TJSC - 5004813-24.2024.8.24.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004813-24.2024.8.24.0026/SC APELANTE: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JOSE ROGERIO DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B.
B.
S A C.
F.
E I. contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu (Evento 14).
Alegou a parte embargante, em suma, omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no Resp n. 1.413.542/RS (Evento 14). É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". A presente modalidade recursal – Embargos Declaratórios – deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios: primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.
No caso sub examine, os declaratórios se resumem à alegação de omissão da decisão, uma vez que não se pronunciou quanto à modução dos efeitos da decisão proferida no Resp n. 1.413.542/RS.
Pois bem, razão não assiste à parte embargante.
Em que pese a modulação dos efeitos estabelecida no EARESP N. 676.608/RS, importa destacar que essa tese não é adotada pela Primeira Câmara de Direito Civil, que tem decidido de forma uniforme pela devolução em dobro independentemente do marco temporal da cobrança.
Embora a matéria esteja em discussão no Tema Repetitivo 929 do STJ, esse julgamento está afetado apenas no âmbito dos Recursos Especiais, não vinculando os Tribunais locais enquanto não houver a consolidação da tese.
Além disso, a orientação adotada neste julgamento segue o entendimento que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Câmara, determinando a repetição em dobro sem condicionantes temporais.
No mais, tem-se que o julgamento combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu negar provimento ao recurso, perfazendo suas suscitações mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado.
Nada obstante, repisa-se trecho da decisão atacada que trata do objeto do presente incidente: Repetição de Indébito em Dobro A parte ré pretende afastar a restituição em dobro da quantia cobrada do benefício previdenciário da autora.
Razão não lhe assiste.
No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no REsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando não há comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor.
Como exemplo, destaca-se: “A promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/03/2023) Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECURSO DO BANCO.
INSISTÊNCIA COM A IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
DISPENSA DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, TEMA 1.061) QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. 2. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 1,87% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEPENDENTE NÃO IDOSO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DE QUANTIA SUPERIOR AOS DESCONTOS. POTENCIAL PREJUIZO À SUBSISTÊNCIA INEXISTENTE. SILÊNCIO QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5019901-57.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO B.
PAN S.A.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
IRDR.
TEMA 25. APLICABILIDADE.
NADA OBSTANTE TRATAR-SE DE PESSOA IDOSA (74 ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO) E PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,99% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TEM-SE QUE O VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL AFASTADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO B.
PAN S.A, PORQUANTO INEXISTENTE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO DA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (B.
B.
S.A.).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM RELAÇÃO AO B.
B.
S.A. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL IMPOSTA AO AGRAVANTE.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto por B.
PAN S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas instituições bancárias e deu provimento ao recurso do autor, a fim de condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem micro lesões decorrentes do evento danoso e fixar os danos morais, para cada um dos réus, em R$ 10.000,00. A parte agravante, aventou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade contratual e que a repetição de indébito em dobro seria incabível, diante da ausência de má-fé.
Argumentou, também, que não haveria fundamento para a condenação por dano moral, ante a ausência de prejuízo concreto e de que tal dano não pode ser presumido.
Subsidiariamente, postulou pela redução do quantum indenizatório, caso a condenação seja mantida.
Por fim, requereu a compensação dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há sete questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a regularidade do contrato; (iii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório; (vi) analisar o cabimento da compensação de valores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos do autor, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (típica relação de consumo), cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada.4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.6.
A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.7. Afasta-se o dano moral, adotando-se, in casu, os critérios utilizados pelos demais membros da Câmara e pelo voto divergente lançado pelo Desembargador Flavio Andre Paz de Brum.
Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda do autor não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.8. O julgamento baseou-se na tese firmada no IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, mas não impede sua configuração caso demonstrado o abalo ao consumidor.9.
Relativamente aos contratos nsº 802769364 e 802769475 firmados com o B.
B.
S.A., tem-se que não se pode afastar o dano moral reconhecido na decisão unipessoal, porquanto não houve insurgência recursal por parte do B.
B.
