TJSC - 0004362-08.2011.8.24.0037
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 305
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 306
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13/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
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08/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:19
Expedição de ofício - 1 carta
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 301
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26/06/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 293
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16/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 17:09
Expedição de ofício
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 294
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09/06/2025 17:24
Expedição de Termo/auto de Penhora
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09/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 293
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 293
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004362-08.2011.8.24.0037/SC INTERESSADO: TAYANE PIQUETTIADVOGADO(A): JOSE CLEUDAIR DE ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal em curso, na qual determino a adoção das seguintes providências, em ordem sucessiva: 1.
Da legitimidade passiva. 1.1.
Caso a parte executada trate-se de pessoa falecida e a(s) CDA(s) que instrui(em) o foi estiver(em) em nome do espólio, determino a adoção das seguintes providências: 1.2.
Considerando que cabe à parte exequente diligenciar a fim de regularizar o polo passivo da demanda (art. 313, §2º, inciso I do CPC), intime-se a mesmo para que assim o faça, sob pena de indeferimento da inicial. 1.3.
Havendo inventário em curso, deverá constar como representante do espólio o inventariante. 1.4.
Caso o inventário não tenha sido aberto ou já tenha sido finalizado, deverá proceder à habilitação de todos os herdeiros do(a) de cujus no polo passivo dos autos, qualificando-os, inclusive com o nome dos respectivos cônjuges. 1.5.
Além disso, deverá o exequente comprovar a existência de bens deixados pelo(s) falecido(s), que justifique a continuidade do feito, sob pena de extinção, uma vez que a responsabilidade é limitada ao limite da herança, e se não há herança, não há responsabilidade (art. 1792, CC). 1.6.
No mesmo prazo, deverá ainda acostar aos autos certidão de óbito da parte falecida. 1.7.
Em caso de falecimento da parte executada no decorrer da ação, deverá o exequente ser intimado na forma dos itens 1.1. e seguintes, sob pena de extinção. 1.8.
Caso a certidão de óbito indique que a parte executada é pessoa falecida em momento anterior a sua citação e caso a(s) CDA(s) que instrui(em) o feito não indique(m) o espólio como devedor, deverá a parte exequente se manifestar sobre a impossibilidade do redirecionamento do feito ao espólio, com o retorno dos autos conclusos para extinção. 2.
Do valor da execução fiscal. 2.1.
Dispõe o art. 2º da Lei Estadual n. 14.266/2007, que as execuções fiscais em andamento e as que vierem a ser aforadas, de valor inferior a 1 (um) salário mínimo, serão automaticamente suspensas, intimando-se o Estado ou os municípios, conforme o caso, para: I - incidindo a hipótese do art. 28 da Lei federal n. 6.830/1980, requerer a reunião das ações de mesmo devedor; II - reconhecida a falta de interesse de agir, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, requerer a extinção da execução; ou III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução, independentemente do valor executado. Por sua vez, em atenção ao art. 5º do referido diploma legal, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 02/2008, na qual foi prescrita, dentre outras disposições, que: Art. 2º Intimada, a Fazenda Pública poderá, no prazo de 30 (trinta) dias: (...) III - manifestar o interesse no prosseguimento da execução fiscal, independentemente do valor executado. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caberá ao ente público o imediato adiantamento das despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais, e a responsabilidade pela satisfação das custas finais. § 2º Somente será deferida a petição inicial nas execuções fiscais de valor inexpressivo se atendida a exigência do pagamento das despesas processuais. § 3º Transcorrido o prazo, sem manifestação do credor, o processo será extinto pela falta de interesse de agir. Na espécie, o valor executado se enquadra no conceito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica a que alude o art. 1º da Lei Estadual n. 14.266/2007. Isto posto, caso a execução possua valor inferior a 1 (um) salário-mínimo, deverá o exequente ser intimado para requerer o que entender de direito, estando ciente de que, havendo interesse no prosseguimento da execução, deverá recolher as despesas com diligências de Oficial de Justiça, intimações e publicações de editais e que a ausência de recolhimento será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito. 2.2.
No silêncio e/ou na ausência de recolhimento das despesas, façam os autos conclusos para extinção. 3.
Da citação. 3.1.
Ultrapassados os itens anteriores, cite(m)-se na forma dos artigos 7º e 8º da Lei de Execução Fiscal, sucessivamente, em caso de frustração do antecedente, pela via: (a) postal; e (b) oficial de justiça/carta precatória, independentemente de novo despacho. 3.2.
Em caso de requerimento fica desde já deferida a citação via aplicativo Whatsapp, nos termos da Circular n. 222/2020.
Para a validação do ato deverá o oficial de justiça se certificar das determinações dispostas na referida resolução. 3.3.
Havendo a necessidade de recolhimento de diligências de oficial de justiça, deverá a parte exequente ser intimada para proceder o pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.4. Frustrada a localização do(s) executado(s) nas hipóteses antecedentes, determino desde já ao Cartório Judicial a efetivação de buscas do paradeiro daquele(s) via sistemas informatizados, oportunidade na qual, localizado endereço diverso daquele constante dos autos, proceda-se a nova.
