TJSC - 5012672-49.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012672-49.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308)ADVOGADO(A): EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036)ADVOGADO(A): FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente formulou pedido no evento 34, DOC1 para que o nome da parte executada seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, não tendo este requerimento sido analisado no evento 36, DOC1. Decido.
O art. 782 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.[...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.(grifei) Sobre o dispositivo, Luis Guilherme Marinoni et al explanam que: Como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, em relação a títulos judiciais ou extrajudiciais, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, a inscrição deve ser cancelada.
A técnica pode ser cumulada com outras medidas de cunho coercitivo, a exemplo do registro da execução (art. 828). (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.
P. 867) Desse modo, cabível a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito como meio coercitivo para cumprimento da execução. Ressalta-se que tramitando o feito perante o Juizado Especial Cível, o Enunciado 76 do Fonaje dispõe que "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Da análise dos autos verifica-se que já foi realizada consulta via Sisbajud, tendo sido inexitosa. Possível, portanto, o deferimento do pedido formulado, uma vez que não se pode olvidar que o processo é moderno e deve ser útil ao fim a que se destina, razão pela qual é imperiosa a medida coercitiva. Nesse sentido, tem-se a decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRAMENTO NEGATIVO.
POSSIBILIDADE.
Admite-se que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes a pedido do exequente art. 782, §3º, do CPC.
Possível a autorização, para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes como forma de dar efetividade ao processo.
Inscrição que, na forma do § 3º, do art. 782, do CPC, poderá ser cancelada caso realizado o pagamento, garantida a execução ou, extinta, por qualquer outro motivo.
Decisão singular reformada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-19, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 21/03/2018) Considerando que este Juízo tem acesso tanto ao SCPJud quanto ao SerasaJud, a fim de garantir maior efetividade na medida pleiteada, de rigor a inclusão dos dados da parte executada em ambos os cadastros.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, a fim de determinar a inscrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD e ao SCPJUD.
Da inscrição, intime-se a parte executada através de eventual contato telefônico informado nos autos ou no último endereço em que foi localizada. É de responsabilidade da parte exequente a imediata comunicação de eventual pagamento efetuado a esse Juízo para que seja procedida à baixa da restrição, sob pena de responder por perdas e danos.
No mais, DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 03 (três) meses para a parte indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Intime-se. -
23/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:24
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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22/04/2025 19:50
Juntada de Petição
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14/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição
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01/12/2024 03:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 12:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/09/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/09/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2024 09:16
Determinada a intimação
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23/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:41
Juntado(a)
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12/07/2024 12:11
Despacho
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08/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 10:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: DORINEL VIEIRA MACHADO JUNIOR (por substituição em 07/06/2024 13:34:25)
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07/06/2024 12:24
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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03/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:05
Decisão interlocutória
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19/04/2024 18:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CDAJCr
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10/04/2024 07:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(REYNALDO MIGUEL RUTH SCHMIDT)
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10/04/2024 06:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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06/03/2024 18:57
Remetidos os Autos - CDAJCr -> FNSCONV
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26/02/2024 13:10
Decisão interlocutória
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05/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2024 01:08
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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03/01/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2023 11:16
Expedição de ofício - 1 carta
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18/12/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:38
Determinada a citação
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18/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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