TJSC - 5083151-89.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083151-89.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELIPE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541)ADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a parte exequente penhora de percentual de salário da parte executada. Segundo o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
A possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade é restrita e encontra previsão no § 2º do art. 833 do CPC, sendo aplicável desde que a constrição não comprometa a subsistência do executado e sua família. Os documentos no evento 86, DOC2 revelam que a parte executada aufere verbas salariais no importe de R$ 4.520,53 (quatro mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), ou seja, verba inferior a três salários mínimos. Assim, o pedido de penhora de salário não é passível de deferimento, porquanto os rendimentos são baixos e a constrição certamente trará prejuízo à sobrevivência digna da parte executada e de sua família. Outrossim, a verba honorária, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) (Tema Repetitivo 1153). A propósito, colhe-se do corpo do acórdão do Recurso Especial julgado pela Corte Especial do STJ: "[...] Nessa linha de pensamento, os honorários advocatícios, apesar da suainquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos,sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreadano princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, emboratambém possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade. [...] Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequênciaaos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquerverba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outrafonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria serreconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas. [...] Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídicado crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráterremuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partirda análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial nãoretira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de umpadrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes." (STJ, REsp 1954380 / SP, Min. rel.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, DJe 17/09/2024).
Por tais motivos, indefiro o pedido de penhora de salário. 2. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora e requerer os atos expropriatórios cabíveis, sob pena de suspensão por ausência de bens ou arquivamento do processo. -
20/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:53
Decisão interlocutória
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19/08/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51014233420228240023/SC
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04/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 127
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083151-89.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: FELIPE DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGNO PEREIRA (OAB SC057437)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade, formulada por RENATA CRISTINA DA SILVA, quanto ao valor bloqueado de R$ 2.319,14 (dois mil trezentos e dezenove reais e quatorze centavos), pois, segundo alega, proveniente de remuneração e pensão alimentícia do filho, bem como não inferior a 40 salários mínimos. (evento 86, DOC1) Instada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, sob o argumento de que o crédito em execução (honorários advocatícios) também tem natureza alimentar.
Conclusos os autos. 2. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Não há dúvidas de que o salário é bem impenhorável, conforme dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Todavia, segundo sedimentado entendimento jurisprudencial, possível a mitigação de tal previsão normativa quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesta direção, citam-se julgados do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018, grifou-se).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14-2-2022,destacou-se) Portanto, admitida a penhora de percentual de verbas remuneratórias, inclusive de benefícios previdenciários, mesmo quando a dívida em execução não apresenta natureza alimentar, desde que preservada parcela da renda capaz de atender o mínimo existencial do devedor e sua família.
Na espécie, infere-se dos documentos acostados aos autos que a parte executada/impugnante é professora do Município de Florianópolis, tendo recebido, em 01-04-2024, proventos no importe de R$ 4.520,53 (quatro mil quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos).
O extrato apresentado revela que o bloqueio de R$ 1.910,42 (um mil novecentos e dez reais e quarenta e dois centavos), efetivado em 03-04-2024, atingiu verba remuneratória. Contudo, por ser a remuneração da parte executada superior a dois salários mínimos e não comprovada a existência de problemas de saúde ou outra hipótese de despesas extraordinárias, possível a manutenção da constrição no montante correspondente a 30%, ou seja, R$ 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e doze centavos).
A propósito, cita-se lição de Fredie Didier Jr: “b) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal, etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento.
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial”, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (...) Assim, corretamente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo que 30% do salário podem ser penhorados, exatamente porque se permite que esse percentual possa ser utilizado como garantia em contrato de empréstimo bancário consignado em folha salarial.
O raciocínio é bem simples: se o sujeito pode dispor de uma parcela do seu salário para contrair uma dívida, essa parcela não pode ser considerada impenhorável.” (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 5.
Execução.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 554/555, grifou-se).
José Miguel Garcia Medina também registra: “(…) não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, pensamos que deve ser admitida a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Já se decidiu nesse sentido, que “o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos de ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil” (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001(1).