Do contrário, determino desde logo a citação por edital. 3.5. Decorrido o prazo do edital sem oferecimento de manifestação, ao Cartório para proceder à nomeação de defensor dativo atuante na Comarca para exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceita a nomeação, deverá o profissional apresentar defesa no prazo legal, observando o disposto no art. 186 do CPC.
Em caso de renúncia, deverá o Cartório providenciar a nomeação do próximo defensor inscrito para atuação e assim sucessivamente, até que seja encontrado um que aceite o encargo.
No que se refere ao valor dos honorários advocatícios, fica desde já ciente o defensor que os parâmetros encontram-se elencados na Resolução CM n. 05/2019 e atualizações.
Com o aporte da resposta, intime-se a parte exequente. 4.
Do decurso do prazo para pagamento sem resposta. 4.1.
Decorrido em branco o prazo legal para o pagamento, intime-se o exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada com discriminação dos honorários, bem como requeira o que entender de direito. 4.2.
Em havendo pedido de penhora de valores via sistema Sisbajud, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es), a ser realizada na forma da Orientação n. 12/2021. Sendo requerida a penhora de ativos financeiros na modalidade "TEIMOSINHA” o período máximo para repetição da ordem de bloqueio deverá ser de 30 (trinta) dias. 4.3.
Havendo bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, sob pena de conversão em penhora. Em caso de valor mínimo, a quantia será imediatamente desbloqueada. 4.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 4.5. Ato contínuo, aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação acerca da penhora efetivada. 4.6.
Decorrido o prazo para oposição da penhora, expeça-se alvará para levantamento em favor do exequente, intimando-o para requerer o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como quitação em caso de penhora integral. 4.7.
Caso infrutífera a tentativa de busca de valores, nos termos do Provimento CGJ n. 30/2008, determino a realização de consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a possibilidade de serem penhorados eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s), cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.8. Restando exitosa a tentativa, deverá o Sr.
Escrivão lavrar o termo de penhora, apontar restrição à transferência e intimar o(s) executado(s) da constrição. 4.9.
Para evitar o perecimento do bem móvel, havendo pedido neste sentido, fica desde já autorizada a remoção do veículo, com depósito em mãos do exequente, que deverá responsabilizar-se pela guarda e conservação do mesmo. 4.10.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser procedida a avaliação do bem, com nova intimação das partes para manifestação, pelo mesmo prazo. 4.11.
Havendo alienação, a penhora deverá recair apenas sobre os créditos já pagos, devendo ser oficiada a empresa titular da alienação fiduciária para que tome ciência da constrição e informe, em 15 (quinze) dias, o número de parcelas quitadas e o saldo remanescente do contrato que originou a alienação. 4.12.
Em caso de inexistência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), determino a consulta, por meio do Sistema Infojud, das três últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), bem como a consulta ao D.O.I – Declaração sobre Operações Imobiliárias, a fim de consultar a existência de informações sobre operações envolvendo bens imóveis em nome do(s) executado(s), as quais deverão permanecer armazenadas no Cartório Judicial, observado o devido sigilo. 4.13.
Efetuada a consulta ou sobrevindo resposta da Receita Federal, intime-se o exequente para consulta dos dados, bem como para requerer o que entender de direito. 4.14.
Por fim, caso todas as medidas acima dispostas retornem inexitosas e havendo pedido da parte exequente, determino desde já a consulta aos demais sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, caso ainda não tenham sido utilizados no processo, sendo eles: 4.14.1 SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de consultar a existência de bens imóveis em nome do(s) executado(s). 4.14.2 Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), nos termos do Provimento n. 49/2022 do TJSC1, bem como em consonância pelo rol explicativo do Conselho Nacional de Justiça2 através do Programa Justiça 4.0. 4.14.3 PREVJUD (Serviço de informação e automação previdênciaria), para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício e rendimentos por ele(s) auferidos. 4.14.4 Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), necessário informar ao exequente algumas situações importantes existentes no manual do órgão (Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC): - O cadastro de animais no SIGEN+ mantido pela Cidasc prioriza questões de DSA [Defesa Sanitária Animal] e é alimentado por informações prestadas por "produtores" (declaratórias); - NÃO é certificado de propriedade, ou seja, não tem o condão de identificar o legítimo proprietário dos animais, mas sim visa identificar o responsável sanitários pelos mesmos; - A Guia de Trânsito Animal (GTA) é utilizada para fins de rastreabilidade dos semoventes e não possui valor de transação comercial. 4.15. Efetuada a consulta, intime-se o exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento administrativo. 4.16.
INDEFIRO desde já a consulta aos seguintes sistemas: 4.16.1 SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, é voltado para permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Em virtude da natureza da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de ser inviável a utilização desse sistema para fins de execução civil, mesmo após tentativas infrutíferas da parte exequente de identificar e penhorar ativos financeiros3. 4.16.2 CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, é desnecessária a intervenção do Juízo, posto que as informações nele contidas são de livre acesso ao público em geral e podem ser pesquisadas no sítio eletrônico https://www.censec.org.br/. 4.17.
