TJSC - 5018552-34.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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04/09/2025 09:29
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5018552-34.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018552-34.2025.8.24.0930/SC APELANTE: EDVILSON ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por EDVILSON ALVES e AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 50185523420258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Edvilson Alves em face de Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e, por conseguinte, DECLARO a nulidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e objeto da lide, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 94,07% ao ano e 5,68% ao mês, permitida a capitalização mensal, mas descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Edvilson Alves em face de Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 50% para a autora e 50% para a ré (CPC, art. 86, caput).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se.
Em suas razões recursais a casa bancária sustentou, em síntese: a) a advocacia predatória; b) a regularidade da taxa de juros remuneratórios aplicada; c) a legalidade da capitalização mensal dos juros; d) a inexistência da mora; e, e) a impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 32, APELAÇÃO1).
A parte autora, por sua vez, alegou: a) a necessidade de repetição do indébito na forma dobrada; b) a majoração dos honorários sucumbenciais; e, c) a aplicação da taxa média nos juros remuneratórios, sem acréscimos.
Por fim, pugnou pela providência do recurso (evento 34, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 42, CONTRAZAP1 e evento 43, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito.
A alínea “a” do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Por sua vez, o inciso V do mesmo artigo dispõe que incumbe ao relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula dos referidos tribunais.
Nos termos dos incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, compete ao relator, respectivamente, negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, ou quando estiver em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal, bem como dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, nos casos previstos no inciso V do mesmo dispositivo legal, ou quando a decisão recorrida contrariar enunciado ou jurisprudência dominante da Corte.
Ademais, o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela parte autora, bem como de parte do recurso apresentado pela instituição financeira.
Justifico.
A casa bancária sustenta a legalidade da capitaização mensal dos juros.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo examinou expressamente a legalidade da referida cláusula.
Veja-se: 2.3.2 Capitalização de juros A matéria relativa à capitalização de juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada nos tribunais superiores.
No ordenamento jurídico pátrio, a capitalização mensal dos juros era permitida apenas em relação às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, por força dos Decretos-Leis ns. 67/1967 e 413/1969.
Entrementes, o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de 31.03.2000, passou a admiti-la também para as demais modalidades de contratos bancários celebrados a partir de sua vigência, desde que expressamente pactuada e que o consumidor seja previamente informado sobre a taxa efetiva anual aplicada: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal dos juros em recurso especial representativo de controvérsia, desde que contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "[...] 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; "2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...]". (REsp nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012) Esse entendimento foi sumulado pela referida Corte: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Corroborando o entendimento suso exposto, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou orientação (recurso repetitivo) no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é permitida quando há contratação expressa: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (REsp nº 1.388.972/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Buzzi, j. 08.02.2017).
Na hipótese focalizada, a capitalização dos juros restou positivada na cláusula 5 do contrato firmado.
Assim, constato que houve a contratação da capitalização de juros remuneratórios, não sendo abusiva sua cobrança.
Nessa perspectiva, inexiste interesse recursal da parte ré quanto a capitalização mensal.
Diante da ausência de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. Preliminar (casa bancária) Conduta temerária do procurador Preliminarmente, alega a instituição financeira que o procurador da parte autora possui inúmeras outras ações ajuizadas em face da instituição financeira, petições estas genéricas, procedendo em conduta temerária.
A tese, no entanto, não merece acolhimento.
Isso porque, inexistem nos autos evidências de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura da lide.
Além do argumento ser genérico, não encontra amparo em qualquer início de prova material. Vale registrar, os advogados públicos ou privados não estão sujeitos a penalidade por litigância de má-fé, "em razão de sua atuação profissional, devendo o órgão de classe apurar eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções (recurso ordinário em mandado de segurança n. 59.322, de Minas Gerais, Quarta Turma, relator o ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA j. 05/022019)". (Apelação Cível n. 5000860-66.2019.8.24.0175/SC Rel.
Des.
Jânio Machado j. 3/12/2020).
