TJSC - 5003256-29.2025.8.24.0135
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
29/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003256-29.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO 1) Cite-se a parte executada, preferencialmente por AR, ciente dos prazos de 3 dias para pagar e de 15 para opor embargos.
Arbitro honorários em 10% do valor atualizado da causa, com redução de 50% em caso de pronto pagamento. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo: expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se o mau estado de conservação do veículo assim o recomendar. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 17:48
Determinada a citação
-
27/06/2025 02:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003256-29.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou acerca da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar causas derivadas de cessão civil de crédito celebrado por Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios.
Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PARA ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA DERIVADA DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. NATUREZA DE CONTRATO BANCÁRIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR. FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS QUE SE EQUIPARAM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II, DA RESOLUÇÃO TJ N. 26, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008387-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
Desta forma, nos termos da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022, DECLINO a competência para julgamento do presente feito, de ofício, em razão da matéria, em favor da Unidade Estadual de Direito Bancário para onde determino a remessa dos autos, independente do decurso do prazo recursal. -
26/06/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NVG01CV01 para FNSURBA09)
-
26/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:44
Terminativa - Declarada incompetência
-
17/06/2025 05:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003256-29.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE: OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo quais são os alegados vícios dos créditos cedidos pela parte executada que os tornariam impróprios, bem como qual a cláusula contratual que prevê a responsabilização solidária dos executados pela solvência dos créditos cedidos.
Após, tornem os autos conclusos para análise. -
22/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:01
Despacho
-
15/05/2025 05:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10187549, Subguia 5299005 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.551,28
-
14/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:00
Link para pagamento - Guia: 10187549, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5299005&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5299005</a>
-
11/04/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - Guia 10187549 - R$ 1.551,28
-
11/04/2025 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005892-35.2022.8.24.0082
Banco Bradesco S.A.
Maria Eduarda de Queiroz Rampa
Advogado: Felipe Rodrigues Ganem
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2022 13:18
Processo nº 0308510-26.2014.8.24.0023
Patricia Ribeiro
Ary de Souza Junior
Advogado: Greice Patricia Alves de Iaciancio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2014 15:55
Processo nº 5001172-41.2021.8.24.0282
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Airton Sena Hugo Lehrer
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/04/2021 15:47
Processo nº 0307051-36.2017.8.24.0038
Claudio Antonio Beltramo Soares
Giovanni Fornazieri Pradella
Advogado: Juliano Hadlich Fidelis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2017 09:16
Processo nº 5010025-56.2024.8.24.0113
C. Franken Cobrancas LTDA
Rosalino do Prado
Advogado: Mari Beatriz Abreu Masuda Franken
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2024 11:40