Caso o exequente indique bens móveis ou imóveis do(s) executado(s) e comprove documentalmente a propriedade, fica desde já deferida a penhora, devendo então ser observado o disposto nos itens 4.7. e seguintes naquilo que for aplicável. 4.18.
Em se tratando de penhora de bem imóvel, além da observância dos itens anteriores, deverá ocorrer a anotação da constrição na matrícula(s) do bem(ns) sobre a quota pertencente ao(s) executado(s), com respectiva intimação de eventuais cônjuges, notificando do prazo para a apresentação de embargos. 4.19.
Sempre que observada a existência de terceiros interessados, esses deverão ser intimados para, querendo, oponham embargos de terceiros, a teor do que dispõe o art. 792, § 4º, do CPC. 4.20.
Defiro eventuais pedidos de constatação, penhora e avaliação de bens por oficial de justiça a ser cumprido no endereço da parte executada. 4.21.
Requerendo a parte exequente a venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, desde que observadas e superada as etapas anteriores, o pedido fica desde já deferido. 4.22.
Caso a última avaliação do(s) bem(ns) seja no prazo superior a 1 (um) ano, determino a avaliação/reavaliação do(s) bem(ns) por Oficial de Justiça (CPC, art. 873, inciso II), com a posterior intimação das partes. 4.23.
Fica a parte exequente cientificada desde já que eventuais pedidos de realização do leilão pelo valor venal do bem constante nos cadastros da fazenda pública serão indeferidos de plano, uma vez que esse não serve para quantificar o real valor comercial do(s) bem(ns). 4.24.
Efetivado, intime-se (a)o leiloeiro(a), observada a ordem estabelecida no art. 2º da Portaria Conjunta n. 01/2019, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar as datas para os leilões/praças, com intervalo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias entre ambos. 4.25.
Fica sob a responsabilidade do(a) leiloeiro(a) a expedição de editais e a sua ampla divulgação, bem como expedição de auto e respectiva carta de arrematação. 4.26.
Na primeira data, o(s) bem(ns) penhorado(s) não poderá(ão) ser vendido(s) por preço inferior ao da avaliação.
Já na segunda à venda será efetivada a quem der mais, desde que não seja preço vil. 4.27.
Fixo desde já a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor total da arrematação, a ser honrada pelo arrematante, registrando-se que em caso de suspensão do leilão ou extinção do feito, em razão de acordo, depois de iniciados os atos preparatórios à hasta pública e o primeiro leilão, fará jus o leiloeiro ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Se anterior ao início do primeiro leilão, assiste direito ao leiloeiro o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), mais as despesas efetivamente comprovadas. 4.28.
A parte credora, a parte devedora e seu cônjuge (este em caso de imóveis) e o(a) depositário(a) deverão ser intimados acerca da designação das datas para os leilões, na forma do art. 889 do CPC, devendo a parte exequente informar o valor atualizado da dívida em 10 (dez) dias. 4.29.
Verificada alguma das situações descritas nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC, deverá ser efetivada as intimações ali previstas. 4.30.
Sendo o caso, deverá ser expedido edital de leilão, o qual deverá ser publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume, nos moldes do art. 887, §§1º e 3º, do CPC.
Consigne-se neste instrumento que se o devedor não for encontrado pessoalmente, ficará intimado do leilão pelo edital. 4.31.
Visando dar segurança jurídica aos eventuais futuros arrematantes, deverá o chefe de cartório verificar se houve averbação da penhora no registro competente (Registro Imobiliário, Detran, etc.), e, em caso negativo, diligenciar, intimando o credor para o recolhimento dos emolumentos devidos em 5 (cinco) dias, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, sem necessidade de conclusão em caso de solicitação neste sentido por parte do leiloeiro. 4.32.
Em caso de alienação de imóveis, não tendo sido juntada aos autos a transcrição ou matrícula atualizada, esta deverá ser requisitada ao Cartório de Registro de Imóvel competente. 4.33.
Deverá ser intimada a Fazenda Municipal, em sendo urbano o imóvel, e a Federal, em sendo rural, para que informem a existência de ônus sobre os bens.
Em caso de veículos, o Detran deverá ser oficiado para a mesma finalidade. 4.34.
Deverá ser solicitado aos demais juízos em que houver penhora do bem constrito nestes autos para que procedam à intimação dos respectivos credores sobre a designação do leilão. 4.35.
Sendo positivo o resultado, deverá haver certificação sobre o depósito do produto da alienação, aguardando-se o prazo para oposição de embargos à arrematação. 4.36.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, deverá ser expedida a carta de arrematação e o mandado de imissão de posse, momento em que deverá ser cientificado o(a) arrematante acerca da expedição da documentação, bem como do prazo para desistir da arrematação nos moldes do art. 903 § 5, inciso I do CPC. 4.37.
