TJSC - 5030013-77.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030013-77.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50394134120258240930/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE MACHADOADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE PRATAS (OAB PR026371)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 17:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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27/06/2025 17:09
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/07/2025. Parte MARCOS ALEXANDRE MACHADO, Guia 801519, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExtern
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27/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MARCOS ALEXANDRE MACHADO - Guia 801519 - R$ 39,40
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27/06/2025 17:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Juntada - Guia Gerada - 13/05/2025 22:46:12)
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27/06/2025 09:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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27/06/2025 09:35
Transitado em Julgado
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 21:43
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ABELARDO LUZ - SULCREDI/CREDILUZ (SC029811 - Bruno Victorio de Almeida Frias)
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04/06/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030013-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRE MACHADOADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE PRATAS (OAB PR026371) DESPACHO/DECISÃO Marcos Alexandre Machado interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Contratos Bancários com Pedido de Consignação em Pagamento, cumulada com Ação Declaratória de Nulidade de Constituição de Garantia e de Consolidação da Propriedade de Imóvel, por Meio de Alienação Fiduciária" n. 5039413-41.2025.8.24.0930/SC, indeferiu o pedido de tutela de urgência que tinha por objetivo a suspensão da realização dos procedimentos de consolidação da propriedade em favor da credora, referente ao imóvel descrito na matrícula n. 3.807, o CRI de Ponte Serrada. (evento 18, DESPADEC1, dos autos originários) Para tanto, o agravante apontou abusividades no período da normalidade contratual na Cédula de Crédito Bancário que deu origem a dívida que culminou com e, por conseguinte, pugnou pela "antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios, com suspensão do leilão designado para as 14:30hs dos dias 22/04/2025 e 06/05/2025". (evento 1, INIC1, pág. 26) O pedido de antecipação da tutela recursal, foi indeferido pelo Des.
Dinart Francisco Machado que, em regime de plantão, entendeu não estar evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. (evento 4, DESPADEC1) A decisão foi mantida por este juízo (evento 13, DESPADEC1), sendo determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Ato contínuo, houve manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, no sentido de não haver necessidade de intervenção ministerial no feito, deixando de exarar parecer sobre o mérito recursal. (evento 16, PROMOÇÃO1) Após, o agravante pugnou pela extinção do presente recurso, em razão de sua prejudicialidade (evento 25, PET1), vindo-me, então, conclusos os autos. É o breve relato.
Decido.
O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
Com efeito, considerando-se que o objeto do presente recurso consistia na "suspensão dos atos expropriatórios, com suspensão do leilão designado para as 14:30hs dos dias 22/04/2025 e 06/05/2025, sob pena de lesão grave ou de difícil reparação" (evento 1, INIC1, pág. 26), como também, de que o imóvel em questão foi arrematado em primeira praça, no dia 22/04/2025 (evento 25, OUT2), resta evidenciada a perda o objeto do presente recurso.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
Nessa senda, colhe-se da Jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DO LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023586-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DO ATO IMPUGNADO COM ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023).
Ante o exposto, verificada a perda superveniente do objeto recursal, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua prejudicialidade. Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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27/05/2025 18:53
Terminativa - Prejudicado o recurso
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27/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 767806, Subguia 159479
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27/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 13/05/2025 22:46:15)
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23/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
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13/05/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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25/04/2025 14:02
Despacho
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22/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/04/2025 12:32
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM1
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22/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Sustação/Alteração de Leilão - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/04/2025 11:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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22/04/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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22/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:45
Remetidos os Autos - GCOM0101 -> CAMCOM1
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22/04/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 05:39
Remetidos os Autos - GCOM0101 -> PLANTAO
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22/04/2025 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/04/2025 04:29:08). Guia: 10228377 Situação: Baixado.
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22/04/2025 05:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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