Ademais, como bem salientou o Desembargador Guilherme Nunes Born, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0301613-52.2019.8.24.0040 (30-7-2020), envolvendo caso análogo ao presente: "não cabe ao juízo, quanto mais em Segundo Grau de Jurisdição, investigar o ânimo da parte.
Caso houvesse a intenção da parte requerida em elucidar tal questão, poderia, sponte (sic) sua, diligenciar neste sentido.
Afinal, na qualificação da parte há o seu endereço, bem como junto ao contrato apresentado pela própria parte requerida.
Se não o fez a tempo e modo oportuno, é porque assim entendeu desnecessário".
Concluindo: "Ainda, o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor.
Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz.
Do mesmo modo, não cabe, neste momento e nem por intermédio deste Colegiado, notificar o Ministério Público ou autoridade Policial a respeito dos fatos aqui discutidos".
Assim, caso a instituição financeira entenda existirem indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar diretamente as autoridades administrativas ou o respectivo órgão de classe competente, se assim julgar necessário, a fim de que as condutas sejam apuradas em ação autônoma, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994). Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: DECLAROU A ILEGALIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA; CONDENOU O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, MEDIANTE COMPENSAÇÃO, TUDO A SER APURADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); E DETERMINOU QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE EFETUAR LIMITAÇÃO À MARGEM CRÉDITO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
RECURSO DO BANCO RÉU. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS.
DESACOLHIMENTO.
SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO.
RECORRENTE, ADEMAIS, QUE PODE BUSCAR DIRETAMENTE AS AUTORIDADES OU O ÓRGÃO DE CLASSE COMPETENTES, CONFORME O CASO, CASO ENTENDA HAVER INDÍCIOS DE INFRAÇÕES E DE TIPOS PENAIS. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação / Remessa Necessária n. 5001121-83.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, j. 1º-7-2021, grifei). Desse modo, afasto o apelo. Mérito recursal Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela. Juros remuneratórios (pedido de ambas as partes) Inicialmente, indispensável registrar que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596 do STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002 (REsp n. 1.061.530/RS.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, em 22.10.08).
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, a Súmula Vinculante n. 7 assim dispõe: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Por meio da Súmula n. 382, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovada nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (Orientação 1 - Juros Remuneratórios - REsp. n. 1.061.530/RS.
Nancy Andrighi, 22/10/08).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a orientação jurisprudencial sobre a questão, estabelecendo as seguintes teses: Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento suprarreferido, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado. O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
A abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ainda: [...] 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. [...] (REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, julgado em 27.09.2022).
Na hipótese em estudo, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista para o contrato foi de 9,49% ao mês (evento 19, CONTR2).
A média de mercado para a modalidade segundo o Bacen, por sua vez, foi de 5,68% ao mês (Série 25464). Como se vê, os percentuais pactuados excedem os parâmetros divulgados pelo BACEN, devendo no caso serem prescrutadas as razões para o transpasse. Nesse aspecto, não há nos autos outros elementos ou informações acerca capacidade ou saúde financeira do réu, da existência de outras dívidas ou da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Se não bastasse, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época do contrato e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superiores à média de mercado divulgada pela Bacen, ultrapassando de forma desproporcional e sem razoabilidade e proporcionalidade a média divulgada. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, conformando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que a taxa de juros remuneratórios deve limitar-se à média de mercado, sem acréscimos.
Colaciono exemplificativamente: DIREITO COMERCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME SOBRE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de nova apreciação de eventual abusividade existente nas taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos realizados entre a autora e a instituição financeira Crefisa, à luz dos delineamentos fixados no julgamento realizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão se concentra na análise de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios frente aos balizamentos traçados no julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pleito de suspensão do trâmite processual até o julgamento final do Tema Repetitivo n. 1198 do STJ.
Inacolhimento.
Inexistência de determinação expressa para que os processos que estejam tramitando em outros Tribunais Estaduais sejam abarcados pela suspensão requerida.
Precedentes deste Colegiado.
Pretensão não acolhida.4.
