220258240000/TJSC
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Juntado(a)
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08/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007360-50.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE: VS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para requerer o que entender de direito em 15 dias. - 
                                            
16/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 22:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50547201220258240000/TJSC
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01/07/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10765067, Subguia 5623893 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/06/2025 12:50
Link para pagamento - Guia: 10765067, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5623893&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5623893</a>
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30/06/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - VS TRANSPORTES LTDA - Guia 10765067 - R$ 685,36
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24/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007360-50.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE: VS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão do evento 64.1.
São admissíveis embargos declaratórios para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). É obscura a decisão quando as assertivas não são de clara compreensão. É contraditória quando contém asserções díspares.
Finalmente, é omissa quando deixa de analisar ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
Registre-se que a decisão não precisa enfrentar assertivas incapazes de infirmar, em tese, a solução adotada pelo julgador. Destarte, "os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo" (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 17/5/2012).
Logo, não cabem embargos declaratórios para corrigir eventual equívoco na análise da prova e na aplicação do direito, ou para manifestar inconformismo com o que foi decidido, almejando sua modificação.
Ou seja, "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5000008-08.2019.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
Anote-se que argumentos e questões implicitamente refutados ou que nem mesmo em tese são capazes de infirmar a conclusão do ato decisório não precisam ser esmiuçados.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Intimem-se. - 
                                            
20/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 20:17
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5007360-50.2023.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50096732320198240033/SC)RELATOR: Juliano Rafael BogoREQUERENTE: VS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 09/06/2025 - Juntado(a) - 
                                            
09/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:08
Juntado(a)
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03/06/2025 21:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5007360-50.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE: VS TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO I.
Cumpra-se o último parágrafo do ev. 57.
II. O Conselho Nacional de Justiça desenvolveu o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta tecnológica cuja proposta é agilizar e facilitar a investigação patrimonial. Portanto, utilize-se o sistema SNIPER para investigação patrimonial da ré.
Os resultados, se positivos, deverão ser juntados aos autos em documento com sigilo nível 1, intimando-se o exequente sobre o resultado, para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
III. Resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, o Programa Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário) é sistema que visa atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Destarte, utilize-se o sistema INFOJUD para requisição das informações fiscais da ré nos últimos 5 anos.
Obtidas informações, os dados deverão ser anexados ao processo em documento com sigilo nível 1, intimando-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, a fim de requerer o que de direito.
IV. O Provimento n. 39, de 25/07/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados".
De acordo com referido provimento: Art. 1°.
Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br , desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.
Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] O CNIB não se destina à singela consulta de bens imóveis em nome do devedor, para possível penhora.
Trata-se de ferramenta eletrônica destinada ao cumprimento de ordem de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto de determinada pessoa.
E a indisponibilidade de bens, por se tratar de medida que atinge indistintamente o patrimônio de determinada pessoal, deve ser utilizada apenas em situações excepcionais, para fins acautelatórios, quando houver urgência e risco de ineficácia do provimento jurisdicional.
Não se trata de medida substitutiva da penhora ou que deva, invariavelmente, precedê-la.
No caso em análise, não há está comprovada qualquer situação que autorize a decretação, como medida assecuratória, da indisponibilidade de bens do devedor, até porque não esgotadas as vias, disponíveis ao credor, para indicação de bens imóveis passíveis de penhora.
A propósito, o Provimento n 89, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ "regulamenta o Código Nacional de Matrículas - CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI e estabelece diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR".
Acerca do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, o citado provimento prescreve: Art. 8º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no art. 37 da Lei n. 11.977/2009. § 1º O SREI deve garantir a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço público de registro de imóveis, observando os padrões técnicos, critérios legais e regulamentares, promovendo a interconexão das serventias. § 2º Na interconexão de todas as unidades do serviço de registro de imóveis, o SREI deve prever a interoperabilidade das bases de dados, permanecendo tais dados nas serventias de registro de imóveis sob a guarda e conservação dos respectivos oficiais. § 3º São elementos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI: I – o registro imobiliário eletrônico; II – os repositórios registrais eletrônicos formados nos ofícios de registro de imóveis para o acolhimento de dados e para o armazenamento de documentos eletrônicos; III – os serviços destinados à recepção e ao envio de documentos e títulos em formato eletrônico para o usuário que fez a opção pelo atendimento remoto, prestados pelo SAEC e pelas centrais de serviços eletrônicos compartilhados nos estados e no Distrito Federal; IV – os serviços de expedição de certidões e de informações, em formato eletrônico, prestados aos usuários presenciais e remotos; V – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública.
Art. 9º O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Parágrafo Único.
São integrantes do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, sob coordenação do ONR: I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local.
E sobre o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, o provimento em questão disciplina: Art. 15.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Art. 16.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.
Parágrafo Único.
O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.
Art. 17.
Compete, ainda, ao SAEC: I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias; II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros; III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 18.
O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet: I – consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito; II – solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende: a. Informação de Registro. b. Emissão de Certidão. c. Exame e Cálculo. d. Registro.
III – acompanhamento do estado do pedido já solicitado; IV – cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado; V – regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação; VI – obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros: a. Certidão. b. Nota de Exigência. c. Nota de Exame e Cálculo.
Parágrafo Único.
Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC está disponível no endereço eletrônico "https://registradores.onr.org.br/", havendo, entre as funcionalidades disponíveis ao usuário, a ferramenta pesquisa qualificada de bens, a qual permite ao interessado "a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado".
Portanto, a própria parte autora pode promover a pesquisa de bens imóveis em nome da ré, mediante consulta via SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Destarte, fica deste já indeferida a utilização do(s) sistema(s) CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
V.
O CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) "é um sistema informatizado, que permitirá indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
O Cadastro NÃO conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações". (Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen>.
Acesso em 3. ago. 2021).
Referidas informações, entretanto, não se prestam a comprovar os fatos controvertidos que interessam ao julgamento deste incidente.
Logo, indefere-se a utilização do sistema CCS-BACEN.
VI. Indefere-se o pedido de utilização do sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), uma vez que o acesso ao fluxo de movimentações financeiras da parte executada implica em quebra de sigilo bancário, medida esta desproporcional, considerando o interesse eminentemente patrimonial da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DO CREDOR DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA).
REJEIÇÃO ACERTADA.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
BUSCAS NO SISTEMA SIMBA QUE OBJETIVAM SALVAGUARDAR INTERESSE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MÉTODOS COERCITIVOS AINDA NÃO REQUERIDOS.
COMANDO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE CONFIRMA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.
Grifou-se).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053692-48.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). VII. Após a resposta de todos os sistemas, intime-se a autora para manifestação, devendo, se insistir na prova pericial, indicar precisamente seu objeto e finalidade.
Intimem-se. - 
                                            
