TJSC - 5146399-53.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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28/08/2025 08:43
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5146399-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANTONIO LAELSIO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306)ADVOGADO(A): THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162)APELADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO LAELSIO RIBEIRO DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., que tramitou perante o 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 17, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Antônio Laélsio Ribeiro da Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para o pagamento de cartão não solicitado.
Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado.Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido.
Subsidiariamente, pleiteou a conversão em empréstimo consignado.
Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Anexou procuração e documentos (evento 1).A inversão do onus probandi e a gratuidade processual foram deferidas (evento 6).Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor.
Pugnou, ainda, pela condenação em litigância de má-fé.
Colacionou procuração e documentos (evento 11).Houve réplica (evento 15).
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 17, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar, in verbis: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Laélsio Ribeiro da Silva em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em suas razões recursais (evento 22, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado comum; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva, eis que "resta evidente que a parte Apelante não assinou os documentos apresentados pela casa bancária, tendo sua assinatura forjada"; c) não recebeu e tampouco utilizou o cartão de crédito; d) sofreu prejuízos significativos, eis que o contrato na modalidade imposta possui juros mais elevados que a modalidade almejada; e) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados a título de RMC. Ao final, postulou a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas (evento 29, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial.
DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:[...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. 2.
Do recurso de apelação 2.1.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária (evento 6, DESPADEC1), conheço do recurso. 2.2. Da alegada falsificação das assinaturas Antecipo que a insurgência não merece ser acolhida. Convém registrar que o julgamento antecipado do feito é admitido quando o exame dos pedidos iniciais depende tão somente de um pronunciamento de direito, cuja controvérsia não demanda a produção de outras provas, pois são passíveis de compreensão por meio do substrato probatório exibido nos autos ou, ainda, quando caracterizada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do novel Código de Processo Civil. Anote-se, ademais, que o julgador tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do novel Código de Processo Civil. Com efeito, as demandas desta natureza, que visam discutir a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), dispensam a produção de outras provas. Afinal, a causa de pedir fundamenta-se na existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Na hipótese em apreço, a parte autora/apelante afirmou na exordial (evento 1, INIC1) que: O Requerente é pessoa idosa e nessa condição, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com isso realizou contrato de “empréstimo consignado” junto ao Banco Requerido, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme é usualmente realizado o pagamento dos empréstimos consignados.Contudo, meses após a celebração do contrato de empréstimo, a Requerente foi surpreendido com recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito vinculado ao Banco Requerido.[...]Evidente que ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento, a parte Autora acreditou estar realizando a quitação de seu contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado a parte Autora ocorreu de forma idêntica aos empréstimos consignados comumente realizados até então.[...]A pretensão do Requerente é de ser reconhecido como nulo o contrato, uma vez que jamais contratou cartão de crédito consignado, pois acreditava estar contratando empréstimo consignado com valores fixos e certos, e também com prazo de término, o que não condiz com o que foi apresentado pela Requerida.
Aliás, referidas alegações foram renovadas na réplica (evento 15, RÉPLICA1), oportunidade em que a parte autora sustentou a existência de assinatura genérica e a nulidade da contratação, "pois não restou comprovado que foi o Requerente quem assinou o contrato digital.
A assinatura digital presente no documento em questão carece dos requisitos essenciais para sua validade e autenticidade, não apresenta geolocalização nem e-mail válido, e, ainda, apresenta uma assinatura falsa". Dessa forma, a alegação de falsificação das assinaturas é contraditória com a causa de pedir delimitada na exordial, motivo pelo qual não há falar em nulidade da contratação. Ademais, o contrato exibido nos autos foi assinado de forma eletrônica e, apesar de não possuir a assinatura física da parte consumidora, contém autenticação eletrônica, com biometria facial (autorretrato fotográfico), a identificação da geolocalização do local no qual a parte autora concedeu o aceite e perfectibilizou a assinatura, bem como a indicação da data e do horário da assinatura e do endereço do IP (evento 11, OUT5, evento 11, OUT6, evento 11, OUT7, evento 11, OUT9, evento 11, OUT10).
