TJSC - 5000820-84.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
25/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
15/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 23/07/2025
-
10/07/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10753864, Subguia 5619161
-
10/07/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 27/06/2025 17:55:28)
-
01/07/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
-
27/06/2025 17:58
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
27/06/2025 17:55
Juntada - Guia Gerada - MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES - Guia 10753864 - R$ 6.585,46
-
27/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO EXSTERKOETTER KUHNEN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/06/2025 17:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIA MATTES LOCH KUHNEN - EXCLUÍDA
-
27/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MATTES LOCH KUHNEN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão - 27/06/2025 13:33:34)
-
26/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 19:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10716275, Subguia 5598153 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 382,12
-
26/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000820-84.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE: MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATESADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Administrativa de 19 de dezembro de 2023, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, fica intimada a parte MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES a recolher as custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:50
Link para pagamento - Guia: 10716275, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5598153&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5598153</a>
-
24/06/2025 13:50
Juntada - Guia Gerada - MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES - Guia 10716275 - R$ 382,12
-
24/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
20/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 9
-
03/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5000820-84.2025.8.24.0010/SC REQUERENTE: MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATESADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Advirta-se que "a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita". (Agravo de Instrumento n. 0025957-04.2016.8.24.0000) Assim, considerando que ainda não se têm informações acerca do acervo patrimonial do espólio, indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita.
Contudo, diante da alegação de impossibilidade de adiantamento das custas processuais pelos autores, faculto o seu pagamento ao final do processo, cientes de que a expedição do formal de partilha ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais. 2. Defiro a abertura de inventário, que tramitará pelo rito do arrolamento comum, uma vez que, a priori, os bens inventariados não ultrapassam 1.000 salários mínimos. Nomeio o(a) requerente MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES para atuar como inventariante, independente de termo de compromisso (art. 664, do CPC), uma vez que comprovou ser filha (CPC, art. 617).
Retifique-se o cadastro processual para que no polo passivo conste o(a) falecido(a) e no polo ativo apenas o(a) inventariante e os demais como herdeiros. 3.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, sob pena de destituição do encargo, devendo conter o seguinte, caso ainda não conste: a) comunicação do falecimento do(a) autor(a) da herança, sua qualificação completa (nome, idade e estado civil), último domicílio, dia e lugar em que faleceu, e se deixou testamento; b) indicação do inventariante escolhido pelos herdeiros; c) indicação da existência de cônjuge ou companheiro supérstite, sua qualificação e o regime de bens adotado; d) qualificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança) de todos os herdeiros; e) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive os que integram a meação, com a atribuição do valor de cada um, observando-se: e.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; e.2) os móveis, com os sinais característicos; e.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; e.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; e.6) direitos e ações; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) proposta de partilha, com indicação expressa da parte que toca à meação e do quinhão atribuído a cada herdeiro; h) pedido de citação dos herdeiros não representados pelo procurador subscritor da inicial; 3.1. As primeiras declarações deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: a) certidão de óbito e de nascimento/casamento atualizada do(a) autor(a) da herança; b) certidão de nascimento/casamento atualizada ou escritura pública de união estável do cônjuge/companheiro supérstite e dos herdeiros; c) procuração do cônjuge/companheiro supérstite e dos herdeiros; d) certidão do registro imobiliário atualizada de todos os bens imóveis em nome do autor da herança; e) cópia do CRLV e dossiê dos veículos extraído junto ao site do Detran; f) outros documentos que comprovem a propriedade de bens móveis; g) certidões negativas da fazenda federal, estadual e municipal em nome do autor da herança; 3.2. Advirto que: a) em respeito ao princípio da saisine, a ordem de vocação hereditária deverá corresponder ao legitimados a suceder na época do falecimento do(a) autor(a) da herança. a.1) em caso de herdeiro pré-morto, seus descendentes deverão suceder por cabeça ou estirpe, conforme a legislação civil pertinente. a.2) em caso de herdeiro falecido após o autor da herança, seu quinhão deverá ser transmitido a seu espólio, cuja partilha será objeto de inventário próprio, salvo se sua cota parte na herança for seu único bem, devendo haver a juntada de todos os documentos pertinentes para tramitação conjunta. b) a alienação de bens do espólio somente é permitida com autorização judicial e, havendo herdeiro incapaz, após avaliação judicial e parecer ministerial. c) não é possível dispor da meação do cônjuge/companheiro supérstite dentro dos autos de inventário, pois, embora seja necessário o seu arrolamento na inicial, não integra o monte partilhável.
Eventual doação da meação deverá ser formalizada por escritura pública e levada a registro sem intervenção judicial. d) caso haja cessão de direitos hereditários, deverá ser realizada por meio de escritura pública ou por termo nos autos, após manifestação do interesse (CC, art. 1793), com o recolhimento dos impostos devidos. e) via de regra não há participação dos cônjuges/companheiros dos herdeiros, salvo se houver disposição de bens (cessão ou renúncia total ou parcial do direito de herança), se a partilha for feita de forma diversa do previsto em lei ou houver alienação de bens.
Nestes casos, será necessária a outorga uxória (procuração do cônjuge do herdeiro), bem como a anuência dos cônjuges/companheiros dos herdeiros em eventual termo de cessão de direitos hereditários, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens. 4. Apresentada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados pelo mesmo procurador que o(a) inventariante para, querendo, impugnar as primeiras declarações, na forma do art. 627 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Com a impugnação, intime-se o(a) inventariante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se o Ministério Público, caso haja interesse de menor ou incapaz, a Fazenda Pública Estadual e o Testamenteiro, se houver testamento. -
20/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:32
Determinada a intimação
-
12/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES EXTERKOETTER KUHNEN MATES. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002648-46.2025.8.24.0033
Valmor Valdemar Luiz
Naiara Cristina Deitos
Advogado: Ricardo Augusto dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/02/2025 16:36
Processo nº 5008455-47.2024.8.24.0012
Adriano Slongo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Julio Cesar Cerdeira Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2024 17:38
Processo nº 5008455-47.2024.8.24.0012
Adriano Slongo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Julio Cesar Cerdeira Ferreira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 13:33
Processo nº 5035419-89.2024.8.24.0008
Nilton Reinert
Marcos Andre Otto 98615211949
Advogado: Bruno Thiago Krieger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/11/2024 17:49
Processo nº 5001578-77.2025.8.24.0167
Bruno Maya Raymundo
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Pedro Henrique Finkenwerder Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 17:09