Decorrido o prazo sem manifestação, deverá ser utilizado o saldo existente nos autos para quitação de eventuais ônus que recaem sobre o bem até a data da expedição da carta de arrematação, conforme exposto no item 4.31, com a liberação dos valores para a respectiva fazenda, salvo quando se tratar do próprio tributo executado nos autos. 4.38.
Os credores deverão ser intimados para dizer sobre eventual direito de preferência sobre o produto da alienação.
Com o aporte retornar os autos conclusos para deliberações. 4.39.
Inexistindo outros credores, ou ausente qualquer manifestação por parte desses, deverá ser expedido alvará do produto da alienação em favor da parte exequente até o limite do débito, com a liberação do saldo remanescente às pessoas que eram proprietárias antes da alienação judicial, observando a respectiva porcentagem. 4.40.
Com a liberação, deverá ser intimado o exequente para dizer sobre o adimplemento do débito, salientando que seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. 4.41.
Em caso de requerimento e caso devidamente comprovado o crédito da parte executada, defiro desde já eventuais pedidos de penhora de eventuais direitos que a parte executada possua em outros processos, devendo o cartório proceder o necessário para a realização da penhora nos rostos dos respectivos autos até o limite do débito relacionado nestes autos. Deverá ainda ser lavrado o devido termo com a intimação da parte executada da constrição, bem como do prazo para oposição dos embargos. 4.42.
Por fim, postulando a parte exequente pela repetição dos itens anteriores, deverá ser observado o prazo mínimo de 2 (dois) anos para a nova busca de bens da mesma pessoa pelos sistemas informatizados, ciente a parte exequente que será indeferido de pronto os pedidos que não se atentarem a esse prazo. 5.
Das impugnações. 5.
Sobrevindo objeções por parte do devedor ou de terceiros, deverá ser observado o seguinte: 5.1.
Eventuais arguições de impenhorabilidade devem ser acompanhadas da efetiva comprovação da constrição patrimonial, sob pena de rejeição liminar. 5.2.
Em se tratando de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, a parte executada deverá ser intimada para acostar aos autos extratos bancários anteriores aos 90 (noventa) dias que antecederam a constrição, e demais documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada, sob pena de indeferimento do pedido, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação.
Saliento que prints de tela não substituem os extratos mencionados. 5.3.
Em se tratando de arguição de impenhorabilidade do bem imóvel de família, deverá a parte executada ser intimada para acostar aos autos documentação que demonstre que o bem é único utilizado como moradia. 5.4.
Tudo efetivado, dê-se vista à parte contrária. 5.5.
Sobrevindo exceção de pré-executividade e nos demais casos, deverá o exequente ser intimado para manifestação. 5.6.
Somente após efetivado os itens anteriores é que os autos devem retornar conclusos para deliberações. 6.
Do redirecionamento da execução. 6.1.
Em caso de pedido de redirecionamento do procedimento expropriatório para os bens de propriedade de sócio(s)-administrador(a)(es) da pessoa jurídica devedora, a qual encerrou suas atividades sem a devida quitação das suas obrigações fiscais, configurando-se a hipótese de dissolução irregular prevista no CTN, deverá a parte exequente acostar aos autos contrato social da empresa devedora referente a data do inadimplemento da obrigação tributária, devendo ser intimado para tanto quando ausente tal documentação. Além disso, deverá ser expedido mandado de constatação no endereço registral da empresa executada, a fim de verificar o encerramento irregular das atividades, caso tal situação não tenha ainda sido certificado nos autos. Efetivado, devem os autos retornar conclusos. 6.2 Caso exista a comprovação de que a empresa executada se constitua em firma individual, e havendo pedido nesse sentido, fica desde já autorizado que as constrições patrimoniais descritas no item 4 da presente decisão recaiam diretamente sobre os bens do(a) empresário(a) individual. 7.
Do Apensamento. Requerendo a parte exequente o apensamento de execução envolvendo o mesmo credor, e a fim de otimizar a satisfação dos créditos objeto das execuções envolvendo as mesmas partes, determino o respectivo apensamento, com a suspensão da(s) execução(ões) mais recente(s). Deverá o Cartório observar a ocorrência da efetivação da regular citação antes de proceder à suspensão. 8.
Da suspensão pelo parcelamento. Sobrevindo aos autos a informação de que o débito foi parcelado na esfera administrativa, fica desde já deferida a suspensão da execução pelo prazo requerido, com fundamento no art. 922, do CPC, e art. 151, do CTN. Findo o prazo, deverá o exequente ser intimado para informar sobre o adimplemento do débito, salientando que seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito. 9.
Da prescrição. 9.1 Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão da execução tem início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da: (a) não localização do devedor; (b) da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido na inicial. A Fazenda Pública deverá ser cientificada caso ocorra alguma dessas situações. 9.2 O marco inicial da suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, I, da LEF a ser considerado é quando ocorrer qualquer uma das hipóteses acima, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 9.3 Saliento, no entanto, que a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper tal fluxo, retornando a contar o prazo prescricional da próxima providência infrutífera. 9.4.