J. 25.09.2007.
Rel.
Des.
José Antônio Braga).” (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 758, grifo não existente no original).
Nessa direção, citam-se julgados da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS SALARIAIS DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
INACOLHIMENTO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC.
HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MEDIDA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062385-50.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024, grifou-se).
E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO, BEM COMO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
RECURSO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
MEDIDA QUE VISA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO A FIM DE VIABILIZAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS SEUS RENDIMENTOS.
ACOLHIMENTO.
PROVIDÊNCIA CAPAZ DE ASSEGURAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032871-11.2019.8.24.0000, de Cunha Porã, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Em complemento, não há nos autos documentos aptos a comprovar que a monta de R$ 408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos) bloqueada na conta bancária mantida no Banco do Brasil, tem por origem pensão alimentícia percebida pelo filho da executada.
A impugnante deixou de acostar aos autos documentos mínimos a comprovação do alegado, como certidão do nascimento do filho, ônus que lhe incumbia.
Outrossim, acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, não se desconhece o entendimento jurisprudencial sedimentado que considera impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min.
Francisco Falcão).
Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil.
Trata-se de prova de fácil produção à parte executada.
Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC.
X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados.
Precedentes desta C.
Câmara e do C.
STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora.
Inconformismo da executada.
A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto.
A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna.
Bloqueio de valores encontrados em conta corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I).
Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) No caso dos autos, a executada não faz prova de que o valor bloqueado trata-se de reserva de valores utilizada por ela e por sua família, ao contrário, afirma que o valor decorre de pensão alimentícia sem acostar aos autos qualquer documento comprobatório.
Portanto, a manutenção do bloqueio de R$ 408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos) é medida que se impõe. 3. Por tais motivos, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte executada e declaro a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.337,30 (um mil trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos), devendo ser mantidos os bloqueios de R$ 573,12 (quinhentos e setenta e três reais e doze centavos) referente a 30 % da verba remuneratória constrita e de R$ 408,72 (quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos).
Intimação automática. Em atendimento aos comandos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, do art. 776 do Decreto n. 9.580/2018 e do art. 2º da Resolução n. 02/09 CM/TJSC e, ainda, em atenção ao teor das disposições da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12/2022, da IN-RFB n. 2043/2021 e do Comunicado Conjunto DOF/DSJPG n. 01/2023, a expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com outorga de poderes específicos de receber pagamento e dar quitação, outorgados ao titular dos dados bancários que forem fornecidos.
Não será possível o levantamento dos honorários advocatícios ou do crédito do mandante em favor da sociedade advocatícia (unipessoal ou plural) se a procuração foi outorgada originalmente apenas ao(s) advogado(s), sem menção à sociedade, em atenção à disposição do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 e à Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, a apresentação de nova procuração para vinculação da sociedade advocatícia ao mandante também não viabiliza o levantamento do crédito de honorários para a sociedade advocatícia, pois o crédito pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação (AgInt no REsp 1877608/SP e AgRg no EREsp 1114785/SP).
No mesmo sentido, a cessão de direitos não altera a natureza original do crédito, pois não são oponíveis à Fazenda Pública as convenções particulares sobre o sujeito passivo da obrigação tributária (art. 123 do CTN).
Se o beneficiário for pessoa jurídica e o nome ou razão social dele não for idêntico ao que foi mencionado no instrumento de procuração, deverão ser apresentados documentos (contratos sociais, estatutos etc.) que comprovem a vinculação com o beneficiário, em especial nos casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia em virtude da alteração dos integrantes da banca, sem exclusão de outras situações particulares que conduzam à distinção de nome; II - os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - divisão exata da proporção devida a cada credor se houver pluralidade de beneficiários dos alvarás com indicação do percentual devido a cada um.
