TJSC - 5000386-06.2024.8.24.0536
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - VRFJGS01FR0
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26/08/2025 19:03
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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30/07/2025 14:20
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 19:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM6 -> GCOM0602
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29/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000386-06.2024.8.24.0536/SC APELANTE: OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM (OAB SC051085)ADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte apelante/embargada para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 20.1.
Após, retornem conclusos para apreciação. -
10/07/2025 19:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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10/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:32
Despacho
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10/07/2025 14:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0602
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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07/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000386-06.2024.8.24.0536/SC APELANTE: OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM (OAB SC051085)ADVOGADO(A): MARINA CARLA CAVALHEIRO (OAB SC050591)APELADO: INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)ADVOGADO(A): Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759)ADVOGADO(A): CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199)ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)ADVOGADO(A): Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289)INTERESSADO: VON SALTIEL SERVICOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): Germano Gomes Von SaltiélADVOGADO(A): AUGUSTO GOMES VON SALTIEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOScontra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, nos autos do presente incidente de habilitação de crédito, ajuizada em face de INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, reconheceu a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita e julgou extinto o feito sem resolução de mérito (evento 44.1).
A apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou, em síntese, a nulidade da decisão, "para que seja reconhecida a validade e exigibilidade do crédito representado pelas duplicatas mercantis objeto da presente demanda, considerando a conduta da Apelada que reconheceu a obrigação, solicitou prorrogação de vencimento e firmou acordo com a cessionária" (57.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 41.1).
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (9.1). É o relatório.
O recurso não merece conhecimento. É que a apelação fora interposta contra a decisão que reconheceu a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita e julgou extinto o feito sem resolução de mérito em incidente habilitação de crédito.
Ocorre que, de acordo com a Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível no caso em tela seria o agravo de instrumento: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE HABILITANTE. AVENTADA INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5000307-26.2024.8.24.0019, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE HABILITANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - OFENSA AO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO - PREVISÃO, NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005, DE ATAQUE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA ESPÉCIE RECURSAL ADEQUADA - INDICAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NA NORMA LEGAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA (TJSC, Apelação n. 5012969-60.2021.8.24.0008, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-8-2022 - grifou-se). APELAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. "Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar" (STJ, AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR NO EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5001003-62.2024.8.24.0019, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-3-2025 - grifou-se).
Ressalte-se ainda que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso contrário ao previsto expressamente em lei configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.1.
Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade.2.
Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.3.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 219.866/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/3/2016 - grifou-se).
Por fim, registra-se que a eventual interposição de novo recurso protelatório, inadmissível ou improcedente poderá implicar multa (arts. 1.021 e 1.026, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
04/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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03/07/2025 19:17
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/07/2025 17:24
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM6 -> GCOM0602
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/06/2025 12:06
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM6
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26/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000386-06.2024.8.24.0536 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 13:54
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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24/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (10/06/2025). Guia: 10605055 Situação: Baixado.
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24/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 57 do processo originário (10/06/2025). Guia: 10605055 Situação: Baixado.
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24/06/2025 13:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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