Decorrido o lapso acima sem que tenha se tornado possível o prosseguimento da execução ou requerendo a parte exequente o sobrestamento dos autos, DETERMINO: 9.5.1 O arquivamento administrativo, nos moldes do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. 9.5.2 Para efeito da contagem do prazo de prescrição intercorrente do §4º do art. 40 da LEF, recordo: A jurisprudência do STJ, tratando-se de execução fiscal, posiciona-se no sentido de que, a partir da Lei n. 11.051/2004, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei n. 6.830, de 1980, pode o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente, desde que após ouvida a Fazenda Pública exequente. [...]' (AgRg no AgRg no REsp 1089664/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.4.2009) 'Dispensável, todavia, a intimação do credor a suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição' (AgRg no REsp Nº 1.250.257 – SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1º Turma, j. 18.9.2012 – grifei). 9.6.
Decorrido o prazo prescricional e nada sendo postulado até então, deverá a parte exequente ser intimada para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição, com o retorno dos autos para exame em gabinete. 10.
Da informação do pagamento e extinção. 10.1.
Sobrevindo a informação sobre o pagamento da dívida ou o cancelamento administrativo do débito, os autos devem ser remetidos conclusos para sentença em gabinete. 11.
Dos prazos para cumprimento. 11.1.
Os prazos para cumprimento das determinações constantes nesta decisão serão de 15 (quinze) dias para a parte executada e o dobro para as fazendas públicas, salvo quando a legislação aplicada no caso prever o contrário. Publique-se e intimem-se. 1. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181333&cdCategoria=103&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc ↩ 2. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ 3. [...] 10.
Consulta ao SIMBA.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.[...](REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18-4-2023). -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:21
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 287
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 286
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 286 e 287
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02/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 283 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 02/04/2025 12:43:14)
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
09/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 277 e 278
-
12/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
17/09/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271
-
23/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIA FATIMA PROVENCI - EXCLUÍDA
-
23/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 265
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 265 e 266
-
11/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 261
-
04/06/2024 21:08
Juntada de Petição
-
23/04/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 259
-
28/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 19:11
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYANE PIQUETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/03/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 255
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
27/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:53
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 12:26
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
16/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 248
-
14/02/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 246
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
-
27/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 15:33
Juntada de Petição
-
28/11/2022 18:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 244<br>Data do cumprimento: 28/11/2022
-
25/11/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 244<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
-
24/11/2022 16:11
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
18/11/2022 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
17/11/2022 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4553746, Subguia 2401538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
03/11/2022 18:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4553746, Subguia 2401538
-
03/11/2022 18:21
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - Guia 4553746 - R$ 27,78
-
27/10/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 234
-
27/10/2022 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
-
17/10/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 230
-
05/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 228<br>Data do cumprimento: 31/08/2022
-
19/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 228<br>Oficial: LUIZ JOAQUIM SIVIERO
-
18/08/2022 14:22
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
17/08/2022 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
17/08/2022 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4010363, Subguia 2139494 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 47,52
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
08/08/2022 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4010363, Subguia 2139494
-
08/08/2022 16:04
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - Guia 4010363 - R$ 47,52
-
02/08/2022 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 00:32
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
01/04/2022 09:23
Relatório de pesquisa de endereço
-
01/04/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
18/03/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
11/03/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 205
-
25/02/2022 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
25/02/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
24/02/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 205<br>Oficial: ISA CAROLINA HERDINA
-
26/10/2021 18:08
Expedição de Mandado - VIICEMAN
-
26/10/2021 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
-
25/10/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2483538, Subguia 1391419 - Boleto pago (1/1) - R$ 39,34
-
15/10/2021 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2483538, Subguia 1391419
-
15/10/2021 15:44
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - Guia 2483538 - R$ 39,34
-
15/10/2021 15:44
Juntada - Guia Cancelada - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - Guia 2483516 - R$ 29,38
-
15/10/2021 15:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2483516, Subguia 1391408
-
15/10/2021 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2483516, Subguia 1391408
-
15/10/2021 15:42
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - Guia 2483516 - R$ 29,38
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
-
01/10/2021 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 192
-
27/08/2021 19:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/08/2021 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
25/08/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
-
13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
03/08/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 185
-
19/07/2021 13:25
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 185
-
07/07/2021 17:13
Expedição de ofício - 2 cartas
-
07/07/2021 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
01/07/2021 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 179
-
24/06/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 11:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 169
-
20/05/2021 14:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/05/2021 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
13/05/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 175 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/05/2021 14:09:34)
-
05/05/2021 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 15:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 170
-
24/03/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 170<br>Oficial: CESAR AUGUSTO KICHENER LARROSA
-
24/03/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 169<br>Oficial: LUIZ ANTONIO FAGUNDES DOS SANTOS
-
23/03/2021 15:44
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
23/03/2021 15:43
Expedição de Mandado - JCACEMAN
-
09/11/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 167 - Conclusos para decisão/despacho - 06/11/2020 14:15:46)
-
04/11/2020 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
31/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
21/10/2020 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
05/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 157
-
05/08/2020 11:01
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 22,61
-
29/07/2020 13:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
29/07/2020 13:23
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE JOAÇABA Guia nº 543.993 - R$ 19,61
-
26/07/2020 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/07/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
19/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 153
-
09/07/2020 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
09/07/2020 17:51
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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08/07/2020 15:10
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WJCA.20.10007071-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 08/07/2020 14:59
-
03/07/2020 06:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0225/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3336
-
03/07/2020 06:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0225/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3336
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01/07/2020 20:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0225/2020 Teor do ato: Certifico que o prazo previsto no pedido de suspensão decorreu. Fica intimado o exequente para informar sobre o adimplemento do débito, salientando que seu silêncio será interpr
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01/07/2020 16:07
Reativado processo suspenso
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01/07/2020 15:53
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Certifico que o prazo previsto no pedido de suspensão decorreu. Fica intimado o exequente para informar sobre o adimplemento do débito, salientando que seu silêncio será interpretado como quitação, com a conse
-
12/04/2020 03:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/11/2019 03:23
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/10/2019 13:33
Processo suspenso - SAJ
-
18/10/2019 13:32
Certidão emitida - Certifico que suspendi os presentes autos, cumprindo assim Decisão Interlocutória de p.104. Prazo: 24/03/2020.