S.A, de modo que o decisum combatido em relação ao B.
B.
S.A. foi atingido pela preclusão consumativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais imposta tão somente em relação ao agravante.Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC, tem como termo inicial de contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a data do desconto da última parcela questionada. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. [...] (TJSC, Apelação n. 5000136-65.2024.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Portanto, considerando que a contratação se deu mediante fraude e que não há prova de engano justificável por parte da ré, a sentença está correta ao condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Assim, superada a argumentação da embargante, registra-se que os embargos não se destinam à apresentação de novas teses pelas partes, tampouco serve para discussão incansável sobre o julgamento de mérito.
Neste sentido, não servem para responder a questionários sobre matéria de fato, reexaminar matéria de mérito decidida, repetir a fundamentação adotada no acórdão, ou ainda, obrigar o colegiado a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, é entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
A propósito, em situação semelhante, colhe-se precedente da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO.
INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação n. 0017630-77.2013.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).
Portanto, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos Embargos de Declaração, a rejeição é medida que se impõe. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se hígida a decisão combatida. -
05/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 21:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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04/09/2025 21:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 17:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004813-24.2024.8.24.0026/SC APELANTE: BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)APELADO: JOSE ROGERIO DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por B.
B.
S.A.
C.
F. e I. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim que, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 50048132420248240026 ajuizada por J.
R. da R. em desfavor de B.
B.
S.A.
C.
F. e I., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 57 - SENT1- autos de origem): Ante o exposto, acolho em parte os pedidos deduzidos por JOSE ROGERIO DA ROSA contra BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativa aos descontos mensais em conta bancária da parte autora (evento 19, DESPADEC1) e b) condenar a parte requerida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora pela Selic, ambos a contar de cada desconto indevido (Súmulas n. 43 e 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, custas 50% para cada parte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, enquanto condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o baixo valor da condenação (art. 85, § 2º c/c § 8°, CPC).
As custas e os honorários ficam suspensos, em relação à parte autora, em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC).
Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para transferência de valores oriundos de pagamento voluntário decorrente desta sentença, devendo a parte autora indicar conta bancária para tanto, no prazo de cinco dias.
Consigno, ademais, que eventual discordância com relação à quantia depositada deverá ser debatida em cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 57 - SENT1- autos de origem): Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade/Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE ROGERIO DA ROSA contra BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS na qual a parte ativa na qual a parte ativa relatou que a ré vem descontando mensalmente valores da sua conta bancária.
Desse modo, requereu a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a justiça gratuita.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida e a justiça gratuita concedida.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou réplica.
Determinada a expedição de ofício (evento 39, DESPADEC1).
Retorno no evento 48, DOC2.
As partes foram intimadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 80 - autos de origem).
Inconformado, o apelante pleiteou a reforma integral da sentença, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre documentos e negativa de produção de provas, sustentando a regularidade da contratação por meio de portabilidade de crédito, a inexistência de má-fé que justificasse a devolução em dobro, a aplicação da modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS para limitar a devolução em dobro apenas a valores cobrados após 30/03/2021, a incidência da teoria da supressio diante da inércia do autor por mais de quatro anos, e a aplicação do princípio da causalidade para afastar ou redistribuir os honorários de sucumbência.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 89 - APELAÇÃO1- autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença.
Alegou que não houve cerceamento de defesa, pois o réu foi intimado para especificação de provas e permaneceu inerte; que os contratos apresentados possuem inconsistências cronológicas e assinaturas ilegíveis; que houve violação à Instrução Normativa 138 do INSS; e que não foi comprovado o repasse dos valores à conta de titularidade do autor.
Requereu, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (Evento 96 - CONTRAZAP1- autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Preliminar de cerceamento de defesa Não obstante argumente a ré ter ocorrido o cerceamento de seu direito de defesa pelo julgamento antecipado a despeito da realização da prova documental e oral pretendida, fato é que a causa de pedir da demanda está lastreada na cobrança de descontos decorrentes de operação não contratada, com retenção de valores pela instituição financeira ré.
