TJSC - 0023522-74.2007.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 412
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12/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 415
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29/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 415
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29/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 412
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 415
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28/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 412
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25/07/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 20:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 412
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25/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 402
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição
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26/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição
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23/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 402
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 402
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023522-74.2007.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:38
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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06/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 388 e 394
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 389 e 393
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05/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 393, 394
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 393, 394
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03/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 393, 394
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03/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 392
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03/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 392
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03/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 388, 389
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 388, 389
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20/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023522-74.2007.8.24.0064/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALIEXECUTADO: CARLOS EDUARDO PEREIRAADVOGADO(A): CRISTHIANO MARCELO GEVAERD (OAB SC015234) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Postulou a parte exequente a utilização do sistema SISGEMB NAVEJUD, a fim de localizar bens penhoráveis da parte executada (384.1).
Considerando os princípios da efetividade, celeridade, economia processual e colaboração (CPC, arts. 4 e 6), convém racionalizar o procedimento executório, adotando providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação ou a suspensão e arquivamento, pela não localização de bem(ns) penhorável(is). - NAVEJUD No que concerne à utilização do sistema NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), sendo postulado, INDEFIRO o pedido, diante da ausência de convênio para utilização deste. - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA O art. 828 do Código de Processo Civil prescreve que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
Assim, para fins de conhecimento a terceiros (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe à parte exequente efetuar a averbação da admissibilidade desta ação nos respectivos registros dos bens de titularidade da parte executada (art. 799, IX, e art. 828, do Código de Processo Civil).
Deste modo, deverá o Cartório atualizar as "Informações Adicionais" para constar positiva a opção "Admitida execução", cabendo ao interessado a emissão da certidão na opção "Certidão para Execuções", na capa do processo virtual (Sistema Eproc).
Ainda, autorizada a anotação de hipoteca judiciária, ressaltado o exposto no § 5º, do art. 495 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de cópia da sentença perante o Cartório de Registro Imobiliário, devendo ser noticiada a averbação nos autos (art. 495, § 3º, do Código de Processo Civil). - INDICAÇÃO DE BENS INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 15 dias, quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora, com indicação dos respectivos valores, ciente de que, em caso de omissão, seu ato será considerado atentatório à dignidade da justiça e a sujeitará a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito que será revertida em prol da parte exequente (CPC, art. 774, V e parágrafo único).
Cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. - PENHORA SOBRE FATURAMENTO E/OU QUOTAS SOCIAIS Havendo pedido de penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresária, ou de percentual sobre o faturamento de empresa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou pelo órgão competente para o registro, caso a petição não esteja devidamente instruída Com a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para decisão. - SREI No que concerne ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, observa-se que este é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC).
Assim, o SREI apresenta-se como um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Destarte, poderá o interessado acessar a pesquisa por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br (Colégio Registral Imobiliário - CORI-SC).
Deste modo, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do SREI. - SIMBA Cumpre salientar que, no âmbito das execuções, o credor tem o ônus de indicar bens à penhora sempre que estes não forem localizados pelo Oficial de Justiça. Não obstante, a quebra do sigilo de dados deve ocorrer de modo excepcional.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: "EXECUÇÃO.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA.
Por permitir a quebra de sigilo bancário do devedor, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) deve ser utilizado em situações muito específicas, sendo necessária a existência de prévios indícios de fraude ou ocultação de patrimônio através de operações bancárias irregulares para justificar a diligência em questão, o que não por maior de votos entendeu-se ser a hipótese dos autos." (TRT-3, AP 0010466-77.2015.5.03.0112, Rel.
Convocado Mauro César Silva, Sétima Turma, DJe 19-4-2018).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO. DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE TAL PROVIDÊNCIA, ATRAVÉS DE UM MÓDULO DISPONÍVEL NO SISTEMA SISBAJUD (SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO), NA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATO DA CONTA DO FGTS, EXTRATO DA CONTA DO PIS, FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS DE CÂMBIO, CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E CÓPIA DE CHEQUES, PORQUANTO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO OBSTANTE DISPONHA SOBRE TAL PROVIDÊNCIA, ESPECIFICA AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS, QUE POR SUA VEZ NÃO SE AMOLDAM AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCISOS X E XII, DA CF/88.
DECISÃO MANTIDA. "4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido" (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007387-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022, grifei).
Contudo, não demonstrada a fraude bancária e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor, o pleito não merece deferimento.
Ante o exposto, desde já, INDEFIRO o pedido de utilização do SIMBA. - SPED O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado1.