-
15/10/2019 13:59
Certidão emitida - Genérico
-
15/10/2019 13:45
Certidão emitida - CERTIFICO que suspendi os presentes autos cumprindo decisão Interlocutória de p.104. Prazo:24/03/2020.
-
14/10/2019 15:58
Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Ante a informação de que o débito objeto da lide foi parcelado na esfera administrativa, SUSPENDO a presente execução pelo prazo requerido, com fundamento no art. 922, do CPC, e art. 151, do CTN. F
-
07/10/2019 17:50
Certidão emitida - CERTIFICO para os devidos fins que o Sr. Vilson Piquetti, CPF nº*84.***.*00-68, compareceu nesta data a este cartório, onde consta nos presentes autos na p. 102, petição juntada pela parte exequente de pedido suspensão por parcelamento
-
04/10/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:55
Pedido de suspensão do processo por parcelamento do débito - Nº Protocolo: WJCA.19.10021136-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento Data: 02/10/2019 15:51
-
29/08/2019 14:44
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
29/08/2019 14:44
Juntada
-
29/08/2019 14:43
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
29/08/2019 14:43
Juntada
-
27/08/2019 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR994001758TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Vilson Piquetti
-
27/08/2019 00:00
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR994001761TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Marcia Fatima Provenci Trevizan
-
01/08/2019 13:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - AR Simples
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01/08/2019 13:24
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Citação por Carta - Execução Fiscal - Autoenvelopável - AR Simples
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03/06/2019 13:16
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Considerando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado procedente, proceda-se à inclusão no polo passivo dos sócios: (a) Vilson Piqueti (CPF *84.***.*00-68); (b) Marcia Fátima Provenci Trevi
-
29/05/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 17:29
Ato ordinatório praticado - SAJ - Reiterar por Ar citação do executado com novo endereço de p.93
-
05/10/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 16:12
Conclusos para despacho
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06/09/2018 15:11
Pedido de citação dos sócios - Nº Protocolo: WJCA.18.10016321-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação dos Sócios Data: 06/09/2018 15:06
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24/08/2018 21:55
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0321/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2892 Página:
-
23/08/2018 11:23
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0321/2018 Teor do ato: Tendo em vista o redirecionamento do feito aos sócios devedores da executada, fica INTIMADO o exequente para requerer o que entender de direito, considerando o contido na decisã
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22/08/2018 13:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Tendo em vista o redirecionamento do feito aos sócios devedores da executada, fica INTIMADO o exequente para requerer o que entender de direito, considerando o contido na decisão de p. 86/88. Prazo: 10 dias.
-
22/08/2018 13:26
Certidão emitida - CERTIFICO que realizei a juntada da decisão interlocutória que decidiu acerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica bem como que procedi a alteração no polo passivo da presente demanda conforme ali determinado. O ref
-
22/08/2018 13:24
Juntada de documento
-
22/08/2018 13:20
Reativado processo suspenso
-
16/07/2018 02:15
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/06/2018 06:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/11/2017 15:47
Certidão emitida - Genérico
-
28/11/2017 17:43
Processo suspenso - SAJ
-
28/11/2017 17:41
Certidão emitida - CERTIFICO, para os devidos fins, que os presentes autos foram digitalizados, passando a tramitar de forma eletrônica.
-
21/11/2017 18:35
Juntada
-
19/10/2016 16:27
Certidão emitida - Certifico para os devidos fins que o presente auto já encontra-se suspenso, uma vez que está em andamento o seu insidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica devendo lá ser informada qualquer modificação acerca da dívida.
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13/10/2016 18:00
Pedido de suspensão do processo por parcelamento do débito - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de suspensão de prazo/processo em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: DJCA16000054513 - Complemento: Município de Joaçaba.