Sobre a temática, recorda-se que o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
E conforme "jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A propósito, colhe-se também o seguinte julgado proferido pelo Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE COBERTURA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, pois as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, no ponto relativo à alegada condenação sofrida pela parte agravante. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional [...] Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.425.714/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nesse diapasão, considerando a natureza da presente ação, tem-se que a produção de provas adicionais seria protelatória e não alteraria o desfecho da demanda, uma vez que a prova documental constante nos autos mostra-se suficiente e satisfatória para o convencimento do juízo.
Além disso, a prova documental requerida deveria ser apresentada pela própria parte ré, dispensando-se a expedição de ofícios, já que esta afirma ter realizado o depósito em favor do autor, sendo presumível que detenha o respectivo comprovante da transação.
Encontra-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
AUTORES QUE EXPRESSAMENTE POSTULARAM A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO CONTRATUAL QUE IRRADIA EFEITOS À RELAÇÃO JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. "Havendo expressa pretensão no sentido de ver rescindido, além do contrato de compra e venda, o próprio contrato de financiamento, emerge induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira, porquanto, nestas circunstâncias, ulterior decisão meritória irá repercutir diretamente na esfera de proteção de seu direito" (TJMG - Agravo de Instrumento n. 0784704-14.2013.8.13.0000, de Lambari, 12ª Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Nilo Lacerda, j. em 19.03.2014). (...) (TJSC, Apelação n. 0012126-10.2012.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022). [...]RECURSO DO CORRÉU.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E/OU ORAL PROTELATÓRIA PARA O DESFECHO DA DEMANDA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO JUÍZO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 AMBOS DO CPC. NULIDADE REJEITADA.Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção, tendo autoridade para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, conforme o princípio da persuasão racional. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de toda e qualquer prova requerida por algum dos litigantes, desde que o julgador considere essas provas desnecessárias e justifique adequadamente sua decisão.No caso, tratando-se de temática a ser dirimida exclusivamente por prova documental e pericial, já colacionadas, tem-se como desnecessária a produção de prova oral e/ou testemunhal.[...]MÉRITO.
DEFENDIDA A REGULARIDADE CONTRATUAL E POSTULADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, PELO QUAL O RÉU C.
ENTREGARIA UM SOBRADO EDIFICADO.
ACERVO PROBATÓRIO CONVERGENTE AO ENTENDIMENTO DE QUE HÁ VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE IMPACTAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL.
AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM ANTE O RISCO DE DESABAMENTO, CONFORME DECIDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
PRÉVIA VISTORIA PELO BANCO, OU MESMO EMISSÃO DE "HABITE-SE" PELA MUNICIPALIDADE, QUE, POR SI, NÃO SIGNIFICA QUE A OBRA ESTEJA IMUNE A VÍCIOS OCULTOS, OS QUAIS TENDEM USUALMENTE A APARECER POSTERIORMENTE.
CONTEXTO QUE VIABILIZA A RESCISÃO CONTRATUAL.Tratando-se de vícios construtivos que interferem na adequada habitabilidade do imóvel, outrora adquirido mediante instrumento de compra e venda, autorizada está a rescisão contratual.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
PANORAMA QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
HABITABILIDADE DO IMÓVEL COMPROMETIDA.
AUTORES QUE DESOCUPARAM O BEM.
ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.Transborda o mero aborrecimento cotidiano, e ultrapassa o simples descumprimento contratual, quando a presença dos vícios construtivos impactam a habitabilidade do imóvel, pondo em risco a saúde e segurança dos moradores.RECURSO AUTORAL.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, FIXADOS INDIVIDUALMENTE PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES EM R$ 5.000,00.
INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM ESTABELECIDO À LUZ DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
VALOR INALTERADO.Com efeito, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO. PENALIDADE QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO, CONSUBSTANCIADOS NO DANO PROCESSUAL E NA CONDUTA ANTIJURÍDICA DA PARTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DESTES ELEMENTOS.