Contudo, in casu, estas informações não seriam úteis para a satisfação do crédito.
Da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Despejo por falta de pagamento.
Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF.
Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição.
Diligência inútil.
Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud.
Possibilidade.
Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros.
Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023) (grifei).
Assim, sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - CCS BACEN Sendo postulado, INDEFIRO o pedido de utilização do CCS BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, visto que conforme Provimento n. 33, de 9 de dezembro de 2009, da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe acerca do convênio realizado entre o Banco Central, Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça, mencionado sistema destina-se a dar cumprimento ao artigo 10-A, da Lei n. 10.701 - crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, e dá outras providências, sendo, portanto aplicado na esfera criminal.
Ainda, conforme exposto, mencionado cadastro "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações"2.
Não obstante, nos termos do art. 3º, do Apêndice I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: "Art. 3º No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sisbajud para envio de ordens às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, quando enquadráveis nas funcionalidades do sistema." - CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. - CRC-JUD Ainda, INDEFIRO eventual pedido de utilização do CRC-JUD, já que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ.
A propósito: A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. - CENSEC A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que o CENSEC é uma "ferramenta de livre acesso por meio da internet" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047580-29.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-11-2022).
Assim, consulta à Censec pode ser realizada pela parte no endereço eletrônico www.censec.org.br, no que concerne aos módulos Cesdi (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), sendo desnecessária intervenção judicial.
Por outro lado, as informações constantes no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral e a diligência depende de intervenção judicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC.
DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO 18 DO CNJ.
A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010869-98.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a consulta ao CENSEC, módulo CEP.
Após a juntada dos aludidos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. - SERP-JUD Em consulta à lista dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça a este Tribunal (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj), é possível visualizar que o Sistema Eletrônico de Registros Públicos - Serp-Jud se encontra disponível para utilização.
Também se extrai que é de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, possibilitando o acesso, em um único sistema, aos cartórios de registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina esclareceu que o sistema está em fase de implementação e que, por ora, é de uso exclusivo do Poder Judiciário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SERP-JUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO PÚBLICO (SERP-JUD).
POSSIBILIDADE.
SISTEMA QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.382/2022, O QUAL TEM COMO OBJETIVO REUNIR EM APENAS UM MEIO AS INFORMAÇÕES REFERENTES AOS REGISTROS DE IMÓVEIS, DE PESSOAS NATURAIS, BEM COMO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ALUSIVOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS, INTERLIGANDO TODOS OS CARTÓRIOS DO PAÍS.
INEXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO PARA SUA UTILIZAÇÃO. CIRCULAR N. 159/2024 QUE PREVÊ A ADOÇÃO DO SERP-JUD NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE.
SISTEMA QUE, COMO ESTÁ EM FASE DA IMPLEMENTAÇÃO, É DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, DE MODO QUE AS PARTES APENAS PODEM TER ACESSO AS INFORMAÇÕES NELE CONSTANTES SE ACIONAREM O JULGADOR DA CAUSA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065704-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025).
Assim, sendo postulado, DEFIRO a utilização do sistema SERP-JUD. - PROTESTO Sendo postulado, nos termos do art. 517, § 2º3, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial.
Ainda, caberá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão transitada em julgado junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).
Por fim, com o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, comprovando a satisfação integral da obrigação. - MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;[...].
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que o(a) magistrado(a) está autorizado(a) a adotar medidas indutivas que possibilitem dar efetividade à execução e, bem assim, garantir o resultado pretendido pelo(a) credor(a).
Entretanto, a imposição jurisdicional não pode afrontar, sobretudo, o princípio da dignidade humana, como leciona Humberto Theodoro Júnior: "É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que 'a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana'. Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (NCPC, art. 833)" (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III. 47 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 331).
Ora, não se está diante de pretensão que visa o adimplemento de obrigação alimentícia, hipótese autorizativa da prisão civil (CRFB/88, art. 5º, LXVII), muito menos há provas seguras de que, se deferidas as medidas pretendidas pela parte exequente, será obtida a quitação da dívida. É de se notar que a pretensão da parte exequente, além do evidente viés punitivo, atingiria esfera jurídica diversa da patrimonial, o que é inadmissível, até porque a responsabilidade do executado está limitada, em regra, aos seus bens presentes e futuros, conforme previsto no art. 789 do CPC.
Neste norte, tem se manifestado a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXEQUENTE DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR EXECUTADO. RECURSO DO POLO EXEQUENTE.
DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA REQUERIDA, COM AMPARO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE SE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR.
