TJSC - 5045588-85.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5045588-85.2024.8.24.0930/SC APELANTE: APARECIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043)ADVOGADO(A): DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB SC006176)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aparecida Maria Rodrigues da Silva, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Evento 1.1).
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 65.1): Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de APARECIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Foi concedida a medida liminar (Evento 15) e o bem foi apreendido (Evento 45).
A parte Ré apresentou contestação, alegando a abusividade dos juros remuneratórios, como também ausência de mora e requereu a improcedência da ação (Evento 55).
Houve réplica (Evento 63).
E da parte dispositiva: Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse do bem descrito na petição inicial em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a liminar, autorizando a venda do bem e sua transferência a terceiro indicado pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-lei n. 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Inconformada com a decisão proferida, a ré interpôs apelação (Evento 69.1), requerendo, em preambular, (a) a concessão da gratuidade da justiça e, em preliminar, (b) o reconhecimento de cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de memória de cálculo.
No mérito, pleiteia (c) a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação de busca e apreensão, com a consequente revogação da liminar anteriormente deferida.
Requer, ainda, a condenação do autor ao ressarcimento do valor do veículo, caso já tenha sido alienado, a readequação das parcelas à taxa média de mercado.
Fundamenta seus pedidos na abusividade da taxa de juros contratada, a qual, segundo sustenta, superaria em 33,41% a média de mercado.
A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões (Evento 78.1).
Remetidos os autos à instância superior para apreciação (Evento 81), a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual – DCDP procedeu à análise preliminar (Evento 5.1).
Na sequência, a recorrente foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Evento 7.1).
Diante do decurso de prazo sem manifestação (Evento 12), sobreveio decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (Evento 14.1).
Posteriormente, foi comprovado o pagamento do preparo (Evento 22.1).
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi recolhido (Evento 22.1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, passo à análise da preliminar sucitada. 3.
Preliminar - Cerceamento de Defesa De imediato, não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa (Evento 69.1, p. 7), uma vez que a memória de cálculo está devidamente acostada ao Evento 1.5 dos autos, o que torna desnecessárias maiores digressões sobre o ponto.
No mais, ausentes outras preliminares e inexistindo prejudiciais a serem analisadas, sigo, então, ao exame do mérito. 4.
Mérito A recorrente assevera que a sentença reconheceu a regularidade da taxa de juros contratada, ainda que fixada em patamar 33,41% superior à média de mercado.
Sustenta, entretanto, que tal entendimento destoa de precedente desta Corte, razão pela qual pugna pela sua reforma (Evento 69.1, p. 5).
Sobre o tema, repisa-se que, hodiernamente, a circunstância de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano é incapaz de, por si só, caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva.
Vale destacar: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7).
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, então, buscando se amoldar às normativas supracitadas, editou os seguintes enunciados, homologados pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, in verbis: Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Enunciado I).
Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade (Enunciado IV).
Outrossim, não é demais memorar que a Segunda Seção da Corte da Cidadania, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema Repetitivo 24);A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema Repetitivo 25);São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema Repetitivo 26);É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27);Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Tema Repetitivo 36).
Após uma intensa onda de debates, prevaleceu o entendimento de que (a) a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso; (b) a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco; (c) o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022).
Ato contínuo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, dado o julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Mina.
Nancy Andrighi, chancelou as seguintes premissas: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022) Dito de outro modo, perquirir-se-á, em suma, as variáveis do caso concreto que, a priori, teriam o condão de caracterizar eventual abusividade inerente aos juros remuneratórios, as quais deverão ser interpretadas à luz da taxa média divulgada pelo BACEN, sendo esta, consoante se afirmou, mera referência útil para o controle da abusividade, de toda sorte, tratando-se de contrato bancário cuja taxa fora pactuada em percentual inferior àquele apurado para o período em questão, não se haverá falar, por óbvio, em ilegalidade da cláusula contratual respectiva.
Registre-se, por oportuno, que, em recentíssimo julgado, publicado em 20/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a tese de que a taxa média de mercado é um referencial útil para o controle da abusividade dos juros, e a revisão das taxas é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade e as peculiaridades do caso concreto (STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.125/RS, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado, Terceira Turma, j. 17/02/2025).
Aliás, não destoa a jurisprudência desta Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5109260-04.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.(TJSC, Apelação Cível n. 5040394-07.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5009198-50.2023.8.24.0058, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DEMAIS TESES PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5014488-49.2023.8.24.0930, rela.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL.
TESE RECHAÇADA.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5066555-25.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.JUROS REMUNERATÓRIOS.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL.
JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
LIMITAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5073743-98.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade.
Compulsando os autos, depreende-se que a taxa de juros no contrato n. 271622512 (Evento 1.7) foi pactuada em 2,61% a.m. e 36,22% a.a..
Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada, qual seja, 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, encontrava-se, à época da contratação, isto é, 03/2022, na ordem de 2,02% a.m. e 27,15% a.a.; veja-se: (Evento 1.7, pág. 1) ((SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais)) In casu, conquanto a taxa pactuada seja, de fato, ligeiramente superior àquela apurada pelo BACEN, tal circunstância, de per si, é incapaz de configurar a ilegalidade aventada, máxime ante a ausência de maiores informações acerca da situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, ônus da prova que incumbia ao autor (CPC, art. 373, inciso I).
Afinal, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito (TJSC, Súmula 55).
Portanto, considerando-se que tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-10-2022), entendo pela manutenção dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, os quais não se demonstraram, ao menos na hipótese destes autos, abusivos, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais era mesmo a providência de rigor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO-DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE CONSUMIDORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CONEXÃO DA DEMANDA COM OUTRA AÇÃO.
TESE REJEITADA.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO.
PERCENTUAIS PACTUADOS QUE NÃO EXCEDEM, DE MANEIRA SIGNIFICATIVA, AQUELES DIVULGADOS PELA TABELA DO BACEN.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITOS PREJUDICADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA APELANTE NA PEÇA RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5094022-42.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025) Desse modo, não há como acolher a tese suscitada, devendo ser mantida, nesse ponto, a decisão de origem.
Consequentemente, não há que se falar em descaracterização da mora ou em seus efeitos. 5. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 6.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba em favor do banco réu.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo da autora, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes fixados em sentença. 7.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5045588-85.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: APARECIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) ADVOGADO(A): DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB SC006176) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
04/09/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 170
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23/07/2025 13:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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23/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 12:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 817554, Subguia 173276 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/07/2025 12:12
Link para pagamento - Guia: 817554, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=173276&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>173276</a>
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23/07/2025 12:12
Juntada - Guia Gerada - APARECIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA - Guia 817554 - R$ 685,36
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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14/07/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida
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11/07/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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01/07/2025 16:00
Despacho
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17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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16/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 69 do processo originário. Guia: 10495159 Situação: Em aberto.
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16/06/2025 17:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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16/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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