INTUITO PROTELATÓRIO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO."Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo e/ou culpa grave), a configurar conduta desleal por abuso de direito" (...) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.730.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 1/8/2022).HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301015-78.2018.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
E desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo consignado, em razão da impugnação da assinatura da parte autora, e negou provimento ao pedido de indenização por danos morais, bem como ao pedido de aplicação do instituto da supressio.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se os contratos de empréstimo consignado são válidos; (iii) saber se há ocorrência de dano moral; e (iv) saber se é aplicável o instituto da supressio ao caso.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O cerceamento de defesa não se caracteriza, pois a documentação apresentada foi suficiente para a formação do convencimento do juízo. 4.
A nulidade dos contratos é reconhecida em razão da impugnação da assinatura, cabendo à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade. 5.
Não há comprovação de dano moral, uma vez que não se demonstrou impacto significativo na vida financeira da parte autora. 6.
O instituto da supressio não se aplica, pois a parte autora alegou a inexistência dos contratos, inviabilizando a preservação de efeitos de negócios jurídicos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não houve cerceamento de defesa. 2.
A nulidade dos contratos de empréstimo consignado é mantida. 3.
Não há ocorrência de dano moral. 4.
O instituto da supressio não se aplica ao caso." (TJSC, Apelação n. 5025194-28.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025).
Portanto, não há falar em cerceamento de defesa.
Mérito Irregularidade dos Contratos Extrai-se dos autos que a controvérsia cinge-se à validade de contratos de empréstimos consignados que a parte autora alega ser fraudulento. Em sua defesa, a instituição financeira sustenta a legitimidade das transações (evento 10, CONT1- dos autos de origem).
A autora, por sua vez, impugnou veementemente as operações em réplica, negando qualquer manifestação de vontade e questionando a validade do procedimento adotado pelo banco (evento 28, RÉPLICA1 - dos autos de origem).
Diante da controvérsia e alegação de fraude nas assinaturas dos contratos, o magistrado a quo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 30, DESPADEC1 - dos autos de origem). Em resposta, o banco réu requereu apenas a produção de prova oral e documental, abrindo mão, assim, da produção de prova pericial para comprovar a autenticidade das operações questionadas (evento 35, PET1 - autos da origem).
A conduta processual do réu é crucial para o deslinde da causa.
Ao ser confrontado com a impugnação direta da autenticidade das contratações e, mesmo assim, declinar da produção da prova técnica — único meio eficaz de sanar a controvérsia —, a instituição financeira assumiu o risco de não comprovar a legitimidade dos negócios jurídicos.
Essa omissão é fatal para a sua tese de defesa, pois, nos termos do art. 429, II, do CPC, era seu o ônus de provar a veracidade da assinatura.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1061, pacificou a matéria: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Portanto, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, presume-se a veracidade da alegação da parte autora quanto à fraude.
Para além da falha processual, a situação revela um defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do assunto, o art. 14, caput, do CDC assim disciplina: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso.
Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior; entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas. Sobre a matéria, é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em situações semelhantes, a temática discutida nos autos já foi decidida pela Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.1. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA A LICITUDE DAS COBRANÇAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO ACOL3HIMENTO. REQUERIDO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES E A CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
IMPUGNAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NA AVENÇA.
PROVA DA AUTENTICIDADE A ENCARGO DO BANCO RÉU QUE, NO ENTANTO, POSTULOU EXPRESSAMENTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJSC, Apelação n. 5000626-64.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEPÓSITO DO VALOR DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA DE IMEDIATO A POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.(...) (TJSC, Apelação n. 5007508-32.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2022).
Também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ASSINATURA FALSA.
DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002398-21.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Dessa forma, considerando que a instituição financeira não comprovou a legitimidade da contratação — ônus que lhe competia — e que a fraude evidencia um defeito na prestação do serviço, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes deve ser mantida.
Da aplicação do instituto da supressio Assevera a ré que ao caso em questão deve ser aplicada a teoria da supressio para o fim de julgar improcedentes os pedidos inaugurais formulados pela parte autora. À luz dessa teoria, poder-se-ia entender que o consumidor que se depara com depósito de valor desconhecido em sua conta corrente e, em seguida, com descontos mensais e sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos lapso considerável de tempo, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, buscar desfazer o vínculo contratual.
