TJSC - 5018739-33.2023.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32 e 33
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018739-33.2023.8.24.0018/SC APELANTE: ROBERTA VELASCO MOREIRA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY (OAB RJ089979)APELANTE: TATIANA VELASCO MOREIRA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY (OAB RJ089979)APELANTE: A.L.P.L COMERCIO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB RJ224783)ADVOGADO(A): ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO (OAB RJ073556)APELANTE: PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB RJ224783)ADVOGADO(A): ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO (OAB RJ073556)APELANTE: A.P CHAPECO SERVICOS DE LOGISTICA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB RJ224783)ADVOGADO(A): ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO (OAB RJ073556)APELANTE: ML PARTICIPACOES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO REDER SOARES GOMES (OAB RJ224783)ADVOGADO(A): ARMANDO GUIMARÃES DE ALMEIDA NETO (OAB RJ073556) DESPACHO/DECISÃO Tatiana Velasco Moreira Leite e Roberta Velasco Moreira Leite, por meio da petição do evento 13, PET1, informaram que convocaram a ré Patricia Velasco Moreira Leite para reunião de sócios das sociedades empresárias objeto da demanda, bem como solicitaram o envio das demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31/12/2022 e 31/12/2023, entre outros documentos, com 5 dias de antecedência.
Contudo, asseveraram que a referida ré negou acesso aos documentos, recusando eficácia à sentença que reconheceu os direitos das autoras como sócias.
Ao final, requereram que seja determinado o cumprimento liminar deferida no curso da demanda e confirmada por sentença, a fim de que a ré forneça as referidas demonstrações financeiras, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção do cargo de administradora.
Após intimada, a ré apresentou manifestação (evento 23, PET1), em que defendeu a ausência de descumprimento de ordem judicial e que a petição constituiria mais uma tentativa de causar tumulto processual, de modo que o requerimento não deve ser acolhido.
Acrescentou que, com base nos últimos acontecimentos (coação, intimidação e importunação a colaboradores das empresas, ação criminal movida em face da autora Roberta, ataques promovidos contra antigos contadores e advogados das empresas e improcedência da ação de indignidade proposta pelas autoras), ratifica as razões expostas na apelação, a fim de que seja anulada a sentença e oportunizada a produção de demais provas.
Subsidiariamente, pugnou pela reforma da decisão para que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a manutenção da 1ª Alteração e Consolidação do contrato social da empresa ré. É o breve relato.
Decido. As autoras, ora apelantes, alegam o descumprimento da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem e confirmada na sentença, e requerem o respectivo cumprimento para que sejam fornecidas as demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados em 31.12.2022 e 31.12.2023 das sociedades empresárias objeto do litígio entre as partes. Inicialmente, convém ressalvar que se afigura discutível se o requerimento se encontra abrangido pela tutela provisória concedida pelo Juízo de origem (suspender os efeitos de alteração contratual) ou se constitui nova pretensão a ser veiculada em demanda própria, com base em novos fatos ocorridos após a sua concessão.
Em todo o caso, é oportuno lembrar que a efetivação da tutela provisória deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, as quais prescrevem que a competência para tanto pertence ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecem os artigos 297, 522 e 516 do Código de Processo Civil.
Confira-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifou-se. ) Diante de tais fundamentos, indefere-se o pedido formulado na petição do evento 13, PET1, competindo aos litigantes o endereçamento de seu requerimento ao juízo competente para efetivação da tutela provisória concedida. Intimem-se. -
20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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20/05/2025 15:32
Indeferido o pedido
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14/04/2025 15:46
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0604
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 19, 17 e 18
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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11/03/2025 14:22
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição
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03/10/2024 17:36
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0402 para GCOM0604)
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03/10/2024 17:36
Alterado o assunto processual
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03/10/2024 17:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0402 -> DCDP
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03/10/2024 17:30
Determina redistribuição por incompetência
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03/10/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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03/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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01/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 100 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8628213 Situação: Baixado.
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01/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (09/04/2024). Guia: 7661213 Situação: Baixado.
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01/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 100 do processo originário (26/08/2024). Parte: ROBERTA VELASCO MOREIRA LEITE Guia: 8628213 Situação: Baixado.
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01/10/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 75 do processo originário (09/04/2024). Parte: A.L.P.L COMERCIO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA Guia: 7661213 Situação: Baixado.
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01/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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