TJSC - 5001619-45.2023.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 15:26 Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3 
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                                            22/08/2025 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            22/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 
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                                            21/08/2025 18:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            21/08/2025 18:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61 
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                                            21/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001619-45.2023.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)INTERESSADO: TEREZINHA BENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FLOR SILVAADVOGADO(A): ARIOMAR EMILIO HUERGO FILHO DESPACHO/DECISÃO LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
 
 O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 38, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por exequente contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado no bojo de apelação cível.
 
 O agravante sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de documentos como extratos bancários, protestos em seu nome, despesas com filhos menores e gastos com plano de saúde, além de alegar que sua única fonte de renda — a advocacia — encontra-se suspensa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à análise da suficiência da documentação apresentada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada considerou todos os documentos apresentados, concluindo que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que os elementos constantes dos autos são frágeis e não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita exige prova mínima da condição de hipossuficiência, não bastando a mera declaração.
 
 Não se vislumbra, no caso concreto, comprovação suficiente da alegada crise financeira, tampouco elementos que demonstrem prejuízo efetivo decorrente da suspensão do exercício da advocacia ou retenção de valores em sociedade de advogados.
 
 Inexistindo manifesta improcedência do agravo interno, não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.
 
 A concessão da justiça gratuita exige comprovação mínima da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração do interessado. 2.
 
 A ausência de elementos probatórios robustos autoriza a manutenção da decisão que indefere o benefício.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.021, §4º.
 
 Não houve oposição de embargos de declaração.
 
 Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 99 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa da concessão da gratuidade da justiça, por alegada valoração equivocada da prova documental e da insuficiência econômica da parte recorrente, bem como à desconsideração da presunção legal de hipossuficiência.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à alegada comprovação do preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício pleiteado, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, RELVOTO1): Em suas razões recursais, o agravante fundamenta que não possui condição de suportar as custas processuais, requerendo a revisão da decisão vergastada com a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a documentação amealhada aos autos é apta a comprovar o estado de hipossuficiência financeira do recorrente.
 
 Todavia, tem-se pela impossibilidade de reconsideração da discussão, ao passo que os aspectos para o indeferimento do benefício foram devidamente considerados.
 
 Explico.
 
 Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
 
 In casu, todos os elementos que o agravante acostou nos autos originários foram levados em consideração para ser mantido o indeferimento do benefício, pois não apontaram insuficiência de recursos que o impossibilite de arcar com as despesas processuais, as quais são excepcionais e podem ser parceladas.
 
 Destaco, ademais, não se estar exigindo que a parte esteja em miserabilidade, porém é necessário comprovar com requisitos mínimos a real situação financeira.
 
 Consoante destacado na decisão monocrática, o agravante, para fins de demonstração da alegada insuficiência de recursos, exibiu declaração de hipossuficiência, extratos bancários, além defender que sua prisão preventiva e a suspensão do exercício da advocacia resultaram em uma crise financeira, impedindo-o de arcar com as despesas processuais e pessoais.
 
 Contudo, a situação alegada e os documentos apresentados não demonstraram a precariedade financeira alegada, pois, embora o ora agravante discorra sobre crise financeira decorrente da suspensão de suas atividades profissionais, não comprovou com elementos a respectiva tese.
 
 Outrossim, acerca da sociedade de advogados que integra, não colacionou nada sobre o defendido prejuízo, nem quais valores estão eventualmente retidos. Como se pode observar, não houve provas nos autos a corroborar com a alegada hipossuficiência, visto que os documentos carreados, foram frágeis em evidências, sem justificativa para serem considerados para fins de obtenção de benefício da justiça gratuita.
 
 Nesse contexto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita.
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Ademais, destaca-se que não é o caso de aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o acórdão em tela realizou a análise do pleito avaliando as reais condições econômico-financeiras da parte postulante diante do conteúdo probatório colacionado aos autos, e não apenas com a adoção de critérios meramente objetivos.
 
 Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            20/08/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/08/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/08/2025 18:10 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            19/08/2025 18:10 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/08/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            28/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            25/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            24/07/2025 14:10 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            24/07/2025 13:50 Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3 
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                                            24/07/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            24/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            23/07/2025 17:58 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            23/07/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            02/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 
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                                            01/07/2025 21:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            01/07/2025 21:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            01/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5001619-45.2023.8.24.0060/SC (originário: processo nº 50016194520238240060/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988)APELADO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)INTERESSADO: TEREZINHA BENTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FLOR SILVAADVOGADO(A): ARIOMAR EMILIO HUERGO FILHOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 26/06/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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                                            30/06/2025 17:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 
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                                            30/06/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/06/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/06/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 18:21 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI 
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                                            26/06/2025 18:21 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            26/06/2025 17:57 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
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                                            20/06/2025 14:10 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501 
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                                            19/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/06/2025 04:00 Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 765461, Subguias 158802, 158803, 158804 
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                                            12/06/2025 04:00 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 09/05/2025 14:05:05) 
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                                            06/06/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b> 
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                                            05/06/2025 19:24 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 18:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            05/06/2025 18:59 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320 
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                                            28/05/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            27/05/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001619-45.2023.8.24.0060/SC APELADO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para que apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2º do CPC).
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                                            26/05/2025 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2025 19:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 18:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            09/05/2025 14:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/05/2025 14:06 Juntada de Informações da Contadoria 
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                                            09/05/2025 14:04 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 765461, Subguia 158801 
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                                            09/05/2025 14:04 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 09/05/2025 14:04:41) 
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                                            09/05/2025 14:04 Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - Guia 765461 - R$ 685,36 
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                                            09/05/2025 13:06 Remetidos os Autos - DAT -> CAMCOM5 
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                                            08/05/2025 17:23 Remetidos os Autos - CAMCOM5 -> DAT 
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                                            08/05/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            08/05/2025 15:01 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5 
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                                            08/05/2025 15:01 Gratuidade da justiça não concedida 
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                                            21/03/2025 17:16 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0204 para GCOM0501) 
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                                            21/03/2025 17:16 Alterado o assunto processual 
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                                            21/03/2025 17:05 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP 
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                                            21/03/2025 17:05 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            21/03/2025 16:49 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204 
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                                            21/03/2025 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 18:02 Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP 
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                                            11/03/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA BENTO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/03/2025 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 53 do processo originário. Guia: 9690344 Situação: Em aberto. 
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                                            11/03/2025 14:22 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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