PROVIDÊNCIA REQUESTADA (BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO) QUE ATINGE, DE MANEIRA GRAVOSA, A PRÓPRIA PESSOA DO EXECUTADO, E NÃO O SEU PATRIMÔNIO.
ADEMAIS, RESTRIÇÃO INEFICAZ PARA ALCANÇAR O FIM ALMEJADO (SATISFAÇÃO DA DÍVIDA).
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005059-06.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021).
Desse modo, tratando-se de lide que visa o adimplemento de obrigação pecuniária, não há como deferir o pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito ou passaporte de titularidade da executada, visto que estar-se-ia atingindo esfera eminentemente civil e não patrimonial, além de afrontar as garantias constitucionais de direito à liberdade de locomoção e da dignidade humana, indo, ademais, de encontro aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor: "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Assim, pelas razões expostas, desde logo, INDEFIRO o pedido de utilização dos meios coercitivos atípicos. - REITERAÇÃO No que concerne à reiteração de pedido(s) de utilização de sistemas já objeto de análise na presente decisão, cumpre salientar que devem observar os princípios da razoabilidade e eficiência.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD.
RECURSO DO EXEQUENTE.
RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023).
Assim, considerando o exposto nesta decisão, esgotadas as tentativas de localização de bens, caberá ao exequente diligenciar acerca da existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado; d) outros créditos a serem recebidos pelo devedor.
Deste modo, de antemão, INDEFIRO o(s) pedidos(s) de reiteração de pesquisa aos sistemas já deferidos na presente decisão quando não decorrido um ano da pesquisa realizada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc). - PREVJUD, INSS, MTE E PENHORA SOBRE VERBAS COM NATUREZA SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc.
IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2º que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." In casu, a parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos da parte executada para pagamento da dívida oriunda de *sentença condenatória ao pagamento de prestação de serviços educacionais, obrigação que não ostenta natureza alimentar e, portanto, não se subsume ao §2º do art. 833 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO CREDOR.
PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CPC/73.
SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0156480-75.2014.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Não obstante, cumpre mencionar que "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP).
Ademais, recentemente o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo n. 1.153, na qual: "a verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 5% SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O LIMITE DO DÉBITO EXEQUENDO.
RECURSO DO EXECUTADO. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ACOLHIMENTO.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC POSSÍVEL DE SER EXCEPCIONADA EM CASO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E EM CASO DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS) QUE TÊM NATUREZA ALIMENTAR E NÃO ALIMENTÍCIA.
POSSIBILIDADE DE NÃO PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVANTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias." (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027757-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2024).
Deste modo, a efetivação da pretendida penhora não é possível, porquanto não se trata de hipótese de exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, sendo postulado, INDEFIRO a utilização do PREVJUD, expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de que sejam fornecidas informações ou realizada a penhora sobre créditos com natureza salarial ou previdenciária de titularidade da parte executada. - SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO Derradeiramente, não havendo a constrição de nenhum bem passível de penhora, SUSPENDO a execução e o curso do prazo prescricional por 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Certificado o transcurso do prazo indicado no item anterior sem que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento dos autos, advertindo a parte exequente de que passará a fluir, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Noticiada a localização de bens penhoráveis, desarquivem-se os autos e voltem conclusos.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º) e, após, voltem conclusos para extinção. 1.
Art. 2º do Decreto nº 6.022/2007 2. https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/ccs-bacen 3.
Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.[...]§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. -
19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:43
Determinada a intimação
-
19/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 377
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 378
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 377
-
24/01/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
-
21/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.398,32
-
17/01/2025 14:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sônia Eunice Odwazny em 17/01/2025 14:51:25
-
14/01/2025 17:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:59
Determinada a intimação
-
13/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045302450. Valor transferido: R$ 5.776,27
-
10/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:51
Juntada de Petição
-
09/01/2025 18:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
09/01/2025 18:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS EDUARDO PEREIRA)
-
09/01/2025 17:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/11/2024 12:08
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
07/11/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 364
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
-
01/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:55
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 359
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
-
17/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2024 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 348 e 352
-
13/05/2024 11:21
Juntada de Petição
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352
-
11/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 17:37
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 348
-
14/03/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 344
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
-
04/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
01/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:13
Juntada de Petição
-
29/11/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 338
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 338
-
09/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
09/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 333
-
11/10/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:42
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 327
-
20/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 327
-
10/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 322
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 322
-
11/07/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 318
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 318
-
07/03/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
12/01/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 307
-
03/10/2022 10:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 301 e 304
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
-
12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 301 e 304
-
05/09/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:50
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2022 16:07
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
-
24/05/2022 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
16/05/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 11:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO02CV
-
13/05/2022 11:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS EDUARDO PEREIRA)
-
13/05/2022 11:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/05/2022 12:40
Remetidos os Autos - SOO02CV -> FNSCONV
-
09/05/2022 18:25
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
18/03/2022 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
17/03/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 11:22:08). Refer. Evento 285
-
11/12/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 11:22:08). Refer. Evento 284
-
30/11/2021 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
27/10/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 278
-
19/09/2021 10:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 275<br>Data do cumprimento: 19/09/2021
-
01/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 275<br>Oficial: RAQUEL OLEA BENINI
-
31/03/2021 13:08
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
25/11/2020 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
09/11/2020 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 272
-
31/10/2020 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2020 21:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 269
-
11/09/2020 19:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/08/2020 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 266
-
17/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 266
-
07/07/2020 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2020 14:19
Decisão interlocutória
-
03/07/2020 12:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/07/2020 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
-
02/07/2020 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
30/06/2020 12:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 260
-
22/06/2020 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/06/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
-
27/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 256
-
17/05/2020 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 13:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 253
-
11/04/2020 18:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/01/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 250
-
22/01/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 250
-
09/01/2020 06:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
18/12/2019 14:16
Certificado - CERTIFICO que em cumprimento à decisão de pg(s). 167 procedi à liberação da(s) petição(ões) sigilosa(s) retro (pgs. 544-552). O referido é verdade e dou fé.
-
01/12/2019 13:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à intimação foi alterado para 25/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo r
-
13/11/2019 19:02
Pedido de intimação - Nº Protocolo: WSJE.19.10138614-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 13/11/2019 18:48
-
13/11/2019 19:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.19.10138615-8 Tipo da Petição: Pedido De Assistência Judiciária Gratuita Data: 13/11/2019 18:46
-
12/11/2019 14:18
Juntada
-
31/10/2019 08:41
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0797/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 3178
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30/10/2019 12:38
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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29/10/2019 20:37
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0797/2019 Teor do ato: I - Cumprida parcialmente a ordem de indisponibilidade do valor indicado na execução, solicitei nesta data a sua transferência para possibilitar a ulterior penhora. II - Intime-
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29/10/2019 16:38
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
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29/10/2019 16:38
Decisão interlocutória - SAJ - I - Cumprida parcialmente a ordem de indisponibilidade do valor indicado na execução, solicitei nesta data a sua transferência para possibilitar a ulterior penhora. II - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurad
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23/10/2019 08:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0777/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 3173
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21/10/2019 20:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0777/2019 Teor do ato: Assim, com fulcro no art. 854 do CPC, defiro a utilização do sistema Bacen Jud na presente execução e, para tanto, determino que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros
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21/10/2019 18:52
Protocolado ordem do Bancejud
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21/10/2019 18:28
Protocolado ordem do Bancejud
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21/10/2019 18:28
Concedida a utilização do Bacenjud - Assim, com fulcro no art. 854 do CPC, defiro a utilização do sistema Bacen Jud na presente execução e, para tanto, determino que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros da parte executada até o limite de R$ 4.5
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12/07/2019 11:40
Conclusos para decisão Bacenjud
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11/07/2019 14:49
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WSJE.19.10080206-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 11/07/2019 14:44
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27/06/2019 14:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0425/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 3086 Página:
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19/06/2019 18:58
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0425/2019 Teor do ato: Nos termos do item 4 da decisão de fl. 150, fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquiva
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18/06/2019 22:24
Ato ordinatório praticado - SAJ - Nos termos do item 4 da decisão de fl. 150, fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
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05/09/2018 17:26
Juntada
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05/09/2018 17:26
Juntada de documento
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05/09/2018 17:25
Juntada de documento
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13/06/2018 14:21
Processo físico convertido em processo eletrônico
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12/04/2018 12:33
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca da decisão de fls. 131.
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10/08/2017 12:25
Recebidos os autos
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03/08/2017 13:41
Autos entregues em carga ao Advogado - Sérgio Claudio da Silva OAB 6508/SC (48)30286761
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31/07/2017 13:32
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0616/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2636 Página:
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27/07/2017 15:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0616/2017 Teor do ato: Vistos etc.I. Diante do certificado à fl. 132, determino a expedição de certidão, a ser entregue à exequente, com vistas a inscrição da parte executada no órgão de proteção ao c
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25/04/2017 10:42
Certidão emitida - Protesto
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24/04/2017 15:40
Recebidos os autos
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24/04/2017 14:55
Mero expediente - SAJ - Vistos etc.I. Diante do certificado à fl. 132, determino a expedição de certidão, a ser entregue à exequente, com vistas a inscrição da parte executada no órgão de proteção ao crédito. II. No mais, cumpra-se integralmente a decisão
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10/04/2017 12:39
Conclusos para decisão interlocutória
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06/04/2017 18:09
Ato ordinatório praticado - SAJ - No cumprimento da Decisão de fls. 131, observou-se que para inscrição da restrição junto ao FCDL/SC, há a vinculação de despesas lançadas em nome do TJ/SC, motivo pelo qual remeto os autos ao Gabinete para deliberação.