24/05/2025 09:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALCOPEL COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EXCLUÍDA
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23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:47
Decisão interlocutória
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06/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
 - 
                                            
05/03/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
 - 
                                            
29/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/01/2025 15:39
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/03/2024 15:11
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/11/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
14/11/2023 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
08/11/2023 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
06/11/2023 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/11/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 20:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
06/11/2023 14:55
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/10/2023 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
01/09/2023 11:06
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
31/08/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
21/07/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6043554, Subguia 3143390 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
 - 
                                            
20/07/2023 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6043554, Subguia 3143390
 - 
                                            
20/07/2023 08:52
Juntada - Guia Gerada - VS TRANSPORTES LTDA - Guia 6043554 - R$ 34,81
 - 
                                            
19/07/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
 - 
                                            
04/07/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2023 12:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
04/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 30
 - 
                                            
03/07/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
24/06/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/06/2023 20:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
11/05/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
 - 
                                            
11/05/2023 11:48
Expedição de Mandado - IAICEMAN
 - 
                                            
11/05/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562960, Subguia 2904474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
 - 
                                            
10/05/2023 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562960, Subguia 2904474
 - 
                                            
10/05/2023 09:01
Juntada - Guia Gerada - VS TRANSPORTES LTDA - Guia 5562960 - R$ 13,89
 - 
                                            
08/05/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/05/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 17
 - 
                                            
08/05/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
03/05/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
 - 
                                            
13/04/2023 11:03
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
13/04/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382916, Subguia 2813107 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24,63
 - 
                                            
12/04/2023 08:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382916, Subguia 2813107
 - 
                                            
12/04/2023 08:43
Juntada - Guia Gerada - VS TRANSPORTES LTDA - Guia 5382916 - R$ 24,63
 - 
                                            
04/04/2023 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
03/04/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
 - 
                                            
03/04/2023 08:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009673-23.2019.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 3
 - 
                                            
03/04/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/04/2023 14:31
Despacho
 - 
                                            
28/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2023 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50096732320198240033/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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