TJSC - 5004241-79.2025.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:37
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Expedição de ofício - 26/05/2025 15:21:16)
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26/05/2025 15:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 23/05/2025 17:50:46)
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26/05/2025 15:13
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004241-79.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: VANDERLEI MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): DAMARIS DAIANA DA SILVA RIBEIRO (OAB PR105452) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER 1.
Recebo o aditamento a inicial, devendo o processo seguir o procedimento do cumprimento de sentença.
Ao ingressar com o presente cumprimento de sentença, a parte exequente pretende a satisfação da obrigação oriunda de sentença/acórdão proferido (a) nos autos n. 50015685520218240011, pretensão que se amolda à modalidade de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, regida pelos ditames do art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO: 2.1. Satisfeitas as exigências legais, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à obrigação de fazer objeto do dispositivo da sentença exequenda, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com o artigo 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Marcando o requerimento de cumprimento de sentença de período superior a um ano da data do trânsito em julgado da sentença que originou a obrigação OU na hipótese de o procurador da parte executada não possuir cadastro prévio no sistema EPROC, OU na hipótese de a parte executada ter sido revel na fase de conhecimento e não ter constituído advogado, a intimação da parte executada deverá ser realizada pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento, consoante preconiza o artigo 513, §2º, inciso II, §4º, do Código de Processo Civil. 2.2.1. Se ainda não comprovado o recolhimento das diligências necessárias, resta a parte exequente intimada desde já, por seus advogados, para comprovação junto aos autos, em 15 (quinze) dias. 2.2.2. Nada requerido, intime-se pessoalmente a parte exequente, por AR-MP, para cumprir o ato, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.2.3. Comprovado o recolhimento das diligências, cumpra-se nos moldes desta decisão.
Caso contrário, tornem conclusos para julgamento. 2.3. IMPUGNAÇÃO: Fica a parte executada advertida que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação passará a fluir a partir do transcurso daquele previsto para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente de nova intimação, em conformidade com o art. artigo 536, §4º, c/c artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3.1. CUSTAS: Em atenção ao teor do que dispõem os art. 2º, inciso III, e 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), a Taxa de Serviços Judiciais (custas) é devida em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, em tal feito, as custas serão antecipadas pela parte executada, na hipótese de interposição de impugnação, ou recolhidas ao final, se não impugnado. Com efeito, apresentada impugnação, deverá a parte executada promover o recolhimento das respectivas custas, nos termos do art. 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), sob pena de inadmissibilidade da defesa apresentada, consoante Tema 674, do Superior Tribunal de Justiça. Caso o presente cumprimento de sentença não seja impugnado, o recolhimento das custas apenas se dará ao final, consoante art. 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018). 2.3.1.1. Apresentada impugnação e não efetuado o recolhimento das respectivas custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazê-lo, sob pena de não ser admitida a defesa apresentada. 2.3.2. Apresentada impugnação e satisfeita a Taxa de Serviços Judiciais, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da defesa apresentada. 2.4. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO: Promovido o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de presumir-se integralmente satisfeita, com a consequente extinção do feito. 2.4.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 2.5. Certificado o decurso de prazo para interposição de impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. -
23/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:22
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:35
Despacho
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05/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:36
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 30/04/2021
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03/04/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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