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17/08/2016 14:15
Vistos em Correição Permanente - Movimentação lançada em decorrência da transmissão do acervo da serventia judicial não oficializada, nos termos da Portaria n. 05/2016 (artigo 9º do CNCGJ).
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14/07/2016 13:56
Recebidos os autos
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14/07/2016 13:39
Decisão interlocutória - SAJ - Vistos etc.1 - Requereu a parte exequente a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastros de inadimplentes. Tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3o, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o
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27/06/2016 13:50
Conclusos para despacho
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21/06/2016 09:44
Reativado processo suspenso
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21/06/2016 09:44
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.16.10042303-0 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 15/06/2016 11:52
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09/06/2016 15:26
Recebidos os autos
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18/05/2016 14:45
Autos entregues em carga ao Advogado
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08/04/2016 13:59
Processo suspenso - SAJ
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08/04/2016 10:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0179/2016 Data da Publicação: 08/04/2016 Número do Diário: 2324 Página:
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06/04/2016 12:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0179/2016 Teor do ato: Como requerido pelo Exequente no petitório retro, fica suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Cláudio da Silva (OAB 65
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18/03/2016 13:53
Ato ordinatório praticado - SAJ - Como requerido pelo Exequente no petitório retro, fica suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se.
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18/03/2016 13:03
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.16.10017253-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 15/03/2016 16:06
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15/03/2016 14:17
Recebidos os autos
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25/02/2016 17:08
Autos entregues em carga ao Advogado
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19/02/2016 13:18
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0060/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2292 Página:
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17/02/2016 16:08
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0060/2016 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de penhora on line através do sistema BACEN-JUD. No entanto, realizada a consulta, verifico que o valor bloqueado não representa 10% do valor total atua
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10/02/2016 17:36
Recebidos os autos
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10/02/2016 15:17
Mero expediente - SAJ - DESPACHO Defiro o pedido de penhora on line através do sistema BACEN-JUD. No entanto, realizada a consulta, verifico que o valor bloqueado não representa 10% do valor total atualizado da dívida, de forma que a transferência evidenc
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05/11/2015 13:08
Conclusos para despacho
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04/11/2015 08:29
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WSJE.15.10067718-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 21/10/2015 16:30
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29/10/2015 15:54
Recebidos os autos
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08/10/2015 15:36
Autos entregues em carga ao Advogado
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06/10/2015 09:39
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0694/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 2211 Página:
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02/10/2015 12:50
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0694/2015 Teor do ato: A exequente requereu prazo para apresentar planilha atualizada do débito (fls. 109) mas, no entanto, até o momento não providenciou a juntada da mesma. Assim, intime-se-a, para
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11/09/2015 17:14
Recebidos os autos
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04/09/2015 17:22
Mero expediente - SAJ - A exequente requereu prazo para apresentar planilha atualizada do débito (fls. 109) mas, no entanto, até o momento não providenciou a juntada da mesma. Assim, intime-se-a, para que, em 30 (trinta) dias, dê impulso ao feito, juntand
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09/02/2015 17:42
Conclusos para despacho
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09/02/2015 17:42
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WSJE.15.10006405-6 Tipo da Petição: Pedido de suspensão de prazo/processo Data: 06/02/2015 10:07
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15/01/2015 10:30
Conclusos para despacho
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12/01/2015 13:12
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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11/12/2014 15:29
Recebidos os autos
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27/11/2014 15:19
Autos entregues em carga ao Advogado - F-30286761
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26/11/2014 09:47
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0996/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 2007 Página:
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24/11/2014 11:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0996/2014 Teor do ato: Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 103 (avaliação e intimação insucedidas), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Cláudio
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25/09/2014 17:21
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 103 (avaliação e intimação insucedidas), no prazo de 5 (cinco) dias.