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10/10/2016 17:31
Recebidos os autos
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31/08/2016 14:49
Certidão emitida - Processo suspenso conforme Despacho de fls. 52, aguardando o processo apenso de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
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31/08/2016 14:49
Processo suspenso - SAJ - Processo suspenso conforme Despacho de fls. 52.
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31/08/2016 13:03
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0002277-73.2016.8.24.0037 - Classe: Petição - Assunto principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/08/2016 14:24
Certidão emitida - Certifico para os devidos fins que realizei o desentranhamento das fls. 52/64 para que sejam autuadas como incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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12/08/2016 14:04
Recebidos os autos
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12/08/2016 13:20
Mero expediente - SAJ - A parte exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica para expropriar os bens de propriedade dos sócio administradores da pessoa jurídica devedora.Deste modo, presente os pressupostos legais específicos (CPC, art.
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19/07/2016 14:31
Conclusos para despacho
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07/07/2016 17:20
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: DJCA16000036084 - Complemento: Requer direcionamento do feito para pessoas físicas.
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28/06/2016 18:24
Recebidos os autos
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17/06/2016 12:50
Autos entregues em carga ao Advogado
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10/06/2016 16:11
Certificado a publicação e registro da sentença
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03/06/2016 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2016 16:02
Decisão interlocutória - SAJ - Isto posto, DECLARO de ofício a nulidade da CDA n. 423 (fl. 03), em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da base de cálculo aplicada pelo Município na cobrança da TLL pelo art. 136, §3º da LC n. 31/97.
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23/05/2016 18:24
Conclusos para despacho
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19/05/2016 14:18
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Prosseguimento do Feito em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: DJCA16000024267 - Complemento: Município de Joaçaba.
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29/04/2016 17:57
Recebidos os autos
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20/04/2016 15:19
Autos entregues em carga ao Advogado
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19/04/2016 16:10
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADO o exequente para promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 10 (dez) dias.
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19/04/2016 15:55
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo requerido de suspensão decorreu.
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19/04/2016 15:49
Reativado processo suspenso
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18/02/2016 16:52
Certidão emitida - Processo Suspenso conforme Decisão Interlocutória proferida nos presentes autos. Prazo: 15/04/2016.
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18/02/2016 16:01
Processo suspenso - SAJ - Processo Suspenso conforme Decisão Interlocutória proferida nos presentes autos. Prazo: 15/04/2016.
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18/02/2016 15:37
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido retro e SUSPENDO o feito pelo prazo requerido, findo o qual deverá o exequente ser intimado para promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo sem
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15/02/2016 14:15
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: DJCA16000007104 - Complemento: Município de Joaçaba
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10/02/2016 17:50
Recebidos os autos
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15/09/2015 14:05
Autos entregues em carga ao Advogado
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03/09/2015 15:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADO o exequente para manifestar-se acerca da certidão de Oficial de Justiça de fls.42, bem como para dar o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento administrativo. Prazo: 10 (dez) dias.
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03/09/2015 15:54
Juntada de mandado - Mandado não cumprido
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31/08/2015 10:58
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, Eu, Oficial de Justiça, diligenciei no local indicado e após as formalidades legais, efetuei a Constatação, verificando que a empresa Vilson Piq
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25/08/2015 17:19
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 037.2015/005274-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2015 Local: 2º Cartório Cível
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13/07/2015 14:29
Recebidos os autos
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13/07/2015 12:53
Remetidos os autos da Contadoria
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08/07/2015 21:44
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 07/07/2015 através da guia nº 037.3003043-90 no valor de 10,40
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29/06/2015 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2015 13:09
Remetido os autos à Contadoria
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26/06/2015 17:52
Ato ordinatório-Intimação do Contador - Fica intimado o Contador para efetuar cálculo de custas para mandado com indicação de endereço no Despacho.
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26/06/2015 17:18
Recebidos os autos
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23/06/2015 15:38
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça certificar sobre as atividades exercidas pela empresa executada no endereço informado à fl. 35. Com o aporte, intime-se o exequente para dar pros
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22/06/2015 15:07
Conclusos para despacho
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15/06/2015 14:45
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de expedição de mandado em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: DJCA15000038879
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26/05/2015 18:28
Recebidos os autos
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06/04/2015 13:51
Autos entregues em carga ao Advogado
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01/04/2015 18:27
Ato ordinatório-Intimação do teor de ofício da Receita Federal - Fica intimado o exequente, conforme o item 7º, do Provimento 04/89 da CGJ, para ciênciae das informações, no prazo de 30 (trinta) dias.
