TJSC - 5021137-57.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/06/2025 19:16 Baixa Definitiva 
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                                            10/06/2025 16:10 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50450073420258240090 
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                                            10/06/2025 16:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/06/2025 16:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5021137-57.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: RUBIA MAGALI PFLEGERADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/06/2025 - Juntada de certidão
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                                            09/06/2025 03:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/06/2025 03:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 03:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2025 02:54 Transitado em Julgado 
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                                            07/06/2025 01:23 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            26/05/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/05/2025 09:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/05/2025 09:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/05/2025 07:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/05/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021137-57.2025.8.24.0090/SCAUTOR: RUBIA MAGALI PFLEGERADVOGADO(A): FRANK DA SILVA (OAB SC014973)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RUBIA MAGALI PFLEGER, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
 
 Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
 
 Publique-se. Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
 
 Arquive-se oportunamente.
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                                            22/05/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            22/05/2025 17:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/05/2025 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 09:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/05/2025 09:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            13/05/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 14:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/03/2025 06:57 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            28/03/2025 14:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/03/2025 14:21 Determinada a citação 
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                                            27/03/2025 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 13:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RUBIA MAGALI PFLEGER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            27/03/2025 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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