TJSC - 5043845-06.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043845-06.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50438450620258240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043845-06.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)INTERESSADO: CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZA PLANTAO DO GOLE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de recurso de Apelação interposto por CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS. contra sentença proferida nos autos nº. 50438450620258240930 É o relatório necessário. 2) Da admissibilidade recursal Estabelece o Código de Processo Civil - CPC que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III, do artigo 932.
Ao compulsar os anseios recursais, observou-se que a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Desse modo, este relator (evento 5), após análise da documentação encartada, indeferiu a benesse pretendida, fixando prazo para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Instada (evento 7), a parte anexou petição (evento 10), deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Dessa forma, outra alternativa não sobressai senão o reconhecimento da deserção, na forma do art. 1.007 e §4º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.JUSTIÇA GRATUITA.
AÇÃO QUE TRAMITOU SEM A BENESSE NA ORIGEM.
PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AFIRMAÇÃO DA PARTE APELANTE QUE CONTRASTA COM A REALIDADE DOS AUTOS.
DESPACHO DO RELATOR QUE CONCEDE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. SOBREVINDA DE DECISÃO QUE, NEGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PARTE RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO PROVIDENCIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA NEM SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CONTEXTO QUE LEVA À DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, CONSTITUINDO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5013018-17.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Portanto, o recurso não merece ser conhecido, eis que, como prevê o §1º do art. 101, CPC, a dispensa do pagamento do preparo, diante do pedido de justiça gratuita em recurso, dar-se-á até que o Relator aprecie a concessão ou não da benesse. 3) Conclusão Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que deserto.
Intime-se. -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5043845-06.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Buscam as apelantes CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZAe CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUS SOUZA PLANTAO DO GOLE concessão da justiça gratuita em sede recursal.
Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, já houve a análise do requerimento da justiça gratuita, através do recurso de agravo de instrumento n. 5043383-26.2025.8.24.0000, o qual restou não provido, o que passo a transcrever: "[...] In casu, o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado pelas agravantes, com vários documentos (somente) na origem, o que passo à analisar.
Primeiro, em relação à pessoa jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
Como visto, é imprescindível que a pessoa jurídica comprove que não tem condições de arcar com as custas sem arruinar seu orçamento financeiro e prejudicar o exercício das suas atividades.
A cautela do julgador ao decidir sobre a concessão do benefício se funda na ideia de concretizar a garantia constitucional de acesso à justiça a quem efetivamente precisa de amparo nesse aspecto por dispor de recursos financeiros insuficientes para custear a ação judicial sem prejudicar o seu sustento e/ou de sua família (art. 5º, XXXV e LXXIV, CRFB/1988).
In casu, a prova documental constante nos autos se mostra inapta a corroborar a alegação de hipossuficiência financeira.
Primeiramente, observa-se que junto ao recurso, não sobreveio documentos a amparar o pleito, bem como, a parte não demonstrou na origem se existem bens imóveis ou móveis no nome da microempresa.
Analisando o balanço patrimonial relativo à 31/12/2022, verifica-se um ativo circulante de R$93.484,54 (evento 8, OUT2) e em 31/12/2024 de R$12.942,10, valor este disponível em caixa (evento 8, OUT3), os quais são incompatíveis com o pedido de justiça gratuita.
Apesar de haver um maior passivo circulante, em razão de contas a pagar, não existe demonstração clara e suficiente de que o pagamento das custas do processo inviabilizaria a manutenção da atividade empresarial.
Até mesmo porque na declaração de informações ao Simples Nacional, relativo ao ano-calendário 2022, registrou-se o valor de R$735.599,18 de aquisição de mercadoria para comercialização ou industrialização, o mesmo valor de aquisições no mercado interno; R$1.533.131,48 de entradas no período abrangido pela declaração e R$127.260,13 de despesas no período da declaração (evento 8, OUT15).
Além disso, é de sabença que eventual dificuldade financeira suportada por pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos e atraso no adimplemento das obrigações não necessariamente se prestam a justificar a concessão da benesse da gratuidade da justiça, para o que se faz imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Afinal, é natural que a pessoa jurídica possua dívidas, mormente ante a variedade dos recursos e das movimentações financeiras que lhe é própria, a depender também da forma como é administrada.
Desta Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A REFORMA DO "DECISUM" PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZ DE COMPROVAR A CONTENTO O ALEGADO ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001481-77.2020.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2023).
Quanto à pessoa física, sobreveio extrato de conta-corrente, do que se observa grande movimentação financeira (evento 8, OUT6/7/8, origem); em sua última declaração de imposto de renda (ano-calendário 2024, evento 8, OUT11), informou possuir uma casa, avaliada em R$50.000,00 e o saldo de R$4.446,12 em conta corrente, tendo recebido o valor anual de R$52.902,23 a título de rendimentos.
Contudo, não apresentou suas despesas mensais ordinárias, tais como moradia, alimentação, saúde, água, luz, dentre outros, a fim de demonstrar que o pagamento das custas processuais poderia aniquilar a sua sobrevivência digna.
A respeito da matéria versada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente" (AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 03.04.2023).
Portanto, imprescindível a comprovação de que não possui condições efetivas de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção e o de sua família, o que não é vislumbrado no caso.
Do Superior Tribunal de Justiça: "'[...] O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado'. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIA S (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)". (AgInt no AREsp 1063320/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017).
Bem como deste Relator: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO BENEFÍCIO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo Interno n. 0300779-89.2015.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM À PESSOA JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481 DO STJ.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, VISUALIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO ACERTADA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse.
Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda para suportar as custas processuais, seu pleito deve ser indeferido. Recurso improvido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003682-85.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2019).
Logo, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Anoto, por oportuno, que a parte pode, caso entenda necessário, pedir o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 6º,do CPC." Não se verifica a apresentação de qualquer documento novo capaz de permitir a alteração dos fatos e provas já analisadas, de modo que a decisão resta mantida, até mesmo porque não pode o magistrado decidir novamente a mesma matéria, quando já discutida a decisão, sob pena de preclusão pro judicato.
Dessa forma, dispõe o art. 505, do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte apelante para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 00:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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29/08/2025 00:53
Gratuidade da justiça não concedida
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043845-06.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZA PLANTAO DO GOLE. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CIRLENE APARECIDA ALVES DA CRUZ SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37 do processo originário. Guia: 10882581 Situação: Em aberto.
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14/08/2025 21:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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