TJSC - 5036628-64.2022.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027321-18.2024.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 114
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25/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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21/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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14/08/2025 21:08
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50551315520258240000/TJSC
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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15/07/2025 21:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50551315520258240000/TJSC
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14/07/2025 10:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10863215, Subguia 5679430 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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11/07/2025 14:10
Link para pagamento - Guia: 10863215, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5679430&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5679430</a>
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11/07/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 10863215 - R$ 685,36
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07/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036628-64.2022.8.24.0008/SC AUTOR: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)RÉU: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298)ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360)ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) DESPACHO/DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração de evento 83, opostos em face da decisão de evento 77, haja vista que não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante alega que a decisão embargada possui omissão e contradição, em razão do indeferimento da expedição de ofício ao seu segurado, a fim de que este apresente nos autos os documentos solicitados pelo embargante (todas as plantas, projetos, principalmente o estrutural e de fundações, do seu imóvel).
No entanto, conforme expresso na decisão embargada, cabe à própria parte instruir o feito com os documentos necessários, não apresentando omissão ou contradição.
Portanto, verifica-se que, a parte embargante, através do presente embargos de declaração, objetiva rediscurtir a decisão do evento 77.
Importa reforçar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Outrossim, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, Moura Ribeiro, 02.09.2024).
Assevero que os embargos de declaração são considerados protelatórios quando interpostos fora das estritas hipóteses legais de cabimento (sanar contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material), visando rediscutir decisão prolatada em consonância com a jurisprudência predominante, mormente em sede de demandas repetitivas, conforme interpretação do art. 1022 do CPC.
Sobre o conceito de protelação recursal, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1498416/RJ, Antônio Carlos Ferreira, 08.06.2020).
Acaso constatado o caráter protelatório, cabe a aplicação da multa processual e, a depender do caso, também ser reconhecida a litigância de má-fé e, eventualmente, também afastado o caráter suspensivo do recurso, conforme interpretação jurisprudencial do art. 1026, § 2º, do CPC.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que "tendo sido considerados protelatórios os embargos de declaração, esses não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, motivo pelo qual se afigura intempestivo o recurso especial" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1601896 / MG, Joel Ilan Paciornik, 16.06.2020).
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, com todo respeito e consideração, verifico que a pretensão de rediscussão do julgado ficou clara, denotando o intuito protelatório, mormente porque a decisão vergastada tratou especificamente do tema.
Com efeito, a decisão especificamente esclareceu o(s) ponto(s) questionado(s), nos seguintes termos: Indefiro o pedido de expedição de ofício(s), porquanto cabe à parte instruir o feito com os documentos necessários, salvo eventual negativa arbitrária no fornecimento administrativo, conforme interpretação analógica do art. 320 do CPC.
Sobre o reconhecimento do caráter protelatório em caso de rediscussão, cabe transcrever o(s) seguinte(s) precedente(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015.
SUPOSTA DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU A COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DA PEÇA EXORDIAL, CUJOS TERMOS FORAM COMBATIDOS PELA INSURGENTE. "A regra do art. 10 do CPC de 2015, que consagra o princípio da não surpresa, não tem o condão de sinalizar aos litigantes o possível conteúdo do ato decisório a ser exarado quando a matéria tenha sido objeto de contraditório sob o crivo judicial. (TJSC, Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)". (ED n. 0300222-07.2015.8.24.0039, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 08.05.2018). 2) REDISCUSSÃO DE TEMA EXPRESSAMENTE ANALISADO NO ARESTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015.
RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REEXAMINAR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. "A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado". (ED em AC n. 2014.092959-0, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. em 14.04.2016). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4017512-89.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2019; grifado).
Diante do exposto, reconheço o caráter protelatório dos embargos de declaração e, consequentemente, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda), em favor do(s) litigante(s) adverso.
Cumpra-se a decisão vergastada.
Intimem-se. -
24/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:18
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:08
Juntada de Petição
-
23/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.640,00
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20/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 92 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição
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09/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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07/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/06/2025 18:48:27)
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 80
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036628-64.2022.8.24.0008/SC AUTOR: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)RÉU: TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233)ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) DESPACHO/DECISÃO O(a) perito(a) nomeado(a) requereu a majoração dos honorários para o valor de R$ 7.140,00 (evento 70).
Em síntese, foi determinada a produção de prova pericial na especialidade engenharia civil, a ser custeada pela(s) parte(s) ativa e passiva, pelo valor originalmente fixado de R$ 1.500,00 (evento 42).
Analisando o processo e considerando a complexidade do trabalho, o tempo a ser necessário para a realização do exame e produção do laudo, a quantidade e profundidade do(s) quesito(s) e a natureza da questão controvertida, determino a majoração dos honorários periciais para R$ 7.140,00.
A(s) parte(s) responsável(is) pelo custeio, antes referida(s), tem o prazo de 15 (quinze) dias para complementar o valor mediante depósito, sob de preclusão da prova.
Intime-se o(a) expert para dizer se ainda aceita o encargo, mediante a remuneração antes referida, dentro do prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia importará no cancelamento da nomeação.
Em caso de recusa ou inércia do(a) profissional, desde já, nomeio Renan Felipe Venturini, com endereço à Rua República Argentina, 470, ap 302, bairro Ponta aguda, Blumenau/SC, CEP 59050-100, telefone (47) 9.8414-4353, email [email protected].
Indefiro o pedido de expedição de ofício(s), porquanto cabe à parte instruir o feito com os documentos necessários, salvo eventual negativa arbitrária no fornecimento administrativo, conforme interpretação analógica do art. 320 do CPC.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 10:43
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 750,00
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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31/01/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 20:22
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
11/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 18:41
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 48
-
04/06/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 750,00
-
30/05/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 15:23
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/12/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/04/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
31/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 21:47
Juntada de Petição
-
17/03/2023 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2023 17:49
Juntada de Petição - TETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (SC055151 - EDUARDA PRADA RADTKE / SC030233 - HENRIQUE CHIUMMO / SC040293 - MARCUS VINICIOS DE CARVALHO RIBEIRO / SC014698 - FLAVIO PINHEIRO NETO)
-
01/02/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/12/2022 13:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2022 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/12/2022 04:51
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/11/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 10:52
Determinada a citação
-
24/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4479841, Subguia 2437321 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.773,53
-
22/11/2022 16:05
Juntada de Petição
-
17/11/2022 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4479841, Subguia 2437321
-
03/11/2022 02:40
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 4479841, Subguia 2364686
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21/10/2022 02:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4479841, Subguia 2364686
-
21/10/2022 02:39
Juntada - Guia Gerada - BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - Guia 4479841 - R$ 5.763,93
-
21/10/2022 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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