TJSC - 5001354-16.2025.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5001354-16.2025.8.24.0014/SC EMBARGANTE: ADRIANO ALMEIDA DE MELLOADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Inicialmente, oportuno referir que ao exercer a jurisdição buscando a pacificação social, o juiz executa uma operação de subsunção dos fatos narrados pelos litigantes à norma abstratamente prevista no ordenamento jurídico, criando a regra que irá regular a relação de direito material submetida à sua apreciação.
Logo, ocorre a substituição da vontade dos titulares dos interesses em conflito pela decisão emanada pelo órgão investido na função estatal, culminando na composição do conflito outrora instalado, do que resulta o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova a cargo de cada uma das partes e, portanto, tem o poder de dirigir a instrução processual - fixando os contornos da produção e aferindo a pertinência do meio probatório requerido por cada sujeito, podendo, inclusive, indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, mesmo que requeridas expressamente no bojo do procedimento.
A esse respeito, prevê o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", franqueando-se através de tal dispositivo, pois, que seja garantida a duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII da CF e encampada no art. 4º do CPC\15, sem que com isso se fale em afronta a outros direitos assegurados no rol art. 5º, notadamente, a ampla defesa e o contraditório.
Com base nessas diretrizes, na situação em apreço, se verifica que a prova oral postulada em nada contribuirá para o juízo de cognição já satisfeito, na medida em que as provas constantes dos autos já são suficientes para demonstrar o que se pretendia comprovar. Ademais, “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (cf.
STJ – AgInt no AREsp n. 1.113.310/SP, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor no evento 26, PET1.
Intimem-se. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Dil. legais. -
27/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:48
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:02
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 19:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 03:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5001354-16.2025.8.24.0014/SC EMBARGANTE: ADRIANO ALMEIDA DE MELLOADVOGADO(A): RICARDO PHILIPPI (OAB SC026823) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório, salientando-se, todavia, que verificada a inutilidade das provas requeridas ao fim que se destinam, será procedido o imediato julgamento do feito, na forma do art. 355 do CPC. -
19/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003576-59.2022.8.24.0014/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10018651, Subguia 5261308 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 665,89
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03/04/2025 10:19
Link para pagamento - Guia: 10018651, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5261308&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5261308</a>
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03/04/2025 04:13
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10018651, Subguia 5202581
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03/04/2025 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 20/03/2025 15:34:01)
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01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:29
Despacho
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01/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - ADRIANO ALMEIDA DE MELLO - Guia 10018651 - R$ 665,89
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20/03/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:33
Distribuído por dependência - Número: 50035765920228240014/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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