TJSC - 5000211-73.2025.8.24.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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01/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:14
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 26
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10/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-73.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE: MARCOS GOMES PEREIRAADVOGADO(A): CHARLES ANDRE SANTOS (OAB GO016014)EXECUTADO: TRANSPORTES DALTOE LTDA - EPPADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DALTOE LTDAADVOGADO(A): DIANE DE MARCH (OAB SC042315)ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por MARCOS GOMES PEREIRA em face de TRANSPORTES DALTOE LTDA - EPP e DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DALTOE LTDA.
Infrutífera a ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, o exequente requereu as seguintes diligências (ev. 23.1): a) A expedição de ofício a instituições financeiras intermediadoras de pagamentos e fintechs, bem como às cooperativas de créditos; b) A expedição de ofícios a instituições financeiras que oferecem contas internacionais; c) A expedição de ofício a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); d) Expedição de ofício ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); e) A expedição de ofício a Associação de Criadores de Nelore do Brasil (ACNB); f) Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); g) Consulta ao RENAJUD; h) Consulta ao INFOJUD; i) Consulta ao SNIPER; j) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); k) Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD); l) Consulta ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO); m) Consulta ao Sistema da Secretaria de Agricultura; n) Consulta ao RIF-COAF; o) A inclusão dos Executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.
Vieram conclusos. 1.
INDEFIRO, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los.
Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Banco Central e contemplados na busca pela ferramenta Sisbajud.
Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a instituição não está submetida ao Bacen e (ii) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com a instituição indicada.
O mesmo se aplica quanto ao requerimento de ofícios às instituições financeiras que oferecem contas internacionais 2.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema vinculado ao CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, uma vez que não há nos autos informação apontado a negativa na via administrativa e tampouco a impossibilidade de a parte autora arcar com o ônus para perfectibilizar tal providência. 3.
Em que pese o requerimento de expedição de ofício a Associação de Criadores de Nelore do Brasil (ACNB), ante a não apresentação de indícios de que a parte executada faça parte da referida associação, INDEFIRO o pedido. 4.
Entretatanto, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SIGEN-CIDASC ([email protected]) para localização de eventuais semoventes registrados em nome da parte devedora.
Frutífera a busca, na mesma ocasião, INCLUA-SE restrição de bloqueio de transferência dos animais.
Na sequência, INTIME-SE a parte credora para, que no prazo de 15 (quinze) dias, indique sobre quais animais deve permanecer a restrição, bem como sobre o seu interesse na penhora, sob pena de levantamento da restrição. 5.
INDEFIRO a utilização do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).
Isso porque, de acordo com o manual do referido sistema, ele tem por objetivo "auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas" e "não conterá dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações", de forma que não se prestará para obter as informações requeridas pela parte. 6.
DEFIRO o pedido de utilização do sistema Renajud para localização de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora.
Frutífera a busca, na mesma ocasião, inclua-se restrição de transferência.
Havendo bens que superem o valor do crédito, INTIME-SE a parte credora para que indique sobre quais bens deve permanecer a restrição, no prazo de quinze dias, sob pena de levantamento da anotação.
No mesmo prazo, deverá a parte manifestar sobre interesse na penhora, sob pena de levantamento da restrição. 7.
DEFIRO a utilização dos sistema INFOJUD.
Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD (últimos 3 anos), Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.),bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de bens e relações, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus.
Na sequência, imprimirá o relatório com o gráfico gerado e incluirá nos autos o documento obtido com sigilo de nível 1 (restrição às partes).
Com a perfectibilização da consulta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, ciente de que a inércia ensejará o sobrestamento do feito. 9.
A parte exequente pretende que o juízo proceda à pesquisa de eventuais bens imóveis registrados em nome da parte executada, por intermédio da consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
A respeito da utilização do sistema Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, assim orientou: FORO EXTRAJUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE.
CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO.
AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] DECISÃO[...]1.
Os autos versam sobre a necessidade de orientar Magistrados e Servidores sobre o Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI).2.