Com efeito, a alegação de ilegalidade na contratação digital não merece prosperar, na medida em que a assinatura eletrônica é admitida pelo art. 3º, III, da IN 28/2008/INSS. Assim, denota-se que a assinatura eletrônica do mutuário foi lançada no documento mediante o uso de um dispositivo móvel, razão pela qual a assinatura eletrônica posta no documento não pode ser comparada por simples semelhança àquelas contidas nos documentos pessoais, eis que o método utilizado para sua obtenção é diverso, resultando, por consequência, em resultados diversos. A propósito, colhe-se julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE SE A DIFERENÇA ENTRE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO E AQUELA OBSERVADA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO MUTUÁRIO ESTÁ JUSTIFICADA PELOS MÉTODOS COMO FORAM COLHIDAS (CANETA SOBRE LOUSA DIGITAL SENSÍVEL AO TOQUE E CANETA ESFEROGRÁFICA). MUTUÁRIO QUE NUNCA NEGOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL, VINHA PAGANDO AS PARCELAS DO PACTO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO, RECEBEU A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE O CONSTITUIU EM MORA E ESTAVA NA POSSE DO BEM NO MOMENTO DA SUA APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE, POR SI SÓ, QUE NÃO JUSTIFICA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA SE OUTROS ELEMENTOS APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DA APELADA.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003657-87.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020, sem grifos no original).
Outrossim, verifica-se que o montante disponibilizado a título de saque via cartão de crédito (evento 11, OUT11) foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 1, EXTR10). A propósito, colhe-se julgado deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE CONTRATO DIGITAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO COM IDENTIFICAÇO DE IP, DATA, HORA E IDENTIFICAÇAO POR FOTOGRAFIA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO.
APELO NÃO ACOLHIDO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO EXIGIDO PELA IN 100/2018 INSS, NO QUAL CONSTA IMAGEM DO CARTÃO E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E IMAGEM DO CARTÃO CONTRATADO NAS FOLHAS DO AJUSTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO PREJUDICADO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA CONFORME FIXADO NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028741-33.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2023, sem grifos no original).
Nesse lume, o substrato probatório dos autos é suficiente para demonstrar a validade da assinatura eletrônica impugnada. Assim, a prefacial resta afastada. 2.3.
Da (in)validade do contrato de cartão de crédito consignável Inicialmente, faz-se necessário registrar que a controvérsia cinge-se à contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, por meio do qual a instituição financeira credora efetua a retenção de valores mediante a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do mutuário. É cediço que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) representa o "limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito" (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). Essa modalidade de desconto é prevista no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ouII - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (sem grifos no original).
Insta salientar, primordialmente, que a temática sub judice restou apreciada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte que, em 14 de junho de 2023, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 5040370-24.2022.8.24.0000, bem como a causa-piloto nos autos da Apelação Cível n. 5000297-59.2021.8.24.0092, firmando a seguinte tese e entendimento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). [...] ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092):APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA.
TESE ACOLHIDA.
EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA.
MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5000297-59.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original).
Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação.
Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 11, OUT5, evento 11, OUT6, evento 11, OUT7, evento 11, OUT9, evento 11, OUT10), bem como o comprovante de transferência (evento 11, OUT11) que demonstra a realização de depósito em conta bancária de titularidade do(a) contratante.
Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada.
Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira.
Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar o contrato.
Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral.
Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada não pode ser tratada, previamente, como venda casada.
Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada. Dessarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presumindo-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito.
Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade.
Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais.
Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REJEIÇÃO.
RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL.
PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL.
PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084752-96.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, sem grifos no original).
E, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000).
MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa.
Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006995-07.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original).
Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Portanto, o recurso resta desprovido. 3.
Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 4.
Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
04/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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31/07/2025 14:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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31/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:48
Alterado o assunto processual - De: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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25/07/2025 13:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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25/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO LAELSIO RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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