TJSC - 5032951-73.2025.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 21:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5032951-73.2025.8.24.0023/SC AUTOR: MARIA INES VARELLAADVOGADO(A): JAMILLA VIDAL BATISTA (OAB SC071262) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela, adianto, comporta deferimento.
Com relação à probabilidade do direito, observo que as execuções fiscais em trâmite neste Juízo (5000708-13.2024.8.24.0023 e 0023416-10.2010.8.24.0064), ajuizadas pelo Município de São José, buscam o pagamento de taxas de fiscalização (evento 1, CDA2 e evento 27, CDA2) no período de 2005 a 2009 e do ano de 2022.
Ocorre que o cadastro da contribuinte perante o Município réu encontra-se na situação "suspenso", ao que tudo indica, desde 22/07/1997 (evento 1, OUT7). Além disso, em resposta ao processo administrativo proposto pela autora para o cancelamento de dívidas da mesma natureza, verifico que o Fisco já reconheceu o direito postulado pela contribuinte (evento 1, OUT12), o que resultou no cancelamento de CDA's semelhantes e a extinção das execuções fiscais n. 5080029-68.2022.8.24.0023 e 5001586-82.2019.8.24.0064 (evento 23, SENT1 e evento 26, SENT1).
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, há elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade das CDA's que instruem as execuções fiscais em trâmite neste juízo, diante da provável ausência do seu fator gerador.
Já o perigo de dano fica evidenciado não só pelos efeitos negativos da positivação da certidão de débitos municipais, como pela possibilidade de constrição de bens da devedora nos processos de execução.
ANTE O EXPOSTO: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos das execuções fiscais n. 0023416-10.2010.8.24.0064 e 5000708-13.2024.8.24.0023.
TRANSLADE-SE cópia da presente decisão aos autos acima mencionados.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
No mais, CITE-SE o executado para, em 30 dias, contestar à ação e para, querendo, no mesmo prazo, apresentar os respectivos procedimentos administrativos e/ou outros documentos capazes de comprovar a ocorrência do fato gerador.
INTIMEM-SE. -
23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:55
Concedida a tutela provisória - documento anexado aos processos 50007081320248240023/SC, 00234161020108240064/SC
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23/05/2025 12:39
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: Dívida Ativa não-tributária
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25/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA INES VARELLA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 17:09
Distribuído por dependência - Número: 50800296820228240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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