Acolhemos os fundamentos e a conclusão do parecer dos Juízes-Corregedores Rafael Maas dos Anjos e Sílvio José Franco (documento n. 4832199).3.
Cientifiquem-se as consulentes.4.
Expeça-se circular, com cópias desta decisão e do respectivo parecer, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição. [...] PARECER CONJUNTO - NÚCLEO II E NÚCLEO IV - CGJ/SC[...]2.
O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.[...]Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado.
Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se:· E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação.· Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e· Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos.[...]Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais.
Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário.A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos" (Circular n. 151, de 26/05/2020).
Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais "poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas".Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.[...](grifou-se) Assim, não obstante tratar-se de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda à pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado).
Outrossim, é de se registrar que é possível a busca de bens por meio de diversos serviços privados, cujo acesso é público, como, por exemplo (1) o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico 'www.censec.com.br'); 2) a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico 'www.registradores.org.br'); e 3) a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico 'https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/').
Aliás, como mencionado, esses são exemplos conhecidos do Poder Judiciário, mas há inúmeros outros serviços de busca de bens, passíveis de contratação, cuja pesquisa pode se dar diretamente por diligência extrajudicial da parte exequente, de forma que não há dúvidas de que a parte credora dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). 10.
DEFIRO a utilização do o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Quanto ao pedido de consulta ao Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), o exequente deixou de comprovar a pertinência da utilização do referido sistema, ou seja, não apresentou subsídios que demonstrem a titularidade pelos executados de máquínas agrícolas, tratores, embarcações e/ou aeronaves que possam ser objeto de constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.ALMEJADA DILIGÊNCIA POR MEIO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RENAGRO, ANAC E CCS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA TUTELADA POR ALGUMA DE TAIS INSTITUIÇÕES.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010846-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema RENAGRO. 12.
INDEFIRO a expedição de ofício Secretaria da Agricultura, formulado pela parte exequente, uma vez que a consulta de eventuais semoventes constará do resultado da busca na utilização do sistema SIGEN-CIDASC (item "4"). 13.
Quanto ao pedido de consulta ao Relatório de Inteligência Financeira – RIF COAF, sabe-se que o Relatório de Inteligência Financeira – RIF COAF é "o resultado das análises de inteligência financeira decorrentes de comunicações recebidas, de intercâmbio de informações ou de denúncias"1. É utilizado para identificar a possibilidade da ocorrência de crime, a partir de comunicações de movimentações financeiras comunicadas pelos setores obrigados.
Ocorre que o citado relatório não está arrolado entre os sistemas externos disponíveis para consulta pelos serventuários da justiça, conforme informação divulgada no sítio da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, no endereço eletrônico: <https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-da-cgj/externos>. (Consultado em: 02/05/2025).
Ademais, não há nos autos qualquer indício de cometimento de crimes financeiros, tampouco tal informação irá contribuir para o fim aqui almejado: buscar bens de propriedade do devedor que possam responder pelo débito ora perseguido.
Assim, o INDEFIRO o pedido de consulta ao Relatório de Inteligência Financeira – RIF COAF, formulado pela parte exequente. 14. DEFIRO o pedido de uso do serasajud, conforme requerido, observando-se o valor do débito apresentado. 15.
Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. INTIME-SE a parte exequente sobre o teor da presente decisão. 1. https://tinyurl.com/22vt8h7y -
06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000211-73.2025.8.24.0084/SC EXEQUENTE: MARCOS GOMES PEREIRAADVOGADO(A): CHARLES ANDRE SANTOS (OAB GO016014) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud.
Fica INTIMADO o exequente para em quinze dias dar prosseguimento ao feito, ciente de que a inércia poderá acarretar a suspensão do feito. -
28/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> DCSUN
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TRANSPORTES DALTOE LTDA - EPP)
-
27/05/2025 10:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DALTOE LTDA)
-
26/05/2025 10:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
26/05/2025 10:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
02/05/2025 15:50
Remetidos os Autos - DCSUN -> FNSCONV
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:00
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:16
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/11/2024
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17/02/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 11:29
Distribuído por dependência - Número: 03001738820168240084/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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