TJSC - 5001773-54.2024.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001773-54.2024.8.24.0084/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposAUTOR: MARIA ALMERINDA ALONCOADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 14:06
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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05/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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31/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 12:37
Homologada a Transação
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29/07/2025 16:23
Juntada de Petição
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29/07/2025 15:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:00
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001773-54.2024.8.24.0084/SC RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ainda que o acordo entabulado entre as partes tenha sido juntado pela parte ré, verifico que carece da assinatura da própria parte, requisito indipensável para a homologação, conforme preceitua o art. 842 do Código Civil (CC). 2.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o instrumento de acordo devidamente assinado por todos os transigentes. 3.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Intimações automatizadas. -
16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:53
Determinada a intimação
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15/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001773-54.2024.8.24.0084/SCAUTOR: MARIA ALMERINDA ALONCOADVOGADO(A): LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato nº 0066959374, objeto dos presentes autos, devendo cessar os descontos mensais pela ré; (b) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão do referido contrato e efetivamente pagos pelo demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171), devendo a restituição ocorrer na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e na forma dobrada para aqueles realizados após tal data; (c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171); (d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, o montante pago/liberado à parte autora em função do empréstimo consignado, atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário/liberação do crédito, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC.
Na forma da súmula 326 do STJ e por ser mínimo o decaimento da parte autora, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais à procuradora da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia a ser restituída pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquivem-se, com as devidas baixas. -
12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:15
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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10/06/2025 19:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001773-54.2024.8.24.0084/SC RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se ao cadastro dos procuradores da parte ré no sistema. 2. Na sequência, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o evento 30, ATOORD1.
Oportunizo que diga, neste prazo, se possui interesse na produção de prova pericial.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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21/05/2025 09:00
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição
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13/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/03/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALMERINDA ALONCO. Justiça gratuita: Deferida.
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05/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2025 09:47
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 16
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05/03/2025 09:47
Determinada a intimação
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05/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 15:57
Gratuidade da justiça não concedida
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28/01/2025 21:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:43
Determinada a intimação
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26/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:32
Alterado o assunto processual
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26/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALMERINDA ALONCO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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