TJSC - 5012079-74.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012079-74.2024.8.24.0022/SCAUTOR: DARCI DE JESUS FERREIRAADVOGADO(A): ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)DESPACHO/DECISÃO1.
Considerando a manifestação favorável da parte autora/exequente, HOMOLOGO, para que produza seus efeito jurídicos e legais, os cálculos apresentados pela parte ré/executada. 2.
Por se tratar de decisão meramente homologatória do cálculo apresentado pela parte executada, com o qual a parte exequente concordou, esta decisão transita em julgado na data de sua publicação. 3.
EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor devido, para pagamento do valor principal e honorários. 4.
Com o depósito, expeça-se alvará para liberação dos valores.
Para isso, deverá a parte credora informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) para transferência do numerário. 5. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 6. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. 7. Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento. 7.1.
Caso a execução tenha tramitado nos próprios autos, decorrido o prazo sem manifestação ou com a manifestação pela satisfação do débito, arquivem-se os autos. 7.2.
Em outro vértice, em se tratando de cumprimento de sentença, decorrido o prazo sem manifestação ou com a manifestação pela satisfação do débito, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:07
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição
-
01/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012079-74.2024.8.24.0022/SCAUTOR: DARCI DE JESUS FERREIRAADVOGADO(A): ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. -
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/06/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012079-74.2024.8.24.0022/SCRELATOR: RAFAEL RESENDE BRITTOAUTOR: DARCI DE JESUS FERREIRAADVOGADO(A): ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2025 19:59
Juntada de Petição
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06/06/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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04/06/2025 01:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 75
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03/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012079-74.2024.8.24.0022/SCAUTOR: DARCI DE JESUS FERREIRAADVOGADO(A): ANDRÉIA KARINE SILVA (OAB SC020085)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DARCI DE JESUS FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos; b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data da DER de 28-11-2023, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1.
Nome do(a) segurado(a): DARCI DE JESUS FERREIRA 2.
Número do CPF: *14.***.*23-72 3.
Benefício concedido: Auxílio-acidente 4.
Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5.
Número do benefício: 199.556.618-4 6.
Data de início do benefício: 28-11-2023 7.
Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8.
Natureza do benefício: Acidentário Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. -
19/05/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 19:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:49
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 64
-
19/05/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 18:26
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/05/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:13
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:45
Juntada de Petição
-
24/04/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/01/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 19:55
Decisão interlocutória
-
18/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 16/10/2024 15:51:21)
-
04/11/2024 09:55
Juntada de Petição
-
14/10/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/09/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 12/09/2024 13:05. Refer. Evento 15
-
12/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/09/2024 15:47
Despacho
-
03/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 474,37
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição
-
29/07/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala Audiências 2ª Vara Cível - 1º Andar - 12/09/2024 13:05
-
20/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/06/2024 21:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 21:19
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/06/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 12:37
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI DE JESUS FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARCI DE JESUS FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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