Taxa de juros remuneratórios. No caso concreto, foi possível verificar que a instituição financeira fixou taxas de juros remuneratórios em total descompasso com as peculiaridades do contratante, deixando de trazer aos autos informações acerca da existência de negativação do nome da contratante, existência de protestos, bem como desconsiderou a existência de renda fixa recebível por meio de benefício previdenciário e a forma de cobrança das parcelas, a qual permite o desconto direto em conta corrente da contratante, propiciando uma segurança a mais no adimplemento da obrigação. 5. Assim, inexistindo parâmetros nos autos que possam justificar a imposição de taxa de juros extremamente onerosas, que ultrapasam os limites da proporcionalidade e razoabilidade que devem permear as relações negociais e que permitam a manutenção da taxa convencionada pelas partes, homenageando a autonomia da vontade e o pacto sunt servanda, é de ser limitada a taxa de juros remuneratórios conforme o mês e ano de cada contratação, com base na média divulgada pelo BACEN. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, AC n. 5005429-37.2023.8.24.0930/SC.
Rel. Des.
Newton Varella Junior. j. 12-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E.
CORTE PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032059-67.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
E ainda: REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PELO STJ ATÉ QUE HAJA O REEXAME DA MATÉRIA REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM RELEVANTE PERCENTUAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DO CONSUMIDOR OU CIRCUNSTÂNCIA OUTRA QUE PUDESSE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM DESTAQUE DE FORMA ELEVADA.
PORTANTO, ABUSIVIDADE EVIDENCIADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.JULGADO RATIFICADO. (TJSC, Apelação n. 5043021-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da parte consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, é de se concluir pela abusividade da taxa de juros praticada, impondo-se, pois, sua revisão e limitação à média de mercado divulgada pelo Bacen.
Vale lembrar que o ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Dessa forma, acolho exclusivamente o pedido da parte autora e determino a reforma da sentença, com o fito de que os juros remuneratórios sejam ajustados à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras, sem acréscimos, conforme divulgação oficial do Banco Central do Brasil. Repetição do indébito (pedido de ambas as partes) A instituição financeira alega a impossibilidade de repetição do indébito, ao passo que a parte autora pleiteia sua devolução em dobro.
Razão não lhes assistem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha).
Assim, de acordo com o preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, em art. 42, parágrafo único, o consumidor que pagou a mais tem direito de receber a quantia paga indevidamente.
Contudo, "Demonstrada a captação de valores de forma indevida, porém sem má-fé, a repetição de indébito procede-se na forma simples e não em dobro [...]" (TJSC, AC 2006.032378-6, 16.4.2010).
Logo, a restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, porquanto ausente prova de má-fé, ou até mesmo independentemente desta, conforme vem sendo decidido nesta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ).
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.[...]RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista asseguraao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei).
Ademais, cumpre observar as alterações impostas pela Lei n. 14.905/2024, no tocante aos índices de atualização monetária e juros, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Em seguida à publicação da referida lei, sobreveio a edição do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que assim estabeleceu: PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024. Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bem como a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º.
Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995.
Art. 2º.
Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de2024.
Desembargador Artur Jenichen Filho.
Corregedor-Geral da Justiça em exercício.
Por sua vez, a Divisão de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça confeccionou o Manual Eproc de Adquação do Módulo de Cálculos Judiciais às Novas Regras de Atualização Monetária no Código Civil.
Destarte, com base nas normas e manual referenciados, estabelecem-se os seguintes parâmetros: Correção MonetáriaÍndice Oficial01.07.1995 até 29.08.2024INPC30.08.2024 em dianteIPCA Juros de MoraTaxaaté 10.01.20030,5% a.m.a partir de 11.01.20031% a.m.a partir de 30.08.2024Selic, deduzido o IPCA Logo, quanto aos consectários, é devida a incidência de correção monetária pelo INPC até 29.08.2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como de juros de mora de 1% ao mês até 29.08.2024.
A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, deve ser parcialmente provido o recurso da ré, no ponto, para determinar a incidência da Selic, deduzido o IPCA.
