TJSC - 5012733-19.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51084323720258240930/SC
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14/08/2025 13:31
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51084323720258240930/SC
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08/08/2025 18:39
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51084323720258240930
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08/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 16:26
Juntada de Petição - SILVANIO BARBOSA / SILVANIO BARBOSA (SC015293 - ANA CAROLINA KROEFF)
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012733-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO 1) A citação da empresa executada através do seu representante legal e que também é coobrigado na execução, importa em inequívoca ciência do processo por parte da pessoa física igualmente demandada.
Sobre o assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DA PARTE EXECUTADA.CITAÇÃO.
EXECUTADOS PESSOA JURÍDICA E SEU REPRESENTANTE LEGAL.
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL NO MANDADO. CITAÇÃO SIMULTÂNEA VÁLIDA E EFICAZ DE AMBOS.Considera-se também citado o representante legal da empresa executada que, na condição de co-executado, exara ciência no mandado de citação e, como consectário lógico, toma conhecimento da execução em curso (TJSC, AI 4004914-06.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28/05/2020).
Assim, reputo realizada a citação de Silvanio Barbosa (pessoa física). 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
15/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:28
Despacho
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14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012733-19.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SCADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Quando da formulação de pedido de penhora pelo Sisbajud é necessário apresentar demonstrativo atualizado da dívida, bem como informar o CPF/CNPJ da parte contrária. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 2) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 3) Com a apresentação do demonstrativo, utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha. 3.1) Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3.3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:46
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:21
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/02/2025 20:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 16:22
Determinada a citação
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30/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9642725, Subguia 4984317 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.756,06
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28/01/2025 18:10
Link para pagamento - Guia: 9642725, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4984317&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4984317</a>
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28/01/2025 18:10
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC - Guia 9642725 - R$ 5.756,06
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28/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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