TJSC - 5001887-44.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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31/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001887-44.2025.8.24.0282/SC AUTOR: RECIERI SCARDUELLI NETOADVOGADO(A): LAURO NICOLADELI NETTO (OAB SC029040) ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve a apresentação de Contestação.
Sendo assim, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação e documentos. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
07/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 18:36
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001887-44.2025.8.24.0282/SCAUTOR: RECIERI SCARDUELLI NETOADVOGADO(A): LAURO NICOLADELI NETTO (OAB SC029040)DESPACHO/DECISÃOI - Historicamente verifica-se que, em demandas dessa natureza, a parte requerida não transige, fazendo-o excepcionalmente e, também com vistas a reduzir o tempo do processo, tendo em vista a realização de grande volume de audiências nesta Vara, o que faço atentando para os princípios constitucionais da economia e celeridade processual, observado que neste rito a audiência é una, embora possa se dar em mais de uma data e para atividades diversas, deixo para momento posterior a designação de ato para a conciliação/ instrução e a qualquer tempo a pedido de qualquer das partes e/ou com apresentação de proposta de conciliação nos autos. II - CITE-SE a parte requerida, conforme art. 18, II, da Lei n. 9.099/95, para (i) oferecer contestação, (ii) apresentar cópia dos documentos relacionados ao pedido inicial, (iii) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação.
A parte requerida deverá, ainda, ser advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344 c/c Lei n. 9.099/95, art. 18, § 1º).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
III - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerente para réplica.
IV - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
V - Intimem-se. -
29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:17
Determinada a citação
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14/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:35
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
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12/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:22
Distribuído por dependência - Número: 03010975320178240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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