TJSC - 5055547-40.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055547-40.2024.8.24.0038/SCAUTOR: DILNEI ROBERTO FELIPPIADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZADESPACHO/DECISÃOI - O instituto réu apresentou a conta que entende devida; assim, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou não com a memória de cálculo e, por conseguinte, com o valor devido, em prazo de até 15 (quinze) dias.
II - Frente à voluntariedade do instituto de previdência em apresentar a conta, à concordância da parte credora com a memória de cálculo e ao fato de a Fazenda Pública estar obrigada a pagar seus débitos judiciais exclusivamente por intermédio do precatório/requisição de pagamento de pequeno valor (art. 100 da Constituição da República), dispenso a intimação do art. 535 do Código de Processo Civil e determino que seja requisitado pagamento, observado: a) por RPV, desde que o valor do crédito não ultrapasse sessenta salários mínimos, considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo que serviu de base para execução.
Prazo: 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; ou b) por precatório, quando o crédito ultrapassar o limite de pagamento de pequeno valor (item a).
Para requisição de pagamento, sobre o montante devido incidirão os juros fixados na sentença até requisição de pagamento (STF, RE 579431, rel.
Min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017), mas dita atualização deve ser feita na época do pagamento, assim como se procede no caso da correção monetária, e demais termos conforme o disposto nas Resoluções 9/2021-GP e 1/2014-GP/CGJ.
III - Discordando, a parte exequente deverá apresentar a conta que entende devida, atentando-se para os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena arquivamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Apresentada a conta pela parte autora, intime-se a autarquia devedora para, nos próprios autos, impugnar a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, que fica desde já recebida com efeito suspensivo, intime-se a parte credora para manifestação, em prazo de até 15 (quinze) dias.
Concordando a parte credora com os termos da impugnação, determino que o pagamento seja requisitado, independente de nova manifestação judicial, nos termos do item II.
V - Concordando com a conta apresentada pela parte credora ou não apresentada impugnação pelo instituto devedor, desde que decorrido in albis o prazo para tanto, requisite-se pagamento, observadas as regras acima delineadas (para a hipótese de concordância da parte credora). -
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5055547-40.2024.8.24.0038/SCAUTOR: DILNEI ROBERTO FELIPPIADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZASENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente por acidente do trabalho e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, desde 12-9-2024, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já percebidos pela parte autora decorrentes de outro benefício de natureza inacumulável.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2025 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 455,22
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14/04/2025 11:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 14/04/2025 11:02:35
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09/04/2025 11:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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08/04/2025 12:54
Juntada de Petição
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25/03/2025 08:32
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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10/03/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/02/2025 09:55
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 20/03/2025 20:15
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24/02/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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13/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/12/2024 21:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 21:44
Decisão interlocutória
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18/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILNEI ROBERTO FELIPPI. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/12/2024 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/12/2024 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição
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17/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DILNEI ROBERTO FELIPPI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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