TJSC - 5024121-14.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50575515420258240090
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 18:35
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024121-14.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: DANIELA CORDEIROADVOGADO(A): DEBORA CRESCENTI SANTOS (OAB RS113337)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 10/07/2025 - Juntada de certidão -
10/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 03:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 03:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:17
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024121-14.2025.8.24.0090/SCAUTOR: DANIELA CORDEIROADVOGADO(A): DEBORA CRESCENTI SANTOS (OAB RS113337)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte autora aos reflexos do auxílio alimentação sobre a gratificação natalina (13º salário) e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022.
Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024121-14.2025.8.24.0090/SC AUTOR: DANIELA CORDEIROADVOGADO(A): DEBORA CRESCENTI SANTOS (OAB RS113337) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 10:43
Determinada a citação
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07/04/2025 19:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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