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23/01/2015 17:22
Recebidos os autos
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07/01/2015 18:15
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido formulado pelo credor e determino a consulta, por meio do Sistema INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda do executado, as quais deverão permanecer armazenadas no Cartório Judicial, observado o dev
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11/12/2014 14:24
Conclusos para despacho
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09/12/2014 14:00
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de expedição de ofício em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: DJCA14000041940
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09/12/2014 13:52
Recebidos os autos
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17/10/2014 17:52
Autos entregues em carga ao Advogado
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01/10/2014 18:27
Recebidos os autos
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29/09/2014 12:29
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Defiro a penhora via sistema Bacenjud, salientando que "o prazo para apresentar embargos à execução é único, iniciando-se sempre a partir da primeira intimação da penhora, sendo indiferente a existência de possíveis
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31/07/2014 14:23
Concluso para despacho - SAJ
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30/07/2014 14:00
Aguardando envio para o Juiz
-
16/07/2014 16:39
Aguardando envio para o Juiz - Cls Esc 39
-
16/07/2014 16:38
Juntada de petição - Protocolo 012690 - Dra. Geovana Facin
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07/07/2014 17:32
Recebimento - SAJ
-
30/04/2014 17:18
Carga ao Advogado
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30/04/2014 17:16
Aguardando envio para o Advogado
-
21/02/2014 15:21
Aguardando envio para a Fazenda Pública - Dra. Geovana - Esc. 6
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21/02/2014 15:12
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o Exequente, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
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21/02/2014 15:12
Reabertura de processo
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11/10/2013 14:40
Processo suspenso - SAJ - Prazo 11/02/2014 - Esc. 15
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11/10/2013 14:39
Certificado outros - Certifico que suspendi os presentes Autos, conforme petitório retro.
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11/10/2013 14:38
Juntada de petição - 020611 - Dra Geovana Denardi Facin
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11/10/2013 14:34
Recebimento - SAJ
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01/10/2013 16:51
Concluso para despacho - SAJ
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01/10/2013 13:56
Aguardando envio para o Juiz
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01/10/2013 13:23
Aguardando envio para o Juiz - Cls - Esc. 39
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01/10/2013 13:20
Certificado outros - Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do executado ao ato citatório de fls. 19.
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24/09/2013 15:49
Aguardando decurso do prazo - Prazo 30/09/2013. Esc 27
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24/09/2013 15:43
Juntada de AR - Juntada de AR : AR217374311TJ Situação : Cumprido Destinatário : Vilson Piquetti e Cia Ltda ME
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17/09/2013 15:38
Aguardando decurso do prazo - Prazo 17/10/2013. Esc 20
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16/09/2013 15:26
Aguardando cumprir despacho - Ofício - Esc. 45
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16/09/2013 14:59
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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04/09/2013 15:35
Aguardando envio para o Juiz - Cls - Esc. 23
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04/09/2013 13:35
Aguardando envio para o Juiz - Cls Esc 39
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03/09/2013 16:23
Juntada de petição - 017489 - Dra Geovana Facin
-
30/08/2013 17:47
Recebimento - SAJ
-
13/06/2013 17:31
Carga ao Advogado
-
13/06/2013 17:30
Aguardando envio para o Advogado
-
13/06/2013 17:23
Intimação/Notificação - Procurador do Município
-
27/11/2012 13:55
Aguardando envio para a Fazenda Pública - Dra. Geovana - Esc. 48
-
27/11/2012 13:13
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o Exequente, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
-
27/11/2012 13:13
Reabertura de processo
-
18/09/2012 18:58
Aguardando decurso do prazo - 26
-
27/08/2012 13:54
Processo suspenso - SAJ - Prazo 26/11/2012 - Esc. 22
-
27/08/2012 13:53
Certificado outros - Certifico que suspendi os presentes Autos, conforme petitório retro.
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27/08/2012 13:50
Juntada de petição - 018717 - Dra Geovana Facin
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24/08/2012 15:54
Recebimento - SAJ
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17/08/2012 15:04
Carga ao Advogado
-
17/08/2012 15:04
Aguardando envio para o Advogado
-
17/08/2012 15:00
Intimação/Notificação - Procurador do Município
-
02/04/2012 17:48
Aguardando envio para a Fazenda Pública - Dra. Geovana - Esc. 31
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02/04/2012 17:14
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 12, no prazo de 5 (cinco) dias.
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02/04/2012 16:48
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR081742694TJ Situação : Não existe nº indicado Destinatário : Vilson Piquetti e Cia Ltda ME
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28/03/2012 17:54
Aguardando decurso do prazo - Prazo 27/04/2012 - Esc. 27
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21/03/2012 17:46
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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27/02/2012 16:56
Aguardando cumprir despacho - Ofício - Esc. 29
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08/02/2012 17:53
Recebimento - SAJ
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07/02/2012 15:53
Despacho determinando citação/notificação - I. Cite-se para pagar o débito no prazo de cinco dias, com os encargos legais, ou garantir a execução, na forma do disposto no art. 8º da Lei 6.830/80, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes ao pagame
-
07/02/2012 12:58
Concluso para despacho - SAJ
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07/02/2012 12:53
Aguardando envio para o Juiz
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03/02/2012 17:41
Aguardando envio para o Juiz - Cls - Esc. 52
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03/11/2011 13:17
Recebimento - SAJ
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02/11/2011 11:07
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2011
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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