Deverá ser especificada a porcentagem do valor que compreende o crédito principal e o que se refere aos honorários de advogado; IV – indicação da natureza dos créditos (exemplos: lucros cessantes, dano material, dano moral, honorários contratuais, honorários sucumbenciais, dívida de condomínio, ressarcimento de custas etc.), conforme Comunicado Conjunto DOF/DSJPG n. 01/2023; V - se é caso de rendimento recebido acumuladamente – RRA; VI - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; VII – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VIII – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes de receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados se for o caso. 4. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada, para o levantamento da quantia de R$ 1.337,30 (um mil trezentos e trinta e sete reais e trinta centavos) e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 981,84 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos dos rendimentos financeiros proporcionais. Por ser verba impenhorável cumpra-se com urgência. 5. A seguir, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do levantamento, apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes.
A elaboração do cálculo do débito é ônus que cumpre à parte interessada, motivo pelo qual desde já indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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28/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.421,91
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28/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.043,96
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26/03/2025 16:29
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCS
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26/03/2025 12:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 26/03/2025 12:23:52
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25/03/2025 07:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/03/2025 07:16
Contadoria - Informação
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16/03/2025 16:55
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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16/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA CRISTINA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DIAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE DIAS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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11/02/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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11/12/2024 15:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
11/12/2024 15:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA CRISTINA DA SILVA)
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09/12/2024 08:01
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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09/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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15/10/2024 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5101423-34.2022.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
-
06/08/2024 15:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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07/07/2024 11:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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05/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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05/07/2024 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50400717620248240000/TJSC
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14/06/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
16/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000014206659. Valor transferido: R$ 1.910,42
-
14/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000014206667. Valor transferido: R$ 408,72
-
13/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
10/05/2024 08:25
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
10/05/2024 08:25
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA CRISTINA DA SILVA)
-
10/05/2024 05:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2024 14:55
Juntada de Petição
-
18/04/2024 16:11
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51014233420228240023/SC
-
01/04/2024 18:12
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
01/04/2024 18:12
Decisão interlocutória
-
18/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
07/12/2023 19:01
Juntada de Petição
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
07/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:46
Juntada de Petição
-
08/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.456,26
-
24/05/2023 13:14
Expedição de Alvará
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
15/05/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011174297. Valor transferido: R$ 16,93
-
10/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011174300. Valor transferido: R$ 128,21
-
10/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000011174319. Valor transferido: R$ 1.306,00
-
09/05/2023 10:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
06/05/2023 19:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
06/05/2023 19:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA CRISTINA DA SILVA)
-
06/05/2023 18:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 14:08
Despacho
-
14/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:43
Juntada de Petição
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Petição
-
27/03/2023 10:51
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
27/02/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.956,09
-
15/02/2023 15:23
Expedição de Alvará
-
15/02/2023 14:37
Juntado(a)
-
31/01/2023 10:09
Juntada de Petição
-
31/01/2023 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2023 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
12/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
22/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000026085265. Valor transferido: R$ 1.915,92
-
20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/11/2022 05:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
14/11/2022 05:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RENATA CRISTINA DA SILVA)
-
12/11/2022 14:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/11/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2022 16:21
Despacho
-
10/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:17
Juntada de Petição
-
27/10/2022 12:41
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
19/10/2022 19:08
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:46
Juntada de Petição
-
19/09/2022 11:03
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS05CV01 para FNSCS01) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
13/09/2022 19:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51014233420228240023
-
22/08/2022 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/08/2022 20:18
Juntada de Petição - RENATA CRISTINA DA SILVA (DPE-MLAMAISON - MICHELE DO CARMO LAMAISON)
-
01/08/2022 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2022 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
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11/07/2022 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/07/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2022 10:34
Juntada de Petição
-
08/07/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2022 16:57
Despacho
-
08/07/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3813261, Subguia 2041949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
-
07/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:47
Juntada de Petição
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06/07/2022 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3813261, Subguia 2041949
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06/07/2022 17:31
Juntada - Guia Gerada - FELIPE DIAS DOS SANTOS - Guia 3813261 - R$ 291,15
-
06/07/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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