Ocorre que o instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos - como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
A propósito, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PROPALADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO.
TESES ACOLHIDAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA 'SUPRESSIO' AO CASO.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECLAMADO, A QUAL FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (...) (TJSC, Apelação n. 5001869-16.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PELO INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NA ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DE ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURAS IMPUGNADAS. PARTE RÉ NÃO INTIMADA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
TEMA 1061 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E REGULAR TRÂMITE DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos - como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02) (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). (TJSC, Apelação n. 5003763-46.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL COM BASE APENAS NA SUPRESSIO.
DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. (...) (TJSC, Apelação n. 5001229-90.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA TEORIA DA SUPRESSIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AFASTADA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA SUBSCRITA NO CONTRATO E REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014513-76.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Por derradeiro: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA RÉPLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO.
CAUSA REGULADA PELO CDC.
DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
TESE FIRMADA EM JULGAMENTO VINCULANTE SOB O REGIME DOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.846.649).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001636-62.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Do corpo deste último acórdão, extrai-se esclarecedor excerto, o qual adota-se como razões de decidir: (...) Cuidando-se (in status assertionis) de alegação de negócio inexistente, por isso que absolutamente ineficaz e insuscetível de convalidação ou confirmação (STJ - Resp 1.582.388), não se aplica o instituto da supressio, conceituada como o "não exercício de determinado direito, pelo seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação" (STJ - Resp 1803278, Rel.
Min.Villas Boas Cuêva, sem destaque no original).
Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (STJ - AgInt no AREsp 1774713, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Nesses termos, ao se suscitar a supressio com base no tempo em que o autor permaneceu inerte recebendo descontos em seu beneficio sem reagir judicial ou extrajudicialmente, o campo dessa objeção não se situa na perda, por ele, de uma prerrogativa acessória esteada em negocio jurídico cuja existência é incontroversa (supressio), uma vez que, nos termos da asserção contida na inicial, inexistiria a própria relação jurídica base da qual irradiariam direitos e deveres anexos e laterais que poderiam deixar de ser exigidos pelo não uso durante considerável lapso temporal, embora mantida a obrigação principal. De modo que, nesse cenário, não há como cogitar de "redução do conteúdo obrigacional" se a própria existência da obrigação principal é recusada.
Em formulação conhecida, não há acessório sem o principal.
De sorte que, desejando tratar de supressio pelo tempo transcorrido entre a lesão ao direito e a respectiva reação (dentro ou fora do processo), a rigor se confundiu o instituto com aqueles relativos ao fenecimento, pelo decurso do tempo, do direito de ação processual ou de um direito potestativo, temas afeitos, respectivamente, aos campos da prescrição e da decadência, que possuem disciplina própria. Como averba o STJ a propósito da diferença entre os institutos, [a] supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo pela simples passagem do tempo (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
Além disso, à alegação de inexistência de relação jurídica promovida pela parte autora corresponde uma ilicitude atribuída à ré, pois ilícita é a conduta de quem, sem contrato existente e válido, muitas vezes à míngua de prova da entrega do mútuo, cobra parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário. E, como é evidente, para além da impossibilidade de convalidação de ato inexistente, seja por qual fundamento for, também não há cogitar de convalidação de atos ilícitos, sob pena de distorção do princípio da boa fé objetiva, que constitui justamente a base axiológica em que erigida a doutrina da supressio. Por último, mas não menos importante: a incidência do CDC à espécie também repele por si só a aplicação da supressio, pois "nas relações regidas pelo código consumerista não são admitidas a concordância tácita ou posterior do consumidor, sendo necessária a sua adesão expressa e anterior a serviços bancários a si disponibilizados" (TJSC - ACv 5002290-06.2023.8.24.0016, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior). Assim, considerando que a demanda envolve empréstimo bancário supostamente não contratado, não se tem por configurado o instituto da supressio, de modo que não merece provimento no ponto o recurso do banco.