Nesse sentido, confira-se o recentíssimo julgamento efetuado por esta Segunda Câmara de Direito Comercial: AC n. 50974365320238240023, Des.
Rel.
João Marcos Buch. j. 08.10.2024.
Assim, mantém-se a sentença que deliberou pela repetição simples do indébito. Honorários de sucumbência (pedido da parte autora) A parte autora sustenta que "o arbitramento da verba sucumbencial respaldada no referido valor incorre em quantia irrisória destinada a remuneração dos patronos, pois não estamos falando de operação de grande monta", requerendo a fixação em quantia fixa conforme entende a Ordem do Advogados do Brasil.
Razão não lhe assiste.
Inicialmente, no que diz respeito ao teor do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil (cuja inclusão ocorreu por meio da Lei Federal n. 14.365/22), que dispõe que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", é importante ressaltar que o referido regramento não ostenta caráter mandatório, e serve meramente como uma sugestão aos magistrados, sem impor, necessariamente, uma obrigação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Destaca-se outros julgados emanados pela Corte de Cidadania no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2.
Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3.
Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27-3-2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
NATUREZA INFORMATIVA.
NÃO VINCULANTE.
HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).2.
Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 10-10-2022.) Este Tribunal de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL E CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSÃO DE QUE A VERBA SEJA ARBITRADA CONFORME TABELA DA OAB.
TESE AFASTADA.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONTUDO, VALOR ARBITRADO DE FORMA MÓDICA QUE MERECE MAJORAÇÃO.
EXEGESE DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5031986-95.2022.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-3-2023).
A toda evidência, tem-se que a tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB possui apenas caráter indicativo, não sendo vinculante para o julgador.
Partindo dessa premissa, e considerando a baixa complexidade e o reduzido valor atribuído à causa, a indenização fixada na origem, no montante de R$ 1.000,00, revela-se moderada e adequada às circunstâncias do caso. Descaracterização da mora (pedido da casa bancária) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Tema 28).
Este foi o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no âmbito de demandas repetitivas, que também decidiu, no mesmo julgamento, que "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Colaciona-se a ementa do mencionado acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.[...]ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...]ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
A Súmula 380 do STJ corrobora tal entendimento: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Nada obtante, este e.
Tribunal de Justiça, por meio do seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial, havia editado o verbete sumular n. 66, que firmava o seguinte entendimento: "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito.".
Para este Tribunal, a simples pretensão revisional ou mesmo o reconhecimento de abusividade em encargo da normalidade (juros remuneratórios ou capitalização de juros) não bastava ao afastamento da mora debitoris, devendo o mutuário promover o depósito incidental de quantia que pudesse ser considerada plausível frente ao balizamento pretendido, em face dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. Referido verbete, contudo, foi revogado em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial ocorrida em 14-02-2024, publicada no DJE em 23-02-2024 de sorte que, hodiernamente, para fins de descaracterização da mora, deverá se atentar unicamente ao contido no citado Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se vê, no presente caso, restou constatado que no período da normalidade contratual houve abusividade dos juros remuneratórios, razão pela qual, com base no precedente do STJ, deve ser mantida a descaracterização da mora.
Afasto o apelo. Conclusão Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para, tão somente, limitar os juros remuneratórios na taxa média de mercado, sem acréscimos. Ônus sucumbenciais Em que pese o parcial provimento do recurso da parte autora, a sucumbência fixada na origem não teve alteração. Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do desprovimento do recurso da casa bancária, majora-se em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária arbitrada na origem.
Quanto ao recurso da parte autora, diante do provimento parcial, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal. Dispositivo Isso posto: 1) conheço de parte do recurso da casa bancária e no mérito, nego-lhe provimento; 2) conheço do recurso da parte autora e no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, limitar os juros remuneratórios na taxa média de mercado, sem acréscimos. -
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
-
08/08/2025 14:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
25/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018552-34.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 12:25
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
24/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (24/06/2025). Guia: 10703140 Situação: Baixado.
-
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDVILSON ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (24/06/2025). Guia: 10703140 Situação: Baixado.
-
23/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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