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25/09/2014 16:42
Juntada de mandado - Mandado - 064.2014/023296-9 (Cumprido - ato negativo)
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09/07/2014 18:31
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 064.2014/023296-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2014 Local: São José / 2º Cartório Cível
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09/07/2014 12:33
Juntada de Petição
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24/06/2014 13:53
Recebidos os autos
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20/06/2014 21:47
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 18/06/2014 através da guia nº 064.3014500-72 no valor de 28,60
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16/06/2014 13:02
Autos entregues em carga ao Advogado
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13/06/2014 13:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0412/2014 Data da Publicação: 12/06/2014 Número do Diário: 1890 Página:
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10/06/2014 15:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0412/2014 Teor do ato: Fica intimado o Exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Cláudio da Silva (OAB 6508/SC)
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10/06/2014 14:55
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - Fica intimado o Exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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01/04/2014 13:23
Recebidos os autos
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27/03/2014 13:55
Remetidos os autos da Contadoria
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27/03/2014 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2014 14:46
Remetido os autos à Contadoria
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25/03/2014 18:07
Recebidos os autos
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21/03/2014 14:21
Determinado a citação/notificação - Defiro o pedido de consulta à base de dados da Receita Federal, por meio do sistema Infoseg que relaciona, dentre outros, os dados de referida autarquia federal, para fins de citação. Entretanto, o endereço obtido pelo
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07/03/2014 14:39
Conclusos para despacho
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28/02/2014 13:44
Juntada de Petição
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19/02/2014 15:10
Recebidos os autos
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19/02/2014 15:10
Recebidos os autos
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05/12/2013 12:50
Autos entregues em carga ao Advogado - fls-86 f- 30286761
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04/12/2013 17:00
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0730/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1772 Página:
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02/12/2013 16:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0730/2013 Teor do ato: Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 85 (avaliação insucedida), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Cláudio da Silva (OAB
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19/07/2013 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - 97
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18/07/2013 12:00
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 85 (avaliação insucedida), no prazo de 5 (cinco) dias.
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18/07/2013 12:00
Juntada de mandado - Mandado - 3 (não cumprido)
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11/06/2013 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - 129
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14/05/2013 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 3 Situação: Emitido Local: 2º Cartório Cível - 14/05/2013
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13/05/2013 12:00
Aguardando cumprir despacho - 290
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10/05/2013 12:00
Ato ordinatório-Cível - Como requerido no petitório retro, via Oficial de Justiça .
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09/05/2013 12:00
Juntada de petição
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29/04/2013 12:00
Aguardando decurso do prazo - 200
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29/04/2013 12:00
Recebimento - SAJ
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26/04/2013 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 25/04/2013 através da guia nº 1299203-80 no valor de 41,54
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08/04/2013 12:00
Carga ao Advogado - Fone: 30286761
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08/04/2013 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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03/04/2013 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0175/2013 Data da Publicação: 03/04/2013 Número do Diário: 1600 Página:
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01/04/2013 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0175/2013 Teor do ato: Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 76 vº (avaliação insucedida), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Cláudio da Silva (OAB 006.508/SC)
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19/02/2013 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - 88
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24/01/2013 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - 88
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24/01/2013 12:00
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 76 vº (avaliação insucedida), no prazo de 5 (cinco) dias.
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23/01/2013 12:00
Juntada de mandado - Mandado - 2
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18/01/2013 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Avaliação Negativa
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16/11/2012 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - 144
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29/10/2012 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 23/01/2013
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26/10/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho - 286
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26/10/2012 12:00
Juntada de petição
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15/10/2012 12:00
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 11/10/2012 através da guia nº 1279419-83 no valor de 26,06
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09/10/2012 12:00
Aguardando decurso do prazo - 204
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03/10/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0498/2012 Data da Publicação: 02/10/2012 Número do Diário: 1488 Página:
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28/09/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0498/2012 Teor do ato: Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das custas intermediárias, no valor de R$ 26,06 no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 24 do RCE e o art. 19 do CPC. Advogados(s): Sér
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28/09/2012 12:00
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o exequente para efetuar o pagamento das custas intermediárias, no valor de R$ 26,06 no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 24 do RCE e o art. 19 do CPC.
