TJSC - 5036154-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 14/08/2025 A 21/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036154-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDESAGRAVANTE: BEATRIZ LORENZIADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKEVotante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKEVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIORVotante: Desembargador OSMAR MOHR -
19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0604 -> DRI
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14/08/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 12:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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13/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036154-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BEATRIZ LORENZIADVOGADO(A): JAQUELINE MARQUES TORO (OAB DF037312)AGRAVADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO BEATRIZ LORENZI interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha que, nos autos n. 5001111-41.2025.8.24.0089, indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 10, DESPADEC1). Inconformada e com o objetivo de obter a antecipação da tutela recursal, a agravante argumentou que a probabilidade do direito reside na forte evidência de que a contratação do cartão de crédito com RMC ocorreu mediante vício de consentimento, especificamente erro, e em violação direta ao dever de informação e à boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo, pois foi induzida a erro na contratação de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum.
Em relação ao periculum in mora, afirmou que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário possuem natureza alimentar, sendo essenciais para sua subsistência e a de sua família e a continuidade desses descontos, que alega serem indevidos e excessivos, compromete diretamente sua capacidade de prover suas necessidades básicas, gerando um prejuízo de difícil ou impossível reparação. Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em apreço, ao menos em juízo de cognição sumária, não se avista a probabilidade de provimento do presente recurso, pois, neste momento processual, a parte agravante não logrou êxito em comprovar, minimamente, que sua intenção era de contratar um empréstimo consignado comum.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AO PROCESSO COM A PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE FRAUDE OU ERRO NA ASSINATURA DO CONTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA."Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014814-88.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014990-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024).
Diante desse panorama, a medida que se impõe neste momento processual é o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que não evidenciada a probabilidade do provimento recursal. Outrossim, vale reforçar que, ante a ausência de demonstração da probabilidade de sucesso do recurso, não se faz necessário verificar o periculum in mora. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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20/05/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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15/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ LORENZI. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ LORENZI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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