TJSC - 5000945-44.2024.8.24.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 14:24 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CTVUN0 
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                                            26/06/2025 14:21 Transitado em Julgado 
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                                            26/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/06/2025 17:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            03/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5000945-44.2024.8.24.0218/SC APELANTE: MARILENE MATTIOLO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHAIRON DAVI PECINATO (OAB SC046175)ADVOGADO(A): PRICILLA KRAVICE (OAB SC049482)APELADO: PLADISA PLANOS DE SAUDE S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LOCATELLI (OAB SC024736) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 18, SENT1), in verbis: Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por Marilene Mattiolo contra Pladisa Planos de Saude S.A., acompanhada de cálculo do valor que a parte requerente entende devido (Evento 1, INIC1 e CALC2). O réu não se manifestou (Evento 11). A requerente postulou a homologação dos cálculos apresentados (Evento 15). Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 18, SENT1), da lavra do Magistrado Yves Luan Carvalho Guachala, julgando a lide nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, resolvo a presente liquidação para: a) extinguir parcialmente o processo, sem resolução de mérito, tão somente quanto ao pedido de liquidação de valor referente a honorários advocatícios contratuais, ante a inaptidão da satisfação da pretensão; b) declarar que o valor devido, a título de condenação por litigância de má-fé, corresponde a R$ 3.788,24 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
 
 Sem custas, porque não incidentes em liquidação de sentença (art. 4º, IX, Lei Estadual n. 17.654/2018), e nem honorários advocatícios (art. 85, § 1º, CPC).
 
 Sobre o montante deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se, uma vez que a execução deverá ocorrer em autos próprios, apensados ao presente feito. Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação (evento 22, APELAÇÃO1), alegando ter a determinação de afastamento do reembolso dos honorários contratuais do cálculo da indenização fixada nos autos da ação 50007933520208240218, violado à coisa julgada.
 
 Defende a inclusão dos honorários contratuais como parte da indenização, ressaltando o fato de a decisão transitada em julgado não fazer qualquer restrição quanto à natureza dos honorários advocatícios.
 
 Cita jurisprudência para fundamentar sua assertiva, pugnando a reforma da Sentença, para incluir os honorários contratuais no cálculo da condenação. Transcorrido in albis o prazo para contrarrazoar, volveram os autos a está Relatora. Este é o relatório. II - Decisão 1.
 
 Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
 
 Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
 
 Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
 
 Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
 
 Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilene Mattiolo contra Sentença proferida nos autos da liquidação de sentença movida em desfavor de Pladisa Planos de Saúde S.A., na qual o Magistrado a quo extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, tão somente quanto ao pedido de liquidação de valor referente a honorários advocatícios contratuais, ante a inaptidão da satisfação da pretensão. Em suas razões recursais, a autora alega ter referida decisão violado à coisa julgada, pugnando a inclusão das despesas com honorários contratuais no cálculo da condenação. Inviável, contudo, o acolhimento da referida pretensão, porquanto, conforme bem observado pelo Magistrado de Primeiro Grau, o comando sentencial condenou o requerido ao pagamento da verba honorária sucumbêncial (evento 50, SENT1), o que não se confunde com os honorários contratuais. Até mesmo porque, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça“(...) os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora."(AgInt no AREsp 2.464.661/PB, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024) No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ESTELIONATO IMOBILIÁRIO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. (...).
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 REPARAÇÃO INVIÁVEL.
 
 VERBA NÃO PASSÍVEL DE REEMBOLSO.
 
 CONTRATO ENTRE A PARTE E O ADVOGADO QUE É FIRMADO SOB O PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE DE IMPOR A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA CONTRATAÇÃO NEM DISCUTIU OS SEUS TERMOS, A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO QUANTUM AJUSTADO.
 
 ORIENTAÇÃO DO STJ. (...). (TJSC, Apelação n. 0305726-71.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025). E mais: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 COLISÃO ENTRE CAMINHÕES.
 
 EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS AUTORA QUE DEMANDA CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO.
 
 PRETENSÃO AOS LUCROS CESSANTES, AO REEMBOLSO DE REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO/MOTORISTA AFASTADO DAS FUNÇÕES LABORATIVAS E DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...).
 
 INSISTÊNCIA DA AUTORA,
 
 POR OUTRO LADO, NO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRECEDENTES [STJ, AGINT NO ARESP 1.420486/SP, REL.
 
 MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 24-06-2019; TJSC, AÇÃO RESCISÓRIA N. 4026879-22.2018.8.24.0900, REL.
 
 DES.
 
 ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 11-06-2024]. (...). (TJSC, Apelação n. 5000749-51.2019.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-12-2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. (...).
 
 DANO MATERIAL.
 
 PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO SEU PROCURADOR.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 GASTO EXTRAPROCESSUAL.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 2.060.972/SP. (...). (TJSC, Apelação n. 0303299-87.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024). Nessa senda, não há como acolher a pretensão da exequente de inclusão dos honorários contratuais na indenização por perdas e danos, mantendo-se incólume a Sentença no ponto. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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                                            30/05/2025 15:59 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI 
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                                            30/05/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 15:59 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            30/05/2025 15:29 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303 
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                                            30/05/2025 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 15:25 Alterado o assunto processual 
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                                            30/05/2025 14:21 Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP 
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                                            18/03/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE MATTIOLO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/03/2025 18:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            18/03/2025 18:06 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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