Repetição de Indébito em Dobro A parte ré pretende afastar a restituição em dobro da quantia cobrada do benefício previdenciário da autora.
Razão não lhe assiste.
No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de dolo ou culpa, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no REsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando não há comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor.
Como exemplo, destaca-se: “A promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 20/03/2023) Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECURSO DO BANCO.
INSISTÊNCIA COM A IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
DISPENSA DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, TEMA 1.061) QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. 2. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). 3. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 1,87% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEPENDENTE NÃO IDOSO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA.
MANUTENÇÃO DA POSSE DE QUANTIA SUPERIOR AOS DESCONTOS. POTENCIAL PREJUIZO À SUBSISTÊNCIA INEXISTENTE. SILÊNCIO QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5019901-57.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO B.
PAN S.A.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
IRDR.
TEMA 25. APLICABILIDADE.
NADA OBSTANTE TRATAR-SE DE PESSOA IDOSA (74 ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO) E PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,99% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TEM-SE QUE O VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL AFASTADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO B.
PAN S.A, PORQUANTO INEXISTENTE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO DA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (B.
B.
S.A.).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM RELAÇÃO AO B.
B.
S.A. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL IMPOSTA AO AGRAVANTE.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto por B.
PAN S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas instituições bancárias e deu provimento ao recurso do autor, a fim de condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem micro lesões decorrentes do evento danoso e fixar os danos morais, para cada um dos réus, em R$ 10.000,00. A parte agravante, aventou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade contratual e que a repetição de indébito em dobro seria incabível, diante da ausência de má-fé.
Argumentou, também, que não haveria fundamento para a condenação por dano moral, ante a ausência de prejuízo concreto e de que tal dano não pode ser presumido.
Subsidiariamente, postulou pela redução do quantum indenizatório, caso a condenação seja mantida.
Por fim, requereu a compensação dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há sete questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a regularidade do contrato; (iii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório; (vi) analisar o cabimento da compensação de valores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos do autor, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (típica relação de consumo), cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada.4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.6.
A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.7. Afasta-se o dano moral, adotando-se, in casu, os critérios utilizados pelos demais membros da Câmara e pelo voto divergente lançado pelo Desembargador Flavio Andre Paz de Brum.
Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda do autor não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.8. O julgamento baseou-se na tese firmada no IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, mas não impede sua configuração caso demonstrado o abalo ao consumidor.9.
Relativamente aos contratos nsº 802769364 e 802769475 firmados com o B.
B.
S.A., tem-se que não se pode afastar o dano moral reconhecido na decisão unipessoal, porquanto não houve insurgência recursal por parte do B.
B.
S.A, de modo que o decisum combatido em relação ao B.
B.
S.A. foi atingido pela preclusão consumativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais imposta tão somente em relação ao agravante.Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC, tem como termo inicial de contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a data do desconto da última parcela questionada. 2.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. [...] (TJSC, Apelação n. 5000136-65.2024.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Portanto, considerando que a contratação se deu mediante fraude e que não há prova de engano justificável por parte da ré, a sentença está correta ao condenar a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Compensação de Valores Subsidiariamente, a parte ré postula seja permitida a compensação com o valor creditado na conta da parte apelada. Nesse contexto, apesar de possível a compensação dos valores (art. 884 do CC), no presente caso não há prova mínima que suporte a pretensão da ré pela compensação, pois, mesmo ciente da controvérsia, não apresentou indício probatório que comprovasse a sua tese.
Destaca-se que o documento anexado no evento 10, COMP3- autos de origem não comprova o depósito, pois ausente qualquer informação sobre a conta bancária do autor.
No mesmo sentido, esta Câmara já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.
MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. (...) DEPÓSITO DE VALORES OU SAQUE PELA AUTORA NÃO COMPROVADO PELO RÉU.
DEVOLU -
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
-
26/08/2025 20:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
-
30/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
-
29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROGERIO DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 89 do processo originário (22/07/2025 10:00:42). Guia: 10903353 Situação: Baixado.
-
29/07/2025 15:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
-
29/07/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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