-
10/09/2012 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - 6
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10/09/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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30/08/2012 12:00
Carga à Contadoria
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21/08/2012 12:00
Aguardando envio para o Contador
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01/08/2012 12:00
Aguardando envio para o Contador - 382
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31/07/2012 12:00
Termo expedido - Penhora por Termo nos Autos
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16/07/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho - 286
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16/07/2012 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR082224550TJ Situação : Cumprido Destinatário : Rio S. Finance
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10/07/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho - 284
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10/07/2012 12:00
Juntada de petição
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19/06/2012 12:00
Aguardando juntada de AR - 117
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18/06/2012 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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13/06/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho - 285
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13/06/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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12/06/2012 12:00
Despacho outros - Revogo despacho de folha 63. Tendo em vista documento de folha 61, oficie-se a Instituição Financeira Rio S. F. Finance na rua XV de Novembro, 228, 5º andar, CEP 01.013-000- São Paulo/ SP, para que informe, em dez dias, o valor do contra
-
06/06/2012 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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06/06/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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30/05/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz - 345
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27/04/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho - 292
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27/04/2012 12:00
Recebimento - SAJ
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23/04/2012 12:00
Despacho outros - Intime-se o Banco ABN Amro Real S.A no endereço indicado à fl. 57, conforme determinado à fl. 48.
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20/04/2012 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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19/04/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz
-
16/04/2012 12:00
Aguardando envio para o Juiz - 349
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16/04/2012 12:00
Juntada de petição
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28/03/2012 12:00
Aguardando decurso do prazo - 211
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27/03/2012 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR038056993TJ Situação : Cumprido Destinatário : Banco ABN Amro Real S/A
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08/03/2012 12:00
Aguardando juntada de AR - 118
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08/02/2012 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
-
06/02/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho - 292
-
06/02/2012 12:00
Aguardando cumprir despacho - 291
-
06/02/2012 12:00
Ato ordinatório-Cível - Como requerido no petitório retro, via correio.
-
06/02/2012 12:00
Juntada de petição
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03/02/2012 12:00
Aguardando decurso do prazo - 256
-
03/02/2012 12:00
Recebimento - SAJ
-
20/01/2012 12:00
Carga ao Advogado - tel:3028-6761 fls 55
-
20/01/2012 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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18/01/2012 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0015/2012 Data da Publicação: 18/01/2012 Número do Diário: 1311 Página:
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16/01/2012 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0015/2012 Teor do ato: Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fl. 52 (intimação insucedida), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Sérgio Cláudio da Silva (OAB 006.508/SC)
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11/11/2011 12:00
Aguardando publicação
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24/10/2011 12:00
Aguardando publicação - 53
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27/09/2011 12:00
Aguardando publicação - 65
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13/09/2011 12:00
Aguardando publicação - 65
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20/07/2011 12:00
Aguardando publicação - 65
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19/07/2011 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimada a exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fl. 52 (intimação insucedida), no prazo de 5 (cinco) dias.
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19/07/2011 12:00
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR009244265TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Banco ABN AMRO REAL S/A
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15/06/2011 12:00
Aguardando juntada de AR - 117
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15/06/2011 12:00
Aguardando juntada de AR - 122
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10/06/2011 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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01/06/2011 12:00
Recebimento - SAJ
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30/05/2011 12:00
Decisão interlocutória - SAJ - Nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, DEFIRO o pedido realizado pela exeqüente. Em consulta realizada ao sistema RENAJUD, encontrou-se um veículo de titularidade do executado, já com restrição por conta de alienação fiduc
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19/05/2011 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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19/05/2011 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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18/05/2011 12:00
Juntada de petição
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11/05/2011 12:00
Recebimento - SAJ
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20/04/2011 12:00
Carga ao Advogado - fone. 3035-6761
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20/04/2011 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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15/04/2011 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0184/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: 1135 Página:
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12/04/2011 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0184/2011 Teor do ato: Em resposta a ordem deste juízo, verifica-se a inexistência de saldo nas contas bancárias do executado, conforme se observa dos documentos em anexo. Intime-se o exeqüente para que, no prazo de 15 (q
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22/10/2010 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - 7
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21/10/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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20/10/2010 12:00
Decisão interlocutória - SAJ - Em resposta a ordem deste juízo, verifica-se a inexistência de saldo nas contas bancárias do executado, conforme se observa dos documentos em anexo. Intime-se o exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o qu
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18/10/2010 12:00
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Defiro o pedido e determino o bloqueio, através do sistema bacenjud. São José
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06/10/2010 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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06/10/2010 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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28/09/2010 12:00
Juntada de petição - Prot.:060026
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24/09/2010 12:00
Aguardando decurso do prazo - 261
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23/09/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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15/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
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15/09/2010 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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15/09/2010 12:00
Aguardando decurso do prazo - 261
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14/09/2010 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0364/2010 Data da Publicação: 14/09/2010 Número do Diário: 1006 Página:
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10/09/2010 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0364/2010 Teor do ato: Isso posto, condeno o executado ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Intime-se o exequente para que realize cálculo atualizado da dívida, requerendo o que entende
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25/08/2010 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - MESA 7
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30/03/2010 12:00
Aguardando confecção relação intimação advogado - ap - 21
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30/03/2010 12:00
Recebimento - SAJ
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29/03/2010 12:00
Decisão interlocutória - SAJ - Isso posto, condeno o executado ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Intime-se o exequente para que realize cálculo atualizado da dívida, requerendo o que entender de direito, em 10 (dez)
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03/03/2010 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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03/03/2010 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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05/02/2010 12:00
Aguardando envio para o Juiz - 909
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05/02/2010 12:00
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado acerca do despacho de fls. 28: indicar bem a penhora.
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02/12/2009 12:00
Aguardando decurso do prazo - 614
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08/10/2009 12:00
Aguardando decurso do prazo - 619
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07/10/2009 12:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR383278257TJ Situação : Cumprido Destinatário : Carlos Eduardo Pereira
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15/09/2009 12:00
Ofício expedido - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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15/09/2009 12:00
Aguardando juntada de AR - 612
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31/07/2009 12:00
Aguardando cumprir despacho - 212
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31/07/2009 12:00
Recebimento - SAJ
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31/07/2009 12:00
Despacho outros - Intime-se pessoalmente o executado, na forma determinada às fls. 19/20.
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09/07/2009 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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09/07/2009 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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09/03/2009 12:00
Aguardando envio para o Juiz - 894
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09/03/2009 12:00
Certificado decurso de prazo - CERTIFICO que no dia 28/11/2008 decorreu o prazo, para o requerente se manifestar acerca do despacho de fls. 19/20 (indicação de bens passíveis de penhora). Dou fé.
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18/11/2008 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0481/2008 Data da Publicação: 18/11/2008 Número do Diário: 573 Página:
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14/11/2008 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0481/2008 Teor do ato: Considerando-se a ausência de pagamento voluntário, incide a multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios em dez por cento sobre o total. Defiro o pedido e determino o bloqueio, através
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03/11/2008 12:00
Aguardando publicação - AP - 205
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09/09/2008 12:00
Aguardando publicação - AP - 205
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09/09/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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04/09/2008 12:00
Carga à Contadoria
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02/09/2008 12:00
Aguardando envio para o Contador
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01/09/2008 12:00
Aguardando envio para o Contador - 109
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29/08/2008 12:00
Aguardando cumprir despacho - 314
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29/08/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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28/08/2008 12:00
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Considerando-se a ausência de pagamento voluntário, incide a multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios em dez por cento sobre o total. Defiro o pedido e determino o bloqueio, através do siste
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26/08/2008 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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26/08/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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25/08/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz - 339 - F
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25/08/2008 12:00
Juntada de petição - prot: 088604
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15/08/2008 12:00
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0321/2008 Data da Publicação: 15/08/2008 Número do Diário: 507 Página:
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13/08/2008 12:00
Aguardando publicação - Relação: 0321/2008 Teor do ato: (Art. 162, § 4º., CPC, alt. Lei nº 8.952 e Prov. nº03/2001 da C.G.J.) Nesta data, abro vista a exeqüente sobre a penhora insucedida e certidão de fl. 14 vº. Escrivão. Advogados(s): Sérgio Cláudio d
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16/07/2008 12:00
Aguardando publicação - AP - 201
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23/06/2008 12:00
Aguardando publicação - AP - 213
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22/02/2008 12:00
Aguardando publicação - AP - 401
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22/02/2008 12:00
Ato ordinatório-Cível - (Art. 162, § 4º., CPC, alt. Lei nº 8.952 e Prov. nº03/2001 da C.G.J.) Nesta data, abro vista a exeqüente sobre a penhora insucedida e certidão de fl. 14 vº. Escrivão.
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21/02/2008 12:00
Juntada de mandado
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18/02/2008 12:00
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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30/01/2008 12:00
Aguardando cumprimento do mandado - 102 - CM
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25/01/2008 12:00
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 19/02/2008
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24/01/2008 12:00
Aguardando cumprir despacho - 319 - Novos/Urgentes
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24/01/2008 12:00
Recebimento - SAJ
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21/01/2008 12:00
Despacho outros - Trata-se de processo de execução por título extrajudicial. Diante do advento da Lei 11.382/06, que alterou o procedimento das execuções de títulos extrajudiciais, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento d
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18/01/2008 12:00
Concluso para despacho - SAJ
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16/01/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz
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14/01/2008 12:00
Aguardando envio para o Juiz - 339 - A
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11/01/2008 12:00
Juntada de petição - prot: 037898
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10/01/2008 12:00
Recebimento - SAJ
-
28/11/2007 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2007
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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