TJSC - 5000920-67.2016.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000920-67.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL TRENTINO I (Representado)ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento administrativo, conforme o caso (art. 921, III, §1º, 2º e 4º, do CPC). -
15/07/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50544586220258240000/TJSC
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 134 Número: 50544586220258240000/TJSC
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04/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10763454, Subguia 5622663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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30/06/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 10763454, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5622663&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5622663</a>
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30/06/2025 10:28
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL TRENTINO I - Guia 10763454 - R$ 685,36
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24/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000920-67.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL TRENTINO I (Representado)ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e presentes seus demais pressupostos de admissibilidade. 2.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não se constata a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível pela via recursal eleita. 3.
Cumpra-se conforme determinado na decisão referenciada.
Int. -
20/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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02/06/2025 18:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000920-67.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL TRENTINO I (Representado)ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente objeto das dívidas condominiais.
Não desconheço o precedente do STJ que autoriza a penhora sobre o próprio imóvel em dívidas de condomínio, proferido no REsp n. 2.059.278/SC (relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023).
Entretanto, no âmbito do STJ também existe precedente que autoriza apenas a penhora dos direitos do devedor, conforme REsp n. 2.036.289/RS (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Consequentemente, em 21/06/2024, houve afetação pelo Tema Repetitivo n. 1266 para: "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial".
Entretanto, uma vez que não há determinação de suspensão dos processos em trâmite no país, adoto o precedente que autoriza a penhora apenas dos direitos aquisitivos do devedor, em respeito ao conceito da alienação fiduciária de coisa imóvel, vide art. 22, da Lei 9.514/97: "A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)".
Com a transferência da propriedade, enquanto não quitada a dívida, o fiduciante possui apenas direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária, estes que podem ser penhorados.
Nesse sentido, inclusive, coleciono os seguintes precedentes do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.TAXA CONDOMINIAL.
PRETENDIDA A PENHORA DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA TÃO SOMENTE SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE SOBRE O IMÓVEL ORIGINÁRIO DA DÍVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037627-07.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
RECURSO DO CONDOMÍNIO AGRAVANTE.
UNIDADE QUE POSSUI GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL E, BEM ASSIM, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes.' (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010148-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). [grifei]. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...].
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA E SISTEMÁTICA ENTRE AS LEIS 9.514/1997 (SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO) E 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL).
PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. '41.
Desse modo, quando o art. 1.345 do CC/2002 atribui a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais ao titular de direito real, é evidente que a norma objetiva, na maioria das vezes, responsabilizar o proprietário, com o fim de que ao menos o imóvel possa servir para a satisfação do crédito, pois, necessariamente, integra o seu patrimônio. 42.
Não obstante, é perfeitamente possível que o legislador atribua essa responsabilidade a outro sujeito que não o proprietário, com a finalidade de privilegiar outros interesses em detrimento do condomínio, como fez nos arts. 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002 e 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, atribuindo-a ao devedor fiduciante enquanto na posse direta do imóvel alienado fiduciariamente, resguardando principalmente a garantia do credor fiduciário. 43.
De fato, ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 44.
Por essa razão, na espécie, aplica-se a tese de que 'não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária' (REsp 1.677.079/SP, 3ª Turma, DJe 1/10/2018) (REsp n. 2.036.289/RS, Rela.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18-4-2023).
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046477-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024). [grifei].
E, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REVOGOU A PENHORA SOBRE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, DETERMINANDO A PENHORA DOS DIREITOS/CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O RESPECTIVO IMÓVEL.
RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE TAXAS CONDOMINIAIS (OBRIGAÇÃO PROPTER REM).
INSUBSISTÊNCIA.
IMÓVEL GRAVADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA, PORQUANTO A PROPRIEDADE DO BEM PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ADEQUADA PENHORA DOS DIREITOS E CRÉDITOS DA EXECUTADA SOBRE O IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005928-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023). [grifei].
Isso posto, INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, facultando ao credor requerer a penhora sobre os direitos creditórios do contrato de alienação fiduciária.
Exclua-se a Defensoria Pública do cadastro nos autos, como requerido (evento 125).
Intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual.
Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int. -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
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24/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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27/01/2025 02:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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20/01/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 14:56
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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18/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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30/09/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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30/09/2024 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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22/07/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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12/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:19
Decisão interlocutória
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17/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/02/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:54
Alterado o assunto processual - De: Liquidação / Cumprimento / Execução - Para: Transação
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04/10/2023 11:53
Juntada de Petição
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03/10/2023 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6494274, Subguia 3362384 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 123,88
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26/09/2023 12:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6494274, Subguia 3362384
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26/09/2023 12:28
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL TRENTINO I - Guia 6494274 - R$ 123,88
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25/09/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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04/09/2023 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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02/03/2023 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
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06/02/2023 14:37
Expedição de ofício - 2 cartas
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13/10/2022 13:34
Juntada de Petição
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12/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/10/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4330994, Subguia 2294475 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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28/09/2022 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4330994, Subguia 2294475
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28/09/2022 11:49
Juntada - Guia Gerada - RESIDENCIAL TRENTINO I - Guia 4330994 - R$ 32,88
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20/09/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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12/09/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2022 13:09
Determinada a intimação
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09/09/2022 13:07
Juntado(a)
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08/09/2022 22:28
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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29/04/2022 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/04/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2022 17:21
Juntado(a)
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12/04/2022 18:26
Juntado(a)
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12/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:38
Juntado(a)
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11/02/2022 13:28
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2022 13:24
Decisão interlocutória
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16/11/2021 10:50
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/08/2021 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 18:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 67
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19/02/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: ADRIANO AUGUSTO BERNARDO
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19/02/2021 15:25
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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24/06/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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19/06/2020 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/06/2020 09:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 62
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15/06/2020 09:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2020 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2020 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2020 22:38
Juntada de Certidão
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31/01/2019 20:35
Juntada
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31/01/2019 20:35
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 30/01/2019 através da guia nº 038.3219868-06 no valor de 150,78
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28/01/2019 17:08
Juntada
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28/01/2019 12:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0017/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2987 Página:
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24/01/2019 12:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0017/2019 Teor do ato: A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Advogados(s): P
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22/01/2019 12:57
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Parte Ativa - A parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça.
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21/01/2019 14:59
Recebidos os autos
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21/01/2019 14:53
Realizado cálculo de custas
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18/01/2019 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/01/2019 16:24
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
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18/01/2019 16:23
Pesquisa negativa RENAJUD
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18/01/2019 16:06
Decisão - SAJ
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14/01/2019 14:00
Juntada
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14/01/2019 13:54
Juntada de resposta não bloqueio Bacenjud
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10/01/2019 17:26
Protocolado ordem do Bancejud
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12/11/2018 11:41
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10225962-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2018 11:21
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26/10/2018 17:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0432/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2935 Página:
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25/10/2018 12:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0432/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, observadas as regras do 52
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24/10/2018 13:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, observadas as regras do 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 1
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24/10/2018 13:32
Certidão emitida - CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a executada efetuasse o pagamento voluntário do débito, tampouco apresentasse impugnação à execução.
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18/10/2018 09:05
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJVE.18.10206466-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2018 08:52
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15/10/2018 13:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0404/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2925 Página:
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10/10/2018 12:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0404/2018 Teor do ato: Fica intimado a parte exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fls.29)", no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Aline Bratti Nunes Pereira (OA
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11/09/2018 15:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado a parte exequente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça " (fls.29)", no prazo de 05 (cinco) dias
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06/09/2018 18:55
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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06/09/2018 18:55
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Negativa - PF-PJ
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06/09/2018 18:55
Juntada de documento
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17/07/2018 21:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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20/09/2017 17:50
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 038.2017/051055-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2018 Local: Oficial de justiça - Marta Prellwitz Fagundes Speckhahn
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15/09/2017 23:46
Juntada
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15/09/2017 23:46
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 14/09/2017 através da guia nº 038.3163603-92 no valor de 131,64
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14/09/2017 16:44
Juntada de documento - Nº Protocolo: WJVE.17.10156627-8 Tipo da Petição: Comprovante de recolhimento de despesas Data: 14/09/2017 15:58
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05/09/2017 16:44
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0498/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2662 Página:
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05/09/2017 16:43
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0498/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2662 Página:
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05/09/2017 15:28
Juntada
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01/09/2017 16:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0498/2017 Teor do ato: Tendo em vista o não cumprimento do ofício de fls. 17, a parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o prévio pagamento das diligências necessárias a rea
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31/08/2017 15:08
Ato ordinatório-Endereço (reiterar via mandado) - Tendo em vista o não cumprimento do ofício de fls. 17, a parte ativa fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o prévio pagamento das diligências necessárias a realização dos atos por meio de
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25/08/2017 11:17
Juntada
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25/08/2017 11:17
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR725545966TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Andreia Marcelina Laureano
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01/08/2017 15:37
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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01/08/2017 15:35
Certidão emitida - Genérico
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24/07/2017 15:21
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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20/07/2017 11:10
Juntada
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20/07/2017 11:10
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR713576294TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Andreia Marcelina Laureano
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27/06/2017 15:12
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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27/06/2017 15:09
Certidão emitida - Genérico
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15/03/2017 22:03
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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15/03/2017 22:03
Juntada
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15/03/2017 22:03
Juntada de AR - Juntada de AR : AR649844318TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Andreia Marcelina Laureano Diligência : 10/03/2017
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03/03/2017 18:22
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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02/03/2017 16:10
Juntada de Procuração - Nº Protocolo: WJVE.17.10027561-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 02/03/2017 15:19
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24/02/2017 17:02
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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24/02/2017 14:07
Ato ordinatório praticado - SAJ - Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário do débito e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo
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20/02/2017 18:27
Juntada de documento
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20/02/2017 18:27
Juntada de Petição
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20/02/2017 18:25
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0300304-41.2015.8.24.0038
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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