TJSC - 5003018-70.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01CV
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11/07/2025 02:05
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(INVIOLAVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA)
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08/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003018-70.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LENZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)EXECUTADO: INVIOLAVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDAADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) DESPACHO/DECISÃO LENZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S aforou(aram) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$126.479,54.
Na decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinada a intimação da parte executada; 2) deferidas medidas executivas diversas, a requerimento da parte exequente.
Decorreu sem manifestação o prazo para o executado realizar o pagamento voluntário do débito e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 12).
A executada apresentou arguição de impenhorabilidade e proposta de acordo (ev(s). 14).
Aduziu que o bloqueio de valores trouxe uma abrupta quebra do funcionamento das atividades diárias da empresa.
Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão do bloqueio via SISBAJUD e liberação da constrição; 2) a produção de provas em geral. No ato ordinatório ao ev. 16, foi(ram): 1) certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade; 2) determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Houve a constrição parcialmente exitosa de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 19).
O(a)(s) exequente(s) (ev. 21) impugnou a arguição de impenhorabilidade.
Aduziu(ram) que a penhora deve ser mantida.
Requereu a manutenção da constrição.
A executada reiterou o pedido de suspensão do bloqueio via SISBAJUD (ev(s). 23).
Na decisão ao ev. 24, foi(ram): 1) indeferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 14, doc(s). 01, pg(s). 03, e mantida a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 19; 2) arbitrada a caução necessária ao levantamento do depósito (ev. 19) no valor mínimo do alvará a ser por si recebido; 3) determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo executado; 4) determinada a intimação da parte demandante para impulsionar o feito.
Houve a constrição parcialmente exitosa de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 29).
A exequente aforou(aram) os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que houve omissão na decisão ao ev. 24, porque a caução deve ser dispensada.
Requereu(ram): 1) o acolhimento dos embargos; 2) subsidiariamente, seja lavrado o termo de caução com garantia fidejussória.
Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 54).
DECIDO.
São cabíveis os embargos de declaração, sempre que na sentença ou decisão existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
Entretanto, em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais, não é possível a modificação do julgado (concessão de efeitos infringentes), muito menos a rediscussão da causa.
Neste caso: 1) consoante certidão ao(à)(s) ev. 54, os embargos de declaração são tempestivos; 2) não existe qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos, porquanto o que pretende o(a)(s) embargante(s) é a rediscussão da causa e a decisão recorrida foi bastante clara na exposição dos argumentos fáticos e jurídicos suficientes para a prolação do veredicto; 3) trata-se de execução de caráter provisório, de modo que é preciso haver garantia de ressarcimento ao executado dos valores depositados nos autos; 4) as suscitadas hipóteses de dispensa de caução não são imperativas, porquanto o art. 521 do Código de Processo Civil prevê que a caução "poderá ser dispensada" quando: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos; 5) não é o caso de dispensa da caução, porque: a) esta constitui justa garantia prevista pela Lei como devida por aquele que pretende executar um título judicial ainda não estabilizado, e, dessa forma, em juízo de razoabilidade e conveniência - o qual foi conferido pelo Legislador ao Órgão Judiciário (vide a sobredita previsão da partícula "poderá") -, somente deve ser dispensada em casos excepcionais, quando configurada, além da subsunção aos casos previstos pelo art. 521 do Código de Processo Civil, também real urgência na percepção do crédito, bem como extrema dificuldade na prestação da garantia; b) embora o crédito seja de natureza alimentar, evidentemente não há situação de urgência ou necessidade no seu recebimento, considerando a extensão do patrimônio do credor (ev. 30, doc(s). 02-06); c) observada a extensão patrimonial evidenciada pelos documentos acostados ao ev. 30, doc(s). 02-06, não verifico qualquer dificuldade na prestação da garantia exigida; d) embora o AREsp n. 2796303 - SC (2024/0441932-7) esteja pendente de julgamento perante o STJ, não se deve descuidar do fato de que o presente feito ainda constitui cumprimento provisório de sentença e, portanto, o crédito excutido poderá sofrer alteração (ou mesmo ser extinto por eventual reforma recursal); e) a situação não se almoda ao sobredito inciso IV; 6) a natureza da garantia já foi determinada na decisão ao ev. 24, de modo que a caução deve recair diretamente sobre bem(ns), e não sobre pessoa(s), tal como pretendido ao ev. 30; 7) eventual irresignação quanto à exigência ou à natureza da caução conforma rediscussão de mérito que refoge aos limites deste recurso; 8) caso objetive prestar algum bem em garantia (v.g. ev. 30, doc(s). 02-06), deverá o exequente efetuar a respectiva oferta de modo claro e expresso, em observância aos ditames já fixados nos itens 2.1 a 2.4 da decisão ao ev. 24.
Por todo o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Intime(m)-se. -
04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:13
Decisão interlocutória
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 22:13
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243804. Valor transferido: R$ 1.622,40
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02/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243790. Valor transferido: R$ 1.817,83
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30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243774. Valor transferido: R$ 1.086,27
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30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243740. Valor transferido: R$ 1.444,01
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30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243782. Valor transferido: R$ 2.572,38
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30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243758. Valor transferido: R$ 1.538,63
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30/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243766. Valor transferido: R$ 12.970,52
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064225849. Valor transferido: R$ 1.191,56
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064225784. Valor transferido: R$ 6.999,52
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064225776. Valor transferido: R$ 1.000,31
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064225768. Valor transferido: R$ 5.489,25
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064225750. Valor transferido: R$ 166,60
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30/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064225740. Valor transferido: R$ 984,65
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243928. Valor transferido: R$ 655,67
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243910. Valor transferido: R$ 6.296,37
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243870. Valor transferido: R$ 2.377,63
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243880. Valor transferido: R$ 28.451,86
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243855. Valor transferido: R$ 11.982,66
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243863. Valor transferido: R$ 5.984,93
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243847. Valor transferido: R$ 901,56
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243820. Valor transferido: R$ 209,57
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243812. Valor transferido: R$ 2.385,15
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30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000064243839. Valor transferido: R$ 51.191,51
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 13:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003018-70.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: LENZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): PAULO RENÊ LENZ DA SILVA (OAB SC014787)EXECUTADO: INVIOLAVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDAADVOGADO(A): DEJAIR ZOE PALUDO ZONTA (OAB SC039940) DESPACHO/DECISÃO LENZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S aforou(aram) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra INVIOLÁVEL MONITORAMENTO SANTA CATARINA LTDA., já qualificado(s).
Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$126.479,54.
Na decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinada a intimação da parte executada; 2) deferidas medidas executivas diversas, a requerimento da parte exequente.
Decorreu sem manifestação o prazo para o executado realizar o pagamento voluntário do débito e para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 12).
A executada apresentou arguição de impenhorabilidade e proposta de acordo (ev(s). 14).
Aduziu que o bloqueio de valores trouxe uma abrupta quebra do funcionamento das atividades diárias da empresa.
Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão do bloqueio via SISBAJUD e liberação da constrição; 2) a produção de provas em geral. No ato ordinatório ao ev. 16, foi(ram): 1) certificada a tempestividade da arguição de impenhorabilidade; 2) determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Houve a constrição parcialmente exitosa de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 19).
O(a)(s) exequente(s) (ev. 21) impugnou a arguição de impenhorabilidade.
Aduziu(ram) que a penhora deve ser mantida.
Requereu a manutenção da constrição.
A executada reiterou o pedido de suspensão do bloqueio via SISBAJUD (ev(s). 23).
DECIDO.
IMPENHORABILIDADE Os bens impenhoráveis ou inalienáveis, por via de regra, não estão sujeitos à execução (CPC, art. 832), de acordo com as hipóteses taxativas previstas em Lei.
Essa objeção pode ser arguida, conforme o caso: a) nos embargos à execução (CPC, art. 917, II); b) por mera petição, no prazo de 05 dias (ativos financeiros) ou 15 dias (bens em geral) (CPC, art. 854, § 3.º, I; art. 917, § 1.º); c) na impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1.º, IV).
Com efeito, considera(m)-se impenhorável(is) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, e os casos de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV e §§ 1.º e 2.º).
A mera interpretação literal da previsão de impenhorabilidade, porém, não pode servir como instrumento de injustiça ou de proteção àqueles que não promovem o adimplemento de suas obrigações, em especial quando a aplicação da norma jurídica no caso concreto está em descompasso com outros dispositivos legais ou atenta contra preceitos da própria Constituição da República.
Verdade é que, se o preceito legal de impenhorabilidade protege o devedor, há inúmeros dispositivos que asseguram o direito do credor (v.g., CC, arts. 389, 391 e 927; CPC, arts. 503, 789, 805, parágrafo único; 824 e 831, entre muitos outros).
E, nesse aparente conflito de normas, a resposta perpetua-se, como sempre, na Constituição.
Quando se protege injustificadamente o mau pagador, também se atenta contra a Constituição, pois: a) se “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB, art. 5.º, XXXV), não pode o dispositivo legal que protege o devedor servir como motivo de exclusão da apreciação do direito do credor; b) se “a lei não prejudicará (...) a coisa julgada” (CRFB, art. 5.º, XXXVI), não é constitucional impedir a efetivação da coisa julgada com base em qualquer lei que proteja o inadimplente; c) se “é garantido o direito de propriedade” (CRFB, art. 5.º, XXII), não é recomendável que se prejudique o patrimônio do credor com base em lei protetora de inadimplentes; d) se “a República (...) tem como fundamentos: (...) a dignidade da pessoa humana” (CRFB, art. 1.º III), não é justo que, no processo de execução ou de cumprimento, somente se considere a dignidade do descumpridor da obrigação, em detrimento da dignidade da pessoa do credor; e) se “a todos (...) são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (CRFB, art. 5.º, LXXVIII), não é conveniente ao intérprete, na prática, aniquilar o instituto da penhora enquanto meio de garantir a celeridade processual para a satisfação do direito; f) se “a administração pública (...) de qualquer dos Poderes (...) obedecerá aos princípios de legalidade, (...) moralidade (...) e eficiência (CRFB, art. 37, caput), compete ao Poder Judiciário, em seus julgamentos, obrigar o devedor ao cumprimento de sua obrigação legal e moral de pagar a dívida como forma de assegurar a eficiência de suas deliberações.
Desse modo, excepcionalmente, a melhor interpretação do texto constitucional permite concluir que é possível o afastamento da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, acaso restar evidenciado que houve fraude, abuso, perda do caráter alimentar ou que a constrição não inviabilizará a própria subsistência do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ.
EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALOR CONSTRITADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 833, IV, DO CPC/15).
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM QUE O SALÁRIO DO AGRAVANTE ERA DEPOSITADO NA CONTA QUE SOFREU O BLOQUEIO.
SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO QUE SUPERA O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, PORQUANTO CONSTITUÍDA TAMBÉM POR CAPITAL ACUMULADO DOS MESES ANTERIORES, NÃO UTILIZADO PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA, EXCETO QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031330-16.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 29-09-2016.
Sem grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E ACOLHE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PENHORA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
ELEVADA MONTA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INC.
IV DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
RESGUARDO, CONTUDO, DE QUANTIA EQUIVALENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015.
Os honorários profissionais, ao refletirem verba de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, nos termos do quanto disposto no Código de Processo Civil (art. 649, inc.
IV, do CPC/1973 e art. 833, inc.
IV, do CPC/2015).
Do mesmo modo que essa regra pode ser relativizada quando o valor revelar-se exorbitante ao mínimo existencial para o sustento próprio desse profissional e de sua família; circunstância em que essa verba perde a sua natureza alimentar e finalidade de sustento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157651-33.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 27-09-2016.
Sem grifo).
Neste caso: 1) a arguição de impenhorabilidade é tempestiva (ev(s). 16); 2) o processo tramita há 03 meses sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) cumprido a sua obrigação; 3) a dívida perfazia R$153.920,02, em 22-04-2025 (ev(s). 19, doc(s). 01); 4) o(a)(s) executado(a)(s) não indicou(ram) outras medidas executivas que lhes sejam menos gravosas e mais eficazes (CPC, art. 805, parágrafo único); 5) houve bloqueio da seguinte monta: a) R$12.970,52, junto à Cc Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora, em 24-04-2025 (ev. 19, doc. 01); b) R$2.572,38, junto ao Banco Safra S.A., em 24-04-2025 (ev. 19, doc. 01); c) R$1.817,83, junto à Coop Evolua, em 24-04-2025 (ev. 19, doc. 01); d) R$1.622,40, junto ao Mercado Pago Ip Ltda., em 24-04-2025 (ev. 19, doc. 01); e) R$1.538,63, junto ao Banco Santander (BRASIL) S.A., em 24-04-2025 (ev. 19, doc. 01); f) R$1.444,01, junto à Ccr de Abelardo Luz, em 24-04-2025 (ev. 19, doc. 01); g) R$1.086,27, junto ao Banco do Brasil S.A., em 24-04-2025 (ev. 19, doc. 01); h) R$5.489,25, junto ao Banco Safra S.A., em 28-04-2025 (ev. 19, doc. 02); i) R$984,65, junto à Cc Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora, em 26-04-2025 (ev. 19, doc. 02); j) R$166,60, junto ao Banco do Brasil S.A., em 28-04-2025 (ev. 19, doc. 02); k) R$51.191,51, junto ao Banco Safra S.A., em 30-04-2025 (ev. 19, doc. 03); l) R$2.385,15, junto à Cc Unicred Desbravadora Ltda. - Unicred Desbravadora, em 30-04-2025 (ev. 19, doc. 03); m) R$209,57, junto ao Banco do Brasil S.A., em 30-04-2025 (ev. 19, doc. 03); 6) apesar das alegações da parte executada de que os valores bloqueados trouxeram uma abrupta quebra do funcionamento das atividades diárias das empresas (ev. 14, doc. 01, pg. 02), esta não apresentou nenhum documento comprobatório respectivo que evidenciasse suas obrigações empresariais, comerciais ou financeiras, de modo que não é possível presumir a veracidade desta alegação; 7) a despeito da impugnação ofertada, o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(aram) qualquer documento apto a demonstrar a origem e a natureza da verba constrita; 8) considerando que não comprovada a origem e a natureza da verba constrita, não há como se presumir a sua impenhorabilidade; 9) como o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) comprovante de despesas com subsistência, é inviável concluir que a verba constrita é indispensável para o seu sustento; 10) não há demonstração de que a constrição cerceará a capacidade de o(a)(s) devedor(a)(s) economizar(em) o mínimo possível para garantir(em) a própria subsistência; 11) a simples previsão legal abstrata de impenhorabilidade deve ser contraposta aos direitos inerentes ao(s) exequente(s), cujo crédito permanece negligenciado; 12) apesar das razões invocadas pelo(a)(s) executado(a)(s), afigura-se presente que, para evitar a imposição de atos estatais de constrição de patrimônio, é indispensável primordialmente o adimplemento do que é devido; 13) o(a)(s) executado(a)(s) não apresentou(ram) extrato(s) detalhado(s) de suas contas ou outro meio de prova para comprovar despesas relevantes ou mesmo o recebimento de valores provenientes de qualquer natureza, no intuito de demonstrar transparência e boa-fé aptas a corroborar suas alegações; 14) o reconhecimento da impenhorabilidade, nessas circunstâncias, representaria menosprezo ao direito do credor e reconhecimento do "direito à inadimplência" com a chancela do órgão incumbido pela Constituição de concretizar a Justiça; 15) em sua tarefa de interpretar e aplicar o ordenamento jurídico, em especial no que atine, em seu contexto, as normas constitucionais e legais acima referenciadas, compete ao Órgão Judiciário, com maior preponderância, garantir a devida dignidade aos interesses do credor e não apenas àqueles congêneres do descumpridor da obrigação.
Ante tal quadro, configurado abuso de direito no que atine à impenhorabilidade, a melhor aplicação do direito ao caso concreto recomenda a manutenção da(s) constrição(ões) (ev(s). 19). CAUÇÃO O art. 520, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que, no cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro depende da prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Em consulta aos autos n. 0309651-27.2016.8.24.0018, verifico que muito embora a condenação da parte executada ao pagamento da verba sucumbencial oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça tenha sido até o momento mantida, ainda não ocorreu o trânsito em julgado.
Assim, caso pretenda a parte exequente o levantamento do valor depositado, deve esta prestar caução correspondente ao valor do alvará a ser recebido.
PROPOSTA DE ACORDO Considerando a proposta de acordo formulada ao ev. 14, doc. 01, pg. 02-03, reputo pertinente a intimação da parte exequente para se manifestar.
IMPULSO Tendo em vista a necessidade de impulso processual relevante, faz-se conveniente a intimação do(a)(s) demandante(s) para tal propósito, na forma da Lei.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido ao(à)(s) ev(s). 14, doc(s). 01, pg(s). 03, e MANTENHO a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 19; 2.1) ARBITRO a caução necessária ao levantamento do depósito (ev. 19) no valor mínimo do alvará a ser por si recebido; 2.2) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 dias, preste caução idônea (mediante indicação de bens livres de ônus com a prova da respectiva titularidade e avaliação) avaliada, no mínimo, no importe acima arbitrado; 2.3) LAVRE-SE o termo de caução, a ser assinado por todo(s) o(s) proprietário(s) do bem indicado e averbe-se no registro público competente, se for o caso de bem veículo ou imóvel; 2.4) após a assinatura do termo de caução e averbação no registro público, fica liberada a expedição de alvará à parte exequente; 3) caso não seja prestada a caução, AGUARDE-SE o trânsito em julgado no bojo dos autos n. 0309651-27.2016.8.24.0018; 4) intime(m)-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelo executado (ev. 14, doc. 01, pg. 02-03), sob pena de a inércia ser interpretada como não aceitação; 5.1) intime(m)-se a parte demandante para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 5.2) decorrido o prazo sem manifestação, intime(m)-se a parte demandante, pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III).
Intime(m)-se. -
22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:10
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Petição
-
13/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:31
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 20:10
Juntado(a)
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:07
Juntado(a)
-
24/04/2025 18:02
Juntada de Petição
-
22/04/2025 16:06
Remetidos os Autos - CCO01CV -> FNSCONV
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:49
Juntada de Petição
-
27/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
26/03/2025 16:23
Juntada de Petição
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:19
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:53
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
05/02/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 09:53
Distribuído por dependência - Número: